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ID
223882
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens de 136 a 143, referentes a direito processual penal.

Os prazos, no processo penal, são sempre contínuos e peremptórios e, como regra geral, não podem ser prorrogados nem interrompidos; há, entretanto, situações em que é admitida a suspensão temporária dos prazos processuais, tais como nas de comprovação de doença mental do acusado, presença de questão prejudicial e impedimento do juiz, casos em que se suspende o curso normal do procedimento, sem que a instância se desfaça, ensejando-se a chamada crise de instância.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    O enunciado da questão descreve com perfeição as características dos prazos processuais penais. Embora eles sejam contínuos e peremptórios, podem ser suspensos diante de algumas hipóteses legais. Quando esta paralisação do processo acontece, se dá o que a doutrina e jurisprudência chamam de "crise de instância", que subsistirá até que a causa que a ensejou seja solucionada.

  • Resposta CERTA

    Denomina-se “crise de instância” no processo penal o conjunto de situações em que haverá a suspensão do curso normal do procedimento, sem que a instância se desfaça, até a resolução de determinado problema. A hipótese mais crítica era a antiga (Note a reforma do CPP acabou com essa situação de “crise de instância”) necessidade da intimação pessoal da sentença de pronúncia nos procedimentos do Tribunal do Júri, porque, enquanto isso não acontecia, o prazo prescricional continuava correndo, acarretando sério dano para a efetividade da Justiça penal. Justamente por isso, a recente reforma do Código de Processo Penal, que alterou a redação do art. 420, do Código de Processo Penal, estabeleceu a possibilidade de intimação por edital, quando não for possível a intimação pessoal, devendo o acusado ser julgado a revelia. Outra hipótese de “crise de instância” é a suspensão do processo no incidente de insanidade mental do acusado.

    Atenção! Solução de uma das situações do fenômeno “crise de instância”. Ocorreu com a nova redação do parágrafo único do art. 420 do CPP: “Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado”. Não existe mais a antiga diferença entre intimação de crimes afiançáveis e intimação de crimes inafiançáveis no âmbito do Tribunal do Júri. Se o crime fosse inafiançável, o acusado somente poderia ser levado a Júri, depois de intimado pessoalmente. Com a reforma, não sendo possível a intimação pessoal, faz-se a intimação editalícia, devendo o acusado ser julgado a revelia, se for o caso. E, antes da reforma do CPP, o julgamento sem a presença física do acusado somente poderia ocorrer se o crime doloso contra a vida fosse afiançável.

    Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/imprimir.php?id=5023

  • Caros, colegas, vocês podem diferenciar o que é prazo decadencial, peremptório e contínuo no DPP?

    obrigado
  • Ao colega Jonatha...
    Prazos peremptórios caracterizam-se pela sua imperatividade sobre as partes, as quais não podem alterá-los para mais ou menos, mesmo convencionalmente.
    Prazo contínuo.
    O Prazo, em regra, é contínuo, isto é, uma vez iniciado não sofrerá interrupção em seu curso pela superveniência de feriado ou dia não útil.
    Prazo Decadencial, não se suspende, não se interrompe, nem se dilata.
  • OS PRAZOS NÃO SÃO SEMPRE PEREMPTÓRIOS, A DOUTRINA APONTA O PRAZO DA DENCIA, APRESENTACAO DE ALEGACOES FINAIS.....
  • Um pouco de fundamentação para estudos:

    No nosso próprio CPP:

    Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.


    abraços!
  • Problema: o CPP não fala em "sempre". Aí fica complicado acertar questão!
  • Alguém poderia me explicar por que a questão foi considerada correta já que o proprio CPP admite a prorrogação do prazo?

    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 3o  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

     

    Obrigada

  • O início do enunciado da questão diz: Os prazos, no processo penal, são sempre contínuos e peremptórios e, como regra geral, NÃO PODEM SER PRORROGADOS nem interrompidos.

    Ocorre que, os prazos no processo penal, ao contrário do prazo penal, podem ser sim PRORROGADOS, sendo essa a regra quando o prazo comecar nos sábados, domingos ou feriados, Aliás, esses, normalmente, são os casos de prorrogação do prazo também na esfera civil e demais ramos jurídicos.

    Com efeito, quanto ao ponto, fica claro o que consta do § 3º do art. 798 do CPP, em relação aos domingos e feriados, no que é complementado pelo art. 3º da Lei n. 1.048/51 em relação aos sábados, havendo a prorrogação do prazo processual penal para o dia útil imediato.

    E mais, no art. 798, caput, do CPP, diz que os prazos são CONTÍNUOS E PEREMPTÓRIOS, não se INTERROMPENDO por férias, domingos ou feriados, o que deixa absolutamente claro que os prazos em processo penal podem ser PRORROGADOS.

    Fica cada vez mais difícil acertar questões do CESPE, o examinador sempre querendo inventar e prejudicando o candidato.

     

  • Os prazos, no processo penal, são sempre contínuos e peremptórios e, como regra geral, não podem ser prorrogados nem interrompidos; há, entretanto, situações em que é admitida a suspensão temporária dos prazos processuais, tais como nas de comprovação de doença mental do acusado DURANTE O PROCESSO, presença de questão prejudicial e impedimento do juiz, casos em que se suspende o curso normal do procedimento, sem que a instância se desfaça, ensejando-se a chamada crise de instância = é a denominada "crise de instância".

  • Não são todas questoes prejudiciais que suspendem o processo. No art. 93 o juiz poderá. Tanto q essa questao é denominada pela doutrina de questao prejudicial facultativa. Vigora, no Brasil, o sistema eclético ou misto, segundo o qual, em relação às questões prejudiciais heterogêneas relativas ao estado civil das pessoas, aplica-se o sistema da prejudicialidade obrigatória, de forma que compete ao juízo cível resolver a questão, ao passo que, no que concerne às demais questões heterogêneas, utiliza-se o sistema da prejudicialidade facultativa.

  • Sinto muito CESPE, mas o gabarito é ERRADO.

    As questões prejudiciais, quando suspendem o processo, suspendem também o prazo prescricional, de acordo com o art. 116, I, do CP. Nesse caso não haverá crise de instância, como quis fazer crer o senhor Examinador!!!!

     Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

            I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

  • A questão está correta.

    A primeira parte trouxe a regra geral: Os prazos, no processo penal, são sempre contínuos e peremptórios e, como regra geral, não podem ser prorrogados nem interrompidos;

    Agora, depois do ponto e vírgula, apresentou as exceções: há, entretanto, situações em que é admitida a suspensão temporária dos prazos processuais,

    tais como nas de comprovação de doença mental do acusado,

    presença de questão prejudicial e impedimento do juiz,

    casos em que se suspende o curso normal do procedimento, sem que a instância se desfaça, ensejando-se a chamada crise de instância.

    A questão poderia ter colocado outra exceção como essa apresentada pelo colega: Art. 798. § 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

  • Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

    Alguém ajuda, onde diz que a exceção de impedimento suspende o processo no CPP?