SóProvas


ID
223885
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens de 136 a 143, referentes a direito processual penal.

Na atual sistemática processual penal, a absolvição sumária e a rejeição da denúncia têm como finalidade a extinção, de forma antecipada, do processo: no primeiro caso, ocorre o exame do mérito da questão, obstando-se a propositura de nova ação penal acerca dos mesmos fatos; no segundo, enseja-se a declaração de desconformidade com os aspectos formais indispensáveis à propositura da ação penal e, supridas as exigências legais, poderá a ação ser intentada novamente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    A rejeição da denúncia pode se dar quando: I. for manifestamente inepta; II. faltar ressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; III. ou faltar justa causa para o exercício da ação penal (hipóteses legais do art. 395 do Código de Processo Penal). Nestas situações, o magistrado não observa o mérito da questão, o que permite que a ação seja intentada novamente. Por outro lado, quando a absolvição sumária se concretiza, é possível afirmar que o juiz analisou o mérito. Assim, o efeito desta sentença atingiu o bem da vida, não se limitando apenas ao processo; logo uma outra ação não poderá ser ajuizada para rediscutir a questão.

     

  • Resposta CERTA

    Já a rejeição da denúncia consiste no ato do juiz de verificar aspectos técnicos formais da peça, isto é, deve aferir os requisitos formais insertos no art. 41, do CPP: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. E ainda as situações abrangidas pelo art. 395, do CPP: “A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    I - for manifestamente inepta;

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal”.

     

    Atenção! Na hipótese de rejeição por ausência ou defeito de uma das formalidades citadas, após o devido reparo, será possível a reapresentação da denúncia. Já na absolvição sumária, a reapresentação não será possível, porque existiu exame de mérito.

    Fonte:www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/completa.php?id=5024

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  • Resposta CERTA

    A “absolvição sumária”, trata-se da figura inovadora do julgamento antecipado da lide no processo penal, inspirada nos princípios da dignidade da pessoa humana e da economia processual. E se caracteriza por ensejar verdadeiro exame de mérito.

    Nos termos do art. 397, do CPP, a absolvição sumária pode ocorrer quando o juiz verificar:

    “I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

    IV - extinta a punibilidade do agente

  • Apenas completando: A absolvição sumária é decisão de mérito, onde o juiz julga improcedente o pedido do Ministério Público, formulado na denúncia, com conseqüente absolvição do acusado, face à presença de uma excludente, seja de ilicitude ou de culpabilidade. Trata-se de um verdadeiro e único caso de julgamento antecipado da lide no processo penal brasileiro, pois o juiz natural da causa é o Tribunal do Júri, porém, neste caso, o juiz singular (presidente do Tribunal do Júri, que dirige o processo), verificando a presença dos requisitos previstos no art. 411 do CPP, antecipa o julgamento e dá ao réu o status libertatis.

  • "Previa o parágrafo único do art.43 do CPP, que uma vez satisfeita a legitimidade ou suprida a condição da ação faltante, a inicial acusatória poderia ser reproposta. Bastaria que o defeito fosse sanado para que o exercício da ação pudesse seguir o seu rumo novamente. O referido dispositivo foi revogado expressamente (Lei nº 11.719/08), contudo a idéia subsiste. Como as hipóteses regulares de rejeição da inicial estão listadas no art.395 do CPP (inépcia, ausência de condição da ação ou pressuposto processual e justa causa), uma vez superado o defeito que motivou a rejeição, nada impede a repropositura da ação."   (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL- NESTOR TÁVORA pag 157)
  • Complementando os demais comentários...

    EM REGRA, a afirmativa está correta, mas não podemos esquecer que a inobservância às condições da ação também leva à REJEIÇÃO da denúncia e, dependendo do caso, será impossível "suprir exigências legais", conforme exposto no enunciado. Imagine-se o caso de o prazo prescricional já transcorrido. A denúncia será rejeitada por faltar interesse de agir, e será impossível a supressão do "vício".
    Todavia, o caso apresentado seria a exceção; então, via de regra, sim, a rejeição é passível de conserto e repropositura da ação penal.
  • Bom dia!!!   Afirmativa: CORRETA.
    Com relação a DENUNCIA, a decisão que a rejeita faz COISA JULGADA FORMAL, e, portanto, nada impede que cumpridas as formalidades faltantes ela seja ofertada novamente.
    Na ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, a decisão é proferida com juizo de certeza, culminando com a formação de COISA JULGADA MATERIAL, o que impede nova ação sobre os mesmos fatos.
    Bons estudos!!!
  • Não concordo com tal questão pois é possível que a rejeição da denúncia faça coisa julgada MATERIAL, quando o Juiz rejeitar a denúncia por reconhecer, de plano, a prescrição da pretensão punitiva, o que exclui a justa causa.

    Mas..enfim... fazer oq?! né?
  • Max, no caso, a prescriçao extingue a punibilidade e, dessa forma, faz coisa julgada material.


    So para aprofundar o estudo: Arquivamento do IP e coisa julgada.
    Segundo Renato  Brasileiro:
    ausencia dos pressupostos/condçoes : coisa julgada formal
    falta de justa causa: coisa julgada formal
    atipicidade: coisa julgada material
    causa excludente da ilicitude:coisa julgada material
    ...culpabilidade:coisa julgada material
    ... punibilidade: coisa julgada material

    No STF há entendimento de que o arquivamento do IP com base em excludente da ilicitude so faz coisa julgada formal ( 1 Turma HC 95211), mas o assunto ainda e controverso. Eu entendo que o arquivamento do IP com base em excludente da culpabilidade também faria coisa julgada formal apenas, porquanto demanda análise do conjunto probatório (assim como acontece na absolvição sumária). 
  • Complementando: 

    Art. 415. CPP  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:                

            I – provada a inexistência do fato;              

            II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;                   

            III – o fato não constituir infração penal;                

            IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.         

    Juiz convencido de que o réu não é o infrator ou quando houver excludente de ilicitude, culpabilidade ou a conduta for atípica, negativa de autoria ou inexistência do fato - diz respeito ao mérito da questão, portanto forma COISA JULGADA MATERIAL, o que impede nova ação sobre os mesmos fatos.

     Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:                    

            I - for manifestamente inepta;                       

            II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou                      

            III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.               

    A rejeição da denuncia diz respeito a questões processuais, formais, que podem ser sanadas. Assim, a rejeição NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL, pode-se, assim, sanadas as questões processuais  propor nova denúncia.

      

  • A questão é ruim, pois não fornece elementos suficientes para a resposta, visto que há divergências entre STF e STJ a respeito da coisa julgada ser apenas formal ou formal e material em caso de manisfesta exclusão de ilicitude. Ademais há divergência também em relação à exclusão de culpabilidade.

    Este tipo de questão nivela por baixo, pois coloca no mesmo nível o candidato bem preparado e o aventureiro.

  • Absolvição sumária: figura inovadora do julgamento antecipado da lide no processo penal, inspirada nos princípios da dignidade da pessoa humana e da economia processual. E se caracteriza por ensejar verdadeiro exame de mérito.

     

    Nos termos do art. 397 do CPP, a absolvição sumária pode ocorrer quando o juiz verificar:

     

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 
    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
    IV - extinta a punibilidade do agente.

     

    Já a rejeição da denúncia consiste no ato do juiz de verificar aspectos técnicos formais da peça, isto é, deve aferir os requisitos formais insertos no art. 41 do CPP: 

     

    A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 

     

    E ainda as situações abrangidas pelo art. 395 do CPP: 

     

    A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

     

    I - for manifestamente inepta;
    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

     

    Na hipótese de rejeição por ausência ou defeito de uma das formalidades citadas, após o devido reparo, será possível a reapresentação da denúncia. 

     

    Já na absolvição sumária, a reapresentação não será possível, porque existiu exame de mérito.

  • ATENÇÃO!

    Sigo a linha de raciocínio dos colegas Maurício Monteiro e Max Spindola: a questão peca ao colocar uma regra geral, mas, sem citar tal característica no enunciado ou fornecer outros elementos, a considera correta sem exceções.

    Embora, em regra, a rejeição da denúncia resulte apenas em coisa julgada formal, possibilitando a apresentação de nova inicial acusatória sem os vícios que ensejaram a rejeição inicial, fato é que, em algumas situações, a rejeição fará coisa julgada material.

    É o caso de o magistrado, ao receber a denúncia, de plano, verifica a atipicidade de conduta, a existência de alguma justificante ou exculpante (salvo inimputabilidade) ou mesmo de uma causa de extinção da punibilidade. A despeito de haver divergência entre o STJ e o STF quanto aos efeitos do reconhecimento das causas excludentes de ilicitude nesse contexto, resta pacificado por estes tribunais que as demais hipóteses geram coisa julgada material, impedindo novo inquérito ou nova denúncia.

    Nesse sentido, transcrevo trecho da decisão monocrática proferida pela Ministra do STJ Maria Tereza de Assis Moura, com embasamento nos ensinamento de Renato Brasileiro:

    (...) Como visto, o Juiz antes de proceder à citação do acusado pode rejeitar a vestibular acusatória quando verificar ser esta manifestamente inepta; estar ausente pressuposto processual/condição da ação penal ou justa causa para o exercício da ação penal.

    No caso, o Magistrado entendeu que a atipicidade material da conduta ensejava a rejeição da denúncia nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. Embora a verificação de ausência de elementos do fato típico possa ser melhor adequada, neste momento processual (oferecimento da denúncia e antes da notificação do agente para a apresentação de resposta à acusação), à ausência de condições para o exercício regular da ação penal, por tratar-se de impossibilidade jurídica do pedido de condenação por fato atípico (art. 395, II, do CPP), correto se me apresenta a decisão de rejeição da exordial acusatória quando verificada, de plano, a existência da atipicidade da conduta, eis que, referido decisum fora praticado antes mesmo da formação da relação processual que ocorreria com a citação do acusado para oferecimento da resposta à acusação.

    Nesses termos, embora a decisão judicial possa ser tida como materialmente absolutória, constata-se que, formalmente e de forma adequada, trata-se de rejeição da denúncia e, isto, não poderia ser diferente diante da fase processual em que se encontrava a persecução criminal. Não se poderia exigir do Magistrado que encontrando-se apto à rejeição da denúncia e verificando a atipicidade da conduta perpetrada pelo recorrido quando do recebimento dos autos para análise da regularidade da peça acusatória, tivesse que citar o acusado para oferecer resposta apenas com o fito de obter autorização para a prolação de uma sentença de absolvição sumária.

    CONTINUA

  • (...)

    Nesse sentido:

    Por força dessa possibilidade de julgamento antecipado da lide no procedimento comum, indaga-se: o que fazer se o juiz, por ocasião do oferecimento da peça acusatória, já entende que está presente, por exemplo, uma causa excludente da ilicitude? Poderá, desde já, rejeitar a peça acusatória? Ou deve recebê-la, determinando a citação do acusado para

    apresentar resposta à acusação, para somente então absolvê-lo sumariamente com fundamento no art. 397 do CPP?

    A nosso juízo, a par da evidente violação do direito à razoável duração do processo e aos princípios da celeridade e da economia processual, seria um enorme contrassenso exigir-se do juiz que recebesse a peça acusatória se, desde já, estivesse plenamente convencido de que a conduta praticada pelo agente é manifestamente atípica, que está presente uma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade (salvo a inimputabilidade), ou que está extinta a punibilidade. Nessa situação, o caminho natural é a rejeição da peça acusatória com base no art. 395, II, do Código de Processo Penal, seja com fundamento na impossibilidade jurídica do pedido, à luz da doutrina tradicional, seja por conta da ausência da condição da prática de fato aparentemente criminoso, segundo a doutrina processual penal própria das condições da ação penal - no caso da presença de causa extintiva da punibilidade, a condição ausente seria a punibilidade concreta, à luz dessa mesma doutrina.

    Em síntese, se a atipicidade, descriminante, exculpante (salvo inimputabilidade), ou causa extintiva da punibilidade estiverem cabalmente demonstradas no momento em que é oferecida a denúncia ou queixa, e desde que haja um juízo de certeza acerca de sua presença, deve o juiz rejeitar a peça acusatória com fundamento no art. 395, II, do CPP, porquanto ausente uma das condições da ação penal. Se, todavia, a convicção do Juiz sobre a atipicidade, presença de causa excludente da ilicitude, causa excludente da culpabilidade (salvo inimputabilidade), ou causa extintiva da punibilidade somente for atingida após a resposta à acusação (art. 396-A do CPP), com anterior recebimento da apela acusatória, deve o juiz absolver sumariamente o acusado, nos termos do art. 397 do CPP. Nesse caso específico, e independentemente da corrente que se queria adotar quanto às condições da ação penal (teoria geral do processo ou teoria específica do processo penal), haverá análise do mérito pelo magistrado. Logo, a decisão de rejeição da peça acusatória fará coisa julgada formal e material. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, Volume Único, 2ª ed., 2014, ed. JusPodivm, pgs. 1.232/1.233.)

    (...). (REsp 1365871(2013/0043399-2 - 01/12/2014), Decisão Monocrática- Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)

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