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Gabarito : Errada
Comentário: Nos termos do art. 215 do CC, a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Por conseqüência, a falta de registro no Cartório de Imóveis não invalida o instrumento de prova, sendo o registro necessário apenas para que se promova a transferência da propriedade sobre o bem de raiz.
Por Mário Godoy.
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Bem explicado pelo colega "José". Só complementando:
há dois atos paralelos:
o primeiro é o contrato de compra e venda, que gera a obrigação pessoal de fazer ao vendedor, ou seja, de que este venha a trasferir a propriedade;
o segundo é a transferência da propriedade, que somente ocorre com o registro no cartório de imóveis (para bens imóveis) ou com a tradição (para bens móveis).
Dessa forma, depreende-se que uma coisa é o contrato, que somente gera a obrigação; Outra é a transferência da propriedade, que ocorre com o registro ou com a tradição.
Assim, no caso de compra e venda de imóveis, feito o contrato, em conformidade com a lei, este contrato é válido. Se o vendedor não faz a transferência da propriedade, por exemplo, recusando-se a ir até o cartório, o contrato de compra e venda continua válido. Somente não houve a transferência do domínio, que poderá ser pugnada em ação própria.
(Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro)
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Art. 221, CC - O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
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Pessoal, creio que a resposta da questão encontra-se no teor do art. 108 do CC, verbis:
"Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País."
Ou seja, há possibilidade de não se usar da escritura pública nos casos de imóveis em valor abaixo de 30x o salário mínimo.
Assim, a ausência de registro em cartório de imóveis não invalida necessariamente o negócio que envolva alienação onerosa do imóvel.
Se eu estiver errado, favor me corrigirem. É caindo que se aprende a andar.
Bons estudos a todos!!!
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Acho que é mais ou menos assim:
de acordo com o art. 221, 1 parte, esse documento seria válido e provaria a sua obrigação. Contudo, como se trata de bem imóvel, há uma regra especial no art. 108, mas a questão não diz qual seria o valor do imóvel. Acredito que caia na regra geral do 221, fazendo com que não implique em invalidação.
A parte final da questão eu tenho certeza do erro, pois como não está registrado, não surte efeitos perante terceiros. Assim, não invalida outro tipod e negócio.
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Cód.Civil: Art.183 - A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
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Art. 108 Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
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Art. 109 No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
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Afirmativa errada!
Dispõe o art. 221 do CC: "O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público. Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal."
Dessa forma, os documentos particulares só têm eficácia contra terceiros depois de levados a registro público. Antes de registrados, possuem eficácia sim, mas apenas junto às partes interessadas.
Assim, p. ex., um contrato de promessa de compra e venda de imóvel só será oponível contra terceiros, depois de ser registrado no cartório de registro de imóveis. Se não o for, e o vendedor vender o imóvel a uma segunda pessoa, o primeiro comprador nada poderá fazer contra o segundo, que não era obrigado a ter conhecimento da primeira venda não registrada. Poderá agir apenas contra o vendedor.
(César Fiuza, Direito Civil - Curso Completo)
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errado.
Cód.Civil: Art.183 - A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
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Ao meu entender, o erro está pela ausência do valor do imóvel ao colocar a palavra QUALQUER, pois, em verdade, não há a obrigatoriedade de registro em cartório nos imóveis abaixo de 30 vezes valor do salário mínimo.
Infelizmente eu errei a questão por desatenção, mas estudando o assunto, posso compartilhar esta informação com vocês!