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ID
2242132
Banca
FUNRIO
Órgão
CBM-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

NÃO incorre no crime de insubmissão, aquele

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C. 

     

    Recusa de Obediência. 

     

    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

    Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    Bons estudos, fé em Deus SEMPRE!

  • art. 183, caput -  casos de insubmissão

    a) convocado que deixa de se apresentar à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado.

    b) convocado que, tendo se apresentado à incorporação, ausenta-se antes do ato oficial de incorporação.

    d) militar que, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento, mas se apresenta voluntariamente em até um ano.

    e) militar que, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento, por ignorância dos atos da convocação militar.

    art. 163 - Caso de Recusa de obediência

    CORRETA - c)militar que recusar obedecer à ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução.

    CUIDADO!!  AS BANCAS ADORAM COLOCAR A RECUSA DE OBEDIÊNCIA COMO HIPÓTESE DE INSUBMISSÃO POR ELA ESTAR NO CAPÍTULO DE INSUBORDINAÇÃO.

     

  • Gab C = Recusa de obediência.

    ''Vá e vença que por vencido não os conheça''

  • art. 163 - Caso de Recusa de obediência

    CORRETA - c)militar que recusar obedecer à ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução.

  •  LETRA C - militar que recusar obedecer à ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução.

     

    RECUSA DE OBEDIÊNCIA

  • NÃO incorre no crime de insubmissão, aquele

     a)convocado que deixa de se apresentar à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado.(Art. 183 do Cpm caput 1 parte . Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado....)

     

     b)convocado que, tendo se apresentado à incorporação, ausenta-se antes do ato oficial de incorporação.(Art.183 do Cpm caput 2 parte. ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:)

     

     c)militar que recusar obedecer à ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução. ( art.163 - Caso de Recusa de obediência)

     

     d)militar que, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento, mas se apresenta voluntariamente em até um ano.( Art.183 do Cpm. Caso assimilado § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.)(-voluntariamente em até um ano- é uma causa de diminuição de pena de 1/3.   § 2 B )

     

     e)militar que, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento, por ignorância dos atos da convocação militar.(Art. 183 do Cpm. Caso assimilado do § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.)(-por ignorância dos atos da convocação militar- é uma causa de diminuição de pena de 1/3.   § 2 A )

  •  Insubmissão

            Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado (a), ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação (b):

            Pena - impedimento, de três meses a um ano.

            Caso assimilado

            § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

            Diminuição da pena

            § 2º A pena é diminuída de um têrço:

            a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis (e);

            b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação (d).

  • DA INSUBORDINAÇÃO

            Recusa de obediência

            Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

            Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • ATENÇÃO!!

     

    Recusa de obediência

            Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

            Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

     

     

    Obs: NÃO CONFUNDIR COM DESOBEDIÊNCIA, Art. 301. Lá há recusa se dá em função ordem de autoridade militar, aqui no de recusa a dever imposto por lei...

     

     

    Desobediência

            Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:

            Pena - detenção, até seis meses.

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • c) militar que recusar obedecer à ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução.

     

     

     

    DA INSUBMISSÃO

    Insubmissão

     

    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

    Pena - impedimento, de três meses a um ano.

     

     

    Caso assimilado

    § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

     

     

    Diminuição da pena

    § 2º A pena é diminuída de um terço:

    a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;

    b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.

  • INSUBMISSÃO- Deixar de apresentar-se convocado ou dispensado temporariamente.

    RECUSA DE OBEDIÊNCIA- Recusar obedecer ordem de superior.

  • Só uma observação, o avaliador parece não saber que somente CIVIL pode se tornar insubmisso. Ser militar é condição de procedibilidade.

  • Esse "Não" que me quebrou...

  • recusa de obediência alternativa C, do Capitulo da INSUBORDINAÇÃO

  • Insubordinação.

  • Recusa de obediência

    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

    Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    OBSERVAÇÃO

    *Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    *Crime propriamente militar

    *Crime militar proprio

    *Crime subsidiario

    *Envolve condição hierárquica

    Insubmissão

    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

    Pena - impedimento, de três meses a um ano.

    Caso assimilado

    § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

    Diminuição da pena

    § 2º A pena é diminuída de um terço:

     a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis (Inevitavel)

     b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.

    OBSERVAÇÃO

    *Crime contra o serviço e o dever militar

    *Crime propriamente militar

    *Crime militar improprio

    *Único crime previsto no codigo penal militar com pena de impedimento

    *Único crime propriamente militar praticado somente por civil.

  • Rumo ao CFSD 2022 PMMG

  • Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução