a) Tranferências de capital: as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
b) Investimentos: dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro
c) Inversões Financeiras: dotações destinadas a aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
d) Subvenções sociais: as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa.
e) Subvenções econômicas: as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
FONTE: Lei 4320