LEI Nº 19.969, DE 11 DE JANEIRO DE 2018
Art. 21. A transgressão poderá ser justificada quando cometida:
I – na prática de ação meritória, no interesse do serviço ou da ordem pública;
II – em legítima defesa, própria ou de outrem;
III – em obediência a ordem de superior não manifestamente ilegal;
IV – a fim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, em caso de perigo iminente, necessidade urgente, calamidade pública, bem como preservar a ordem e a disciplina;
V – por motivo de força maior, plenamente comprovada;
VI – no caso de ignorância plenamente comprovada, desde que não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade.