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Gabarito: C.
Recusa de Obediência.
Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:
Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Bons estudos, fé em Deus SEMPRE!
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art. 183, caput - casos de insubmissão
a) convocado que deixa de se apresentar à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado.
b) convocado que, tendo se apresentado à incorporação, ausenta-se antes do ato oficial de incorporação.
d) militar que, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento, mas se apresenta voluntariamente em até um ano.
e) militar que, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento, por ignorância dos atos da convocação militar.
art. 163 - Caso de Recusa de obediência
CORRETA - c)militar que recusar obedecer à ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução.
CUIDADO!! AS BANCAS ADORAM COLOCAR A RECUSA DE OBEDIÊNCIA COMO HIPÓTESE DE INSUBMISSÃO POR ELA ESTAR NO CAPÍTULO DE INSUBORDINAÇÃO.
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Gab C = Recusa de obediência.
''Vá e vença que por vencido não os conheça''
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art. 163 - Caso de Recusa de obediência
CORRETA - c)militar que recusar obedecer à ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução.
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LETRA C - militar que recusar obedecer à ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução.
RECUSA DE OBEDIÊNCIA
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NÃO incorre no crime de insubmissão, aquele
a)convocado que deixa de se apresentar à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado.(Art. 183 do Cpm caput 1 parte . Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado....)
b)convocado que, tendo se apresentado à incorporação, ausenta-se antes do ato oficial de incorporação.(Art.183 do Cpm caput 2 parte. ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:)
c)militar que recusar obedecer à ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução. ( art.163 - Caso de Recusa de obediência)
d)militar que, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento, mas se apresenta voluntariamente em até um ano.( Art.183 do Cpm. Caso assimilado § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.)(-voluntariamente em até um ano- é uma causa de diminuição de pena de 1/3. § 2 B )
e)militar que, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento, por ignorância dos atos da convocação militar.(Art. 183 do Cpm. Caso assimilado do § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.)(-por ignorância dos atos da convocação militar- é uma causa de diminuição de pena de 1/3. § 2 A )
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Insubmissão
Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado (a), ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação (b):
Pena - impedimento, de três meses a um ano.
Caso assimilado
§ 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.
Diminuição da pena
§ 2º A pena é diminuída de um têrço:
a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis (e);
b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação (d).
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DA INSUBORDINAÇÃO
Recusa de obediência
Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:
Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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ATENÇÃO!!
Recusa de obediência
Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:
Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Obs: NÃO CONFUNDIR COM DESOBEDIÊNCIA, Art. 301. Lá há recusa se dá em função ordem de autoridade militar, aqui no de recusa a dever imposto por lei...
Desobediência
Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:
Pena - detenção, até seis meses.
Abraço e bons estudos.
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c) militar que recusar obedecer à ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução.
DA INSUBMISSÃO
Insubmissão
Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:
Pena - impedimento, de três meses a um ano.
Caso assimilado
§ 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.
Diminuição da pena
§ 2º A pena é diminuída de um terço:
a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;
b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.
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INSUBMISSÃO- Deixar de apresentar-se convocado ou dispensado temporariamente.
RECUSA DE OBEDIÊNCIA- Recusar obedecer ordem de superior.
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Só uma observação, o avaliador parece não saber que somente CIVIL pode se tornar insubmisso. Ser militar é condição de procedibilidade.
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Esse "Não" que me quebrou...
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recusa de obediência alternativa C, do Capitulo da INSUBORDINAÇÃO
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Insubordinação.
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Recusa de obediência
Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:
Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
OBSERVAÇÃO
*Crime contra a autoridade ou disciplina militar
*Crime propriamente militar
*Crime militar proprio
*Crime subsidiario
*Envolve condição hierárquica
Insubmissão
Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:
Pena - impedimento, de três meses a um ano.
Caso assimilado
§ 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.
Diminuição da pena
§ 2º A pena é diminuída de um terço:
a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis (Inevitavel)
b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.
OBSERVAÇÃO
*Crime contra o serviço e o dever militar
*Crime propriamente militar
*Crime militar improprio
*Único crime previsto no codigo penal militar com pena de impedimento
*Único crime propriamente militar praticado somente por civil.
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Rumo ao CFSD 2022 PMMG
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Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução