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ID
223891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens de 136 a 143, referentes a direito processual penal.

As medidas assecuratórias previstas na lei sobre drogas (Lei n.º 11.343/2006) e na que dispõe sobre lavagem de capitais (Lei n.º 9.613/1998) podem ser decretadas tanto na fase de inquérito policial quanto na etapa processual, impondo-se, em ambas as normas, como condição especial para o conhecimento do pedido de restituição de bens apreendidos, o comparecimento pessoal do acusado em juízo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    Tanto a Lei de Drogas como a Lei de Lavagem de Capitais prevêem a possibilidade de medidas assecuratórias na fase de inquérito policial e processual. Ambas as leis também tratam acerca da necessidade do comparecimento pessoal do acusado em júizo para o conhecimento do pedido de restituição de bens apreendidos. As referidas matérias estão dispostas, respectivamente, no art. 60, caput e § 3 da Lei 11.343/06, e no art. 4, caput e § 3 da Lei 9.613/98.

     

     

     

  • Resposta CERTA

    De acordo com o §3.°, do art. 4.°, da lei n.° 9613/98 (crimes de lavagem de capitais), “nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, nos casos do art. 366 do Código de Processo Penal. No caso da Lei de Drogas, dispõe o § 3o , da lei n.° 11.343/2006: “Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores”.

     

    Prof: Emerson Castelo Branco - Eu vou passar

  • Pode errar o candidato que trabalha na área. A pergunta fala que o acusado deve comparecer em juízo. Mas nem sempre o bem atingido pelo ato de restrição pertence ao acusado. O oficial pega tudo que está em sua casa, fazenda, etc. Daí, pode pegar bens de seu amigo, por exemplo. Ou de alguém que deixou estacionado o veículo por um caso mais inusitado possível. Agora, o advogado que trabalha erraria. Pois o terceiro entra com ação reinvidicatória e não pode ficar prejudicado pela ausência do acusado. Então pode-se confundir.
  • Galera,
    A Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98) foi alterada com a publicação (e vigência) da Lei nº 1683/12, no DOU em 10/07/2012.
    Segue o link da lei alteradora:
    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.683-2012?OpenDocument
    Bons estudos!
  • Art . 4º, § 3º. da Lei 9.613/98:
    § 3o  Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o.

    Art. 60 § 3º. da Lei 11.343/06:
    § 3o  Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.
  • Colega Ester Lorena, concordo plenamente com você e entendo sua indignação, visto que tambem errei a questão citada. 

    Ocorre que, o CESPE, ao menos nesta questão, não entendeu ser a classificação doutrinária ´´TRÁFICO PRIVILEGIADO`` (ART. 33 §4º), o mesmo que ´´TIPO PRIVILEGIADO DO TRÁFICO`` (ART. 33 §3º), entendendo ser privilegiado em razão da aplicação de uma pena mais branda que o CAPUT do ART.33. 

    Diferentemente do que você afirmou, ainda assim eu arriscaria a marcar ERRADO em uma questão que assim dispusesse: 
    ´´Incorrerá no chamado TRÁFICO PRIVILEGIADO, aquele que oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa``. 

    Ao menos foi oque entendi dos termos que a banca utilizou né. 

    Fique com Deus 
  • Comentário: diante de sua própria natureza instrumental e cautelar as medidas assecuratórias podem/devem ser decretadas tanto na fase investigatória quanto na instrutória, dependendo da necessidade e adequação. Nada obstante, os próprios dispositivos legais narrados no enunciado da questão explicitamente prescrevem a oportunidade em que essas medidas podem ser decretadas. Senão, vejamos:

    Art. 60 da Lei 11.343/06:

    Art. 60.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

    Art. 3º da Lei 9.613/98:

    Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    Resposta: Certo     


  • O QUE CHAMA A ATENÇÃO NESSE DISPOSITIVO É QUE NA LEI 9.613/98, EXIGE A PRESENÇA DO ACUSADO OU DE INTERPOSTA PESSOA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 4º, PORÉM NA LEI DE DROGAS, LEI 11343/2006, ESPECIFICAMENTE NO ARTIGO 60, §3º, EXIGE TÃO SOMENTE O COMPARECIMENTO DO ACUSADO.

    MACETE: 

    DINHEIRO É MAIS

    DROGA É MENOS

  • questão classificada errada,não tem nada a ver com a lei de abuso de autoridade, de que adianta o filtro de questões se tem um monte classificada de forma errada

  • GABARITO: CERTA.

     

    LEI 9613/98: Art. 4o  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.

     

    § 3o  Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o. 

     

    .......

     

    LEI 11343/06: Art. 60.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

     

    § 3o  Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.
     

  • Cespe adora essa questão...

  • A DOUTRINA MAJORITÁRIA ENTENDE SER INCONSTITUCIONAL ESSE ARTIGO, TODAVIA, ESTÁ EM PLENA VIGÊNCIA

     
  • CORRETO

    Lei 9.613/98 - Lavagem de Capitais

    art. 4º

    § 3o  Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o

     

    Lei 11.343/06 - Lei Antidrogas

    art. 60

    § 3o  Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

  • Tanto na Lei de Drogas, quanto na Lei de lavagem de capitais, é necessário o comparecimento pessoal do acusado em juízo para o conhecimento do pedido de restituição.

  • Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)
  • Pessoal, a questão está desatualizada.

    Cuidado!

    O §3º do art. 60 da Lei de drogas NÃO mais exige comparecimento pessoal do acusado.

    Segue nova redação do artigo:

    Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos .                    

    § 1º (Revogado).                    

    § 2º (Revogado).                    

    § 3º Na hipótese do art. 366 do Decreto-Lei 3689 de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, o juiz poderá determinar a prática de atos necessários à conservação dos bens, direitos ou valores.                 

    § 4º A ordem de apreensão ou sequestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.                    

  • Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores. (Incluído pela LEI Nº 13.840, DE 5 DE JUNHO DE
  • LEI Nº 11.343.

    Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

  • GABARITO: QUESTÃO CORRETA!

    LEI DE LAVAGEM DE CAPITAIS

    Art. 4 O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.                

    § 3 Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1.                   

    LEI DE DROGAS

    Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

  • PACOTE ANTICRIME

    Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal . (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

    § 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

    § 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

    § 3º Na hipótese do art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, o juiz poderá determinar a prática de atos necessários à conservação dos bens, direitos ou valores. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

    § 4º A ordem de apreensão ou sequestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

    ATENCÃO

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

  • Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.             

    gabarito correto