A) Art. 121 - A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para assegurar a preservação da ordem pública, a incolumidade das pessoas, do patrimônio e do meio ambiente e o pleno e livre exercício dos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos, sociais e políticos, estabelecidos nesta e na Constituição da República, por meio dos seguintes órgãos:
I - Polícia Civil;
II - Polícia Militar;
III - Corpo de Bombeiros Militar.
B) Art. 122. (...) I - o exercício da função policial é privativo de membro da respectiva carreira, recrutado por concurso público de provas, ou de provas e títulos, e submetido a curso de formação policial ou de bombeiro.
Art. 125 - O Corpo de Bombeiros Militar é instituição permanente, organizada com base na hierarquia e na disciplina, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
I - a execução de atividades de defesa civil;
E) II - a prevenção e o combate a incêndios e a situações de pânico, assim como ações de busca e salvamento de pessoas e bens;
C) III - o desenvolvimento de atividades educativas relacionadas com a defesa civil e a prevenção de incêndio e pânico;
D) CORRETA (INCISO IV).
DO BM
ART. 125 - ATRIBUICOES
I- A EXECUCAO DA ATIVIDADE DE DEFESA CIVIL
II- A PREVENCAO E O COMBATE A INCENDIO E A SITUACAO DE PANICO, ASSIM COMO ACOES DE BUSCA E SALVAMENTO DE PESSOAS E BENS;
III - DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES EDUCATIVAS RELACIONADAS COM A DEFESA CIVIL E A PREVENCAO DE INCENDIO E PANICO;
IV - A ANALISE DE PROJETOS E INSPECAO DE INSTALACOES PREVENTIVAS DE PROTECAO CONTRA INCENDIO E PANICO NAS EDIFICACOES, PARA FINS DE FUNCIONAMENTO; OBSERVADAS AS NORMAS TECNICAS PERTINENTES E RESSALVADA A COMPETENCIA MUNICIPAL DEFINIDA NO ART.64......