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ID
223705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca dos direitos e deveres decorrentes das relações de trabalho,
julgue os itens que se seguem.

No caso de demissão por justa causa ou aposentadoria, o empregado pode movimentar livremente o fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS). Já em situações de falecimento do trabalhador ou de extinção da pessoa jurídica que o empregava, o acesso ao FGTS requer ordem judicial.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    Para responder satisfatoriamente a questão basta que observemos o que consta no art. 20 da Lei 8.036/90, que são as hipóteses de movimentação do saldo existente na conta viculada do trabalhador. Da análise do dispositivo legal, conclui-se que a movimentação não pode ser feita no caso de demissão por justa causa (cabe, porém, quando for sem justa causa). Ademais, não há se falar em ordem judicial como requisito obrigatório para movimentar o saldo nas hipóteses de falecimento do trabalhador ou de extinção da pessoa jurídica que empregava o trabalhador. Estas situações, per se, em regra, já bastam.

     

  • ERRADA

    Lei 8036/90
    Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
    I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
    II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;
    III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;
    IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;
     

  • Demissão por justa causa: só poderá movimentar após 3 anos ininterrúptos sem depósitos;
    Aposentadoria: pode movimentar livremente;
    Falecimento: dependentes ou em segundo caso por alvará judicial podem movomentar livremente;
    Extinção de pessoa jurídica: livremente
  • Tentando esclarecer um pouco mais...
    Com base no art. 20, da Lei 8.036/90, acima exposto pela colega Carla, apontam-se os ERROS da questão:
    No caso de demissão por justa causa (O CORRETO SERIA: despedida SEM justa causa- inciso I) ou aposentadoria, o empregado pode movimentar livremente o fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS). Já em situações de falecimento do trabalhador o acesso ao FGTS requer ordem judicial (O CORRETO SERIA: o acesso por parte dos  demais sucessores , exceto os descendentes habilitados perante a Prev Soc, já que para estes não há necessidade de ordem judicial, - inciso IV) ou de extinção da pessoa jurídica que o empregava o acesso ao FGTS requer ordem judicial (O CORRETO SERIA: na ausência de declaração escrita da empresa, já que esta supre a autorização judicial– inciso II).
    Bons estudos!

  • OS SUCESSORES NÃO DECLARADOS COMO DEPENDENTES PRECISAM DE UM ALVARÁ JUDICIAL.

    OS DEPENDENTES DEVIDAMENTE DELCARADOS NÃO NECESSITAM DE ORDEM JUDICIAL PARA SACAR O SALDO.

  • A demissão por justa causa não autoriza o saque do FGTS. Nos demais casos informados na assertiva, o saque é autorizado, independentemente de ordem judicial.

    Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

    I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;

    I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;

    II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;

    III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;

    IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;

    Gabarito: Errado