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GABARITO OFICIAL: ERRADO
A questão demanda do candidato o conhecimento da jurisprudência do STF. A matéria está assim sumulada na Suprema Corte:
Súmula 696 STF. A proposta de suspensão condicional do processo é mitigação da indisponibilidade ou discricionariedade do Ministério Público, motivo pelo qual o Juiz não pode conceder o benefício de ofício.
Não há se falar em direito público e subjetivo do autor do fato ao benefício da suspensão condicional do processo. O STJ também já se posicionou sobre o tema quando afirmou que o referido benefício consiste numa faculdade do Ministério Público de oferecê-la ou não, como um instrumento de índole tipicamente transacional (corrente majoritária - STJ HC 101893 / RJ 20/04/2010). Por outro lado, entendeu também que o Ministério Público está obrigado a oferecê-la se os requisitos legais forem atendidos, sendo a suspensão condicional do processo um poder-dever do Ministério Público, e não um direito subjetivo do acusado, de modo que é desnecessário o contraditório nessa fase do processo (STJ HC 84935 31/05/2005).
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Resposta ERRADA
O benefício da suspensão condicional do processo previsto na Lei dos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/1995) NÃO consiste em direito público e subjetivo do autor do fato, e sim um poder-dever do Ministério Público, segundo entendimento do STF.
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EMENTA: Transação penal homologada em audiência realizada sem a presença do Ministério Público: nulidade: violação do art. 129, I, da Constituição Federal. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal - que a fundamentação do leading case da Súmula 696 evidencia: HC 75.343, 12.11.97, Pertence, RTJ 177/1293 -, que a imprescindibilidade do assentimento do Ministério Público quer à suspensão condicional do processo, quer à transação penal, está conectada estreitamente à titularidade da ação penal pública, que a Constituição lhe confiou privativamente (CF, art. 129, I). 2. Daí que a transação penal - bem como a suspensão condicional do processo - pressupõe o acordo entre as partes, cuja iniciativa da proposta, na ação penal pública, é do Ministério Público. (RE 468161, 14.03.2006)
EMENTA: HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI 9.099/95, ART. 89). REQUISITO OBJETIVO E CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SÚMULA 696. ORDEM DENEGADA. 1. Em se tratando de crimes idênticos em continuidade delitiva, o requisito objetivo para a suspensão condicional do processo deverá ser calculado pela pena mínima cominada em abstrato, majorada em um sexto. 2. A suspensão condicional do processo tem natureza jurídica de transação processual, daí porque inexiste direito subjetivo do réu a sua aplicação. 3. Se o Ministério Público expressa e motivadamente deixa de oferecer a suspensão condicional do processo, e o juiz homologa essa manifestação, não há que se aplicar a Súmula 696 do Supremo Tribunal Federal. (HC 83250 inclusão: 26/08/04, (JVC). Alteração: 29/08/04, (JVC))
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Hoje há entendimentos divergentes quanto a essa aplicação.
Conforme decisões do STJ onde decidiu existir SIM um DIREITO SUBJETIVO do réu, podendo desta forma, ser aplicado, na omissão do MP, pelo Juiz. Evidenciou também que a questão trata de matéria de interesse público não podendo o Poder Judiciário ser “compelido a prosseguir com uma persecução penal desnecessária, em flagrante negativa de vigência ao artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais”.
Concluem também não se essa a posição dominante, predominandoo ainda a posição de que não consta como direito subjetivo do réu a suspensão condicional do precesso, mas sim um poder-dever do Ministério Público (conforme questão acima)
http://blogdireitoeprocessopenal.blogspot.com.br/2013/03/suspensao-condicional-do-processo_17.html
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Resta saber se o que vai prevalecer é a Súmula 696 do STF ou a decisão trazida no informativo 513 do STJ. Muito provavelmente o CESPE trará a perguntando o posicionamento do STF ou do STJ. Daí, o candidato deverá saber:
STF: Sumula 696, a suspenão condicioal do processo não é direito subjetivo do réu, a aplicação é de discricionariedade do parquet e, discordando o juiz, remeterá ao art 28, CPP.
STJ: Informativo 513, a suspensão condicional do processo é direito subjetivo do réu e, nao concordando o juiz com o MP, ele (juiz) fará a proposta de suspensão não precisando mandar para o 28. É necessário lembrar que nao eh qualquer discirdancia que levará o juiz a tomar esta decisão, haverá necessidade de inobservância legal por parte do MP e que o réu preencha todos os requisitos p obtenção dos beneficios e, aida assim, seja negado pelo MP.
Bons estudos,
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Pessoal, cuidado com o comentário acima, porque o precedente citado pelo colega representa posição minoritária, conforme esclarecimento do site dizerodireito.com.br no Informativo 513 do STJ esquematizado, disponível no seguinte endereço: http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/informativo-esquematizado-513-stj_22.html
Dois julgamentos em destaque:
1) O que acontece se o Promotor de Justiça se recusa a oferecer a proposta e o juiz entender
que o acusado preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício?
A posição majoritária é expressa na Súmula 696-STF:
Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
Neste julgado da 5ª Turma do STJ, entendeu-se que, se perceber que os fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o benefício são insubsistentes e que o acusado preenche os requisitos especiais previstos no art. 89 da Lei n.? 9.099/95, o próprio juiz deverá oferecer a proposta de suspensão condicional do processo ao acusado.
Vale ressaltar que existem julgados do STJ também aplicando a Súmula 696-STF, sendo o precedente divulgado neste Informativo um caso isolado. Portanto, o entendimento majoritário, para fins de concurso, é a posição do STF.
2) O benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após ter transcorrido o prazo do período de prova?
SIM. O STF e o STJ entendem que o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o período de prova, desde que os fatos ensejadores da revogação tenham ocorrido antes do término do período de prova.
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Continuando...
Conceito
Suspensão condicional do processo é:
- um instituto despenalizador
- oferecido pelo MP ou querelante ao acusado
- que tenha sido denunciado por crime cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano
- e que não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime,
- desde que presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)
Previsão
A suspensão condicional do processo está prevista no art. 89 da Lei n.? 9.099/95. No entanto, vale ressaltar que não se aplica apenas aos processos do juizado especial (infrações de menor potencial ofensivo), mas sim em todos aqueles cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano, podendo, portanto, a pena máxima ser superior a 2 anos.
Requisitos
Para que seja possível a proposta de suspensão condicional do processo é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
1) O réu deve estar sendo acusado por crime cuja pena mínima é igual ou inferior a 1 ano;
2) O réu não pode estar sendo processado ou ter sido condenado por outro crime;
3) Devem estar presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena, previstos no art. 77 do Código Penal.
Súmula 723-STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
Súmula 243-STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
Aplica-se também nos casos em que a pena cominada for só de multa (STF HC 83.926) e também nas hipóteses em que a pessoa for acusada da prática de contravenção penal.
Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não é possível suspensão condicional do processo mesmo que a pena seja igual ou inferior a 1 ano.
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Salve nação...
De volta à velha discussão da constituição da suspensão condicional do processo se constituir em direito público subjetivo do acusado. A bem da verdade é uma questão que sempre ensejou confusão, tendo em vista a possibilidade de aplicação do princípio da devolutividade ou devolução previsto no art. 28 do CPP, quando, presentes as condições, o parquet se recuse a oferecer a proposta de suspensão condicional do processo. Ocorre que em INÚMEROS JULGADOS, tanto do STJ quanto do STF foi trazido à baila que a transação penal, assim como a suspensão condicional do processo, não se trata de direito público subjetivo do acusado, mas sim de poder-dever do Ministério Público.
Continueeeeee....
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Noticiou o informativo 513 do STJ sobre a natureza jurídica do sursis processual como direito subjetivo do acusado e não mera faculdade do órgão ministerial. Hoje, coloca-se o Juiz como percursor de tal benesse.
Não há de se aguardar pela decisão doParquet; entendendo o magistrado que os requisitos do art. 89 da lei 9.099/95 estão presentes, este poderá proceder na concessão do beneficio que não muito distante era entendido como privativo do órgão acusatório.
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Após pesquisas nos Tribunais Superiores, conclui-se que prevalece o entendimento de que a natureza jurídica da suspensão condicional do processo é um poder-dever da acusação. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO CUPIM". 1. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO OFERECIMENTO PELO PARQUET. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. PODER-DEVER DO TITULAR DA AÇÃO PENAL. 2. NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA (CULPABILIDADE). ART. 89, CAPUT, DA LEI 9.099/1995 C/C O ART. 77, II, DO CP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. 3. ORDEM DENEGADA.
1. A suspensão condicional do processo não é direito público subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação ou não do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.
2. Encontrando-se a negativa do Ministério Público, acatada pelo magistrado, devidamente fundamentada nos termos da lei (art. 89, caput, da Lei 9.099/1995 c/c o art. 77, II, do CP), levando em consideração dados concretos dos autos relativos à maior reprovabilidade da conduta dos pacientes, não se verifica constrangimento ilegal no prosseguimento da ação penal.
3. Ordem denegada.
(HC 218.785/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012). Grifou-se.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NÃO DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A NÃO SUSPENSÃO. 1. A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do réu. Precedentes. Foram apresentados elementos concretos idôneos para motivar a negativa de suspensão condicional do processo. 2. Recurso ao qual se nega provimento.
(RHC 115997, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013). Grifou-se.
Portanto, questão correta.
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A suspensão condicional do processo um poder-dever do Ministério Público, e não um direito subjetivo do acusado.
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Eis o julgado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO AO ACUSADO POR PARTE DO JUÍZO COMPETENTE EM AÇÃOPENAL PÚBLICA.
O juízo competente deverá, no âmbito de açãopenal pública, oferecer o benefício da suspensão condicional do processo aoacusado caso constate, mediante provocação da parte interessada, não só ainsubsistência dos fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar obenefício, mas o preenchimento dos requisitos especiais previstos no art. 89 daLei n. 9.099/1995. A suspensãocondicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipóteseem que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da Lei dos JuizadosEspeciais Cíveis e Criminais. Por essa razão, os indispensáveis fundamentosda recusa da proposta pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos aojuízo de legalidade por parte do Poder Judiciário. Além disso, diante de uma negativade proposta infundada por parte do órgão ministerial, o Poder Judiciárioestaria sendo compelido a prosseguir com uma persecução penal desnecessária, namedida em que a suspensão condicional do processo representa uma alternativa àpersecução penal. Por efeito, tendo em vista o interesse público do instituto,a proposta de suspensão condicional do processo não pode ficar ao alvedrio doMP. Ademais, conforme se depreende da redação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995,além dos requisitos objetivos ali previstos para a suspensão condicional doprocesso, exige-se, também, a observância dos requisitos subjetivos elencadosno art. 77, II, do CP. Assim, pode-se imaginar, por exemplo, situação em que oMinistério Público negue a benesse ao acusado por consideração a elementosubjetivo elencado no art. 77, II, do CP, mas, ao final da instrução criminal,o magistrado sentenciante não encontre fundamentos idôneos para valorarnegativamente os requisitos subjetivos previstos no art. 59 do CP (algunscomuns aos elencados no art. 77, II, do CP), fixando, assim, a pena-base nomínimo legal. Daí a importância de que os fundamentos utilizados pelo órgãoministerial para negar o benefício sejam submetidos, mediante provocação daparte interessada, ao juízo de legalidade do Poder Judiciário. HC 131.108-RJ,Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/12/2012.
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desatualizada
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QUESTÃO ERRADA.
A TRANSAÇÃO PENAL, assim como a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, não se trata de direito público subjetivo do acusado, mas sim de PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
(Precedentes desta e. Corte e do c. Supremo Tribunal Federal). (APn .634/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2012, DJe 03/04/2012).
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Hoje em dia é considerado um Direito subjetivo do autor do fato, caso atenda as exigências.
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Vc tem o julgado comprovando isso Cássia??
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PARTE 1
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
A respeito da suspensão condicional do processo e o papel do Ministério Público, o Supremo Tribunal Federal publicou a Súmula nº 696, que tem o seguinte enunciado: “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao procurador-geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal”.
Destarte, caberá ao chefe institucional do Ministério Público designar outro membro para formular a proposta, alterar o conteúdo daquela que tiver sido formulada ou ratificar o que foi proposto anteriormente pelo promotor. Neste último caso, o juiz está obrigado a dar continuidade ao processo, uma vez que não se trata de um direito público subjetivo do autor do fato delituoso.
Nessa linha, veja o julgado abaixo:
Habeas corpus. Processual penal. Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95). Iniciativa privativa do titular da ação penal. Proposta não formulada pelo Parquet em razão da existência de outro processo criminal em curso contra o réu. Recusa que ensejou a aplicação subsidiária do disposto no art. 28 do CPP. Súmula 696 do STF. Alegação de inconstitucionalidade da vedação ao sursis processual com fundamento na existência de outros processos em curso contra o réu, ainda não transitados em julgado, por suposta violação ao princípio da presunção de inocência. Questão não analisada na decisão impugnada. Impossibilidade de conhecimento do writ sob essa óptica. Dupla supressão de instância. Ordem parcialmente conhecida e denegada. 1. Não há falar em direito subjetivo do paciente: a imprescindibilidade do assentimento do Ministério Público está conectada estreitamente à titularidade da ação penal pública, a qual a Constituição lhe confiou privativamente (CF, art. 129, I). Precedentes. 2. A apreciação sobre a legalidade da recusa do Ministério Público ao oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo em razão de o paciente responder a um outro processo penal ainda não transitado em julgado não foi apreciada nas instâncias anteriores, de sorte que seu conhecimento, de forma originária, neste ensejo, configuraria verdadeira supressão de instância. Precedentes. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa medida, denegado.(STF – HC: 101369 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/10/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 25-11-2011 PUBLIC 28-11-2011).
continua...
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PARTE 2
O tema está longe se ser pacífico, pois há entendimento doutrinário em sentido contrário, sustentando que se preenchidos os requisitos ou pressupostos estabelecidos no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, surge um direito subjetivo para o acusado e isto torna obrigatória a oferta da suspensão condicional do processo. Assim, se o Ministério Público não o fizer, caberá ao juiz, de ofício ofertar a proposta.
Nesta linha é a posição de Cezar Roberto Bitencourt que menciona a impossibilidade de o oferecimento da proposta se localizar no campo de disponibilidade absoluta do Órgão Ministerial.
Corroborando este entendimento, decidiu o Superior Tribunal de Justiça (informativo 513):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO AO ACUSADO POR PARTE DO JUÍZO COMPETENTE EM AÇÃO PENAL PÚBLICA. O juízo competente deverá, no âmbito de ação penal pública, oferecer o benefício da suspensão condicional do processo ao acusado caso constate, mediante provocação da parte interessada, não só a insubsistência dos fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o benefício, mas o preenchimento dos requisitos especiais previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. A suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais. Por essa razão, os indispensáveis fundamentos da recusa da proposta pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário.
Pelo julgado supra, a suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Por essa razão, de acordo com a decisão do STJ, os indispensáveis fundamentos da recusa da proposta pelo MP podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário.
Por fim, percebe-se que o tema é instigante e há divergência de posicionamentos nos tribunais superiores – STF e STJ.
FONTE: http://blog.projetoexamedeordem.com.br/jurisprudencia-comentada-compreenda-sumula-696-do-stf/
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Dizer o Direito ( Informativo 513 STJ) Vale ressaltar que existem julgados do STJ também aplicando a Súmula 696-STF, sendo o precedente divulgado neste Informativo um caso isolado. Ademais, para a maioria, a suspensão condicional do processo não é um direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público (STJ. HC 218.785/PA). Portanto, o entendimento majoritário, para fins de concurso, é a posição do STF.