Daniel, as situações expostas na resposta não podem ser usadas como fundamento válido para nulidade da questão. A concessionária de serviço público mencionada na alternativa desenvolve atividade que implica, por sua natureza, risco para outrem (linha férrea). Portanto, nos termos do parágrafo único do Art. 927, a responsabilidade dela é objetiva.
Além disso, mesmo se cogitarmos a inaplicabilidade do Art. 927 do CC, tendo em vista que a questão diz que o causador do dano é uma concessionária prestadora de serviços públicos e que o dano foi causado a terceiro não usuário (sendo, portanto, responsabilidade extracontratual), a responsabilidade ainda assim seria objetiva com fundamento no art. 37, § 6.º, da CRFB, no art. 25 da Lei 8.987/1995 ou no art. 14 do CDC.
Por fim, o inciso I do art. 932 do CC impõe aos pais a responsabilidade objetiva pelos danos que os seus filhos menores causarem a terceiros. No caso da questão, o filho quem sofreu o dano, logo, não há que se falar em responsabilidade objetiva dos pais e sim em culpa concorrente da vítima, assim como pede a questão (Art. 945 do CC).
Espero ter ajudado. Bons estudos.
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Fundamentos:
CC. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
CC. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
CF - Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Lei 8.987/1995 - Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
CC. Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.