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ID
2238295
Banca
VUNESP
Órgão
CREMESP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Menor de idade, proveniente de família de baixa renda, brincando junto à linha férrea, pertencente à empresa privada, concessionária de serviço público, foi atropelado e morto. No local não havia muros ou cercas que impedissem o acesso. Seus pais ingressaram com ação de reparação de danos em face da Fazenda Pública e da empresa. Essa ação poderia ter sido julgada

Alternativas
Comentários
  • Vamos LÁ... Se a vítima CONCORRER CULPOSAMENTE para o evento danoso, o juiz levará em conta a SUA GRAVIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO TAMBÉM A DO AUTOR DO DANO! Operou-se, no caso em tela da questão, a chamada CULPA CONCORRENTE (OU COMUM)..Ambos são culpados no evento danoso: 1- o boyzinho por estar brincando em uma linha férrea, que é uma área altamente perigosa; 2- a empresa não procedeu aos cuidados necessários no que diz respeito à segurança do local
  • Letra E:

    Embora, nesta questão eu avaliei duas situações o que levaria a questão a ser nula, ou possível de ser anulada devido a aboração. A primeira existe a responsabilidade objetiva dos pais (932) diante da incolumidade pelo filho menor (o fato de ser de baixa renda não traz interferência quanto ao nexo causal), ou seja, há responsabilidade objetiva sim, e neste caso haveria uma improcedência diante do atropelamento (por culpa concorrente da vítima ao evento danoso). Traz consigo duas nuances de obrigatoriedade objetiva, pois o Transporte, embora possua responsabilidade objetiva não teve ação de autoria do dano direto, nem de terceiro. Deste modo, eu enxerguei uma falha no que tange esta conotação da pergunta em responsabilizar diretamente a empresa com procedência. 


  • Daniel, as situações expostas na resposta não podem ser usadas como fundamento válido para nulidade da questão. A concessionária de serviço público mencionada na alternativa desenvolve atividade que implica, por sua natureza, risco para outrem (linha férrea). Portanto, nos termos do parágrafo único do Art. 927, a responsabilidade dela é objetiva.

    Além disso, mesmo se cogitarmos a inaplicabilidade do Art. 927 do CC, tendo em vista que a questão diz que o causador do dano é uma concessionária prestadora de serviços públicos e que o dano foi causado a terceiro não usuário (sendo, portanto, responsabilidade extracontratual), a responsabilidade ainda assim seria objetiva com fundamento no art. 37, § 6.º, da CRFB, no art. 25 da Lei 8.987/1995 ou no art. 14 do CDC.

    Por fim, o inciso I do art. 932 do CC impõe aos pais a responsabilidade objetiva pelos danos que os seus filhos menores causarem a terceiros. No caso da questão, o filho quem sofreu o dano, logo, não há que se falar em responsabilidade objetiva dos pais e sim em culpa concorrente da vítima, assim como pede a questão (Art. 945 do CC).

    Espero ter ajudado. Bons estudos.

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    Fundamentos:

    CC. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    CC. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    CF - Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Lei 8.987/1995 - Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    CC. Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

  • Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

  • GABARITO: LETRA E

  • GAB E

    Culpa recíproca NÃO EXCLUI RESPONSABILIDADE!

  • Culpa recíproca não exclui responsabilidade, apenas atenua o quantum indenizatório.