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Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)
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Há casos em que a Administração tem liberdade para decidir como e quando agir. São situações em que é lícito ao administrador decidir sobre a conveniência e a oportunidade para praticar determinados atos. Nesses casos, afirmamos que a Administração está fazendo uso do poder discricionário, que é aquele que possibilita à Administração praticar atos administrativos discricionários.
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Fé em Deus, não se renda.
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Gabarito letra B.
Caso fosse uma questão de Certo ou Errado, eu marcaria Errado. Fiquei na dúvida com relação ao "conteúdo", masss...
Nos atos discricionários, a Administração possui certa liberdade quanto à valoração dos motivos e à escolha do conteúdo (objeto), segundo critérios de conveniência e oportunidade. Em outras palavras, os agentes públicos têm liberdade para, dentro dos limites da lei, determinar se, "quando e como”, o ato administrativo deve ser praticado.
A discricionariedade também existe quando a lei usa, na descrição do motivo que enseja a prática do ato administrativo, conceitos jurídicos indeterminados, isto é, expressões de significado vago, impreciso, tais como “insubordinação grave”, “conduta escandalosa”, “boa-fé”, “moralidade pública” e outras do gênero.
Herbert Almeida, Estratégia Concursos.
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O conteúdo me derrubou, está me faltando conteúdo.
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Aguardando o comentário de Renato.
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Sempre vejo a discricionaridade ser citada como liberdade na escolha considerando a conveniência e a oportunidade. É a primeira vez que vejo "conteúdo" ser relacionado à discricionaridade. Alguém pode explicar isso melhor e me falar qual autor defende esse aspecto?
Obrigado!
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marquei a C.
também errei pelo "contéudo" na letra B.
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Complementando...
O poder discricionário tem como núcleo a autorização legal para que o agente público decida, nos limites da lei, acerca da conveniência e oportunidade de praticar, ou não, um ato administrativo e, quando for o caso, escolher o seu conteúdo. Dito de outro modo, o núcleo essencial do poder discricionário traduz-se no denomiado mérito administrativo.
Trata-se, efetivamente, de um poder conferido pela lei à administração pública: diante de um caso concreto, a administração, nos termos e limites legalmente fixados, decidirá, segundo seus critérios de oportunidade e conveniência administrativas, a conduta, dentre as previstas na lei, mas condizente com a satisfação do interesse público.
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. pg254
bons estudos
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Essa resposta está equivocada. Quando fala "NA LIBERDADE DE SUA ESCOLHA" ele está se remetendo a que o adm pode fazer o que quiser quando ele é discricionário, o qual isso não procedi. Ele terá mas liberdade de atuar, mas sempre de conformedade com a lei. Dessa maneira ele estaria ferindo o princípio da indisponibilidade do interesse público
B- Relaciona-se à prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
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Olá pessoal,
Ao meu entnder o poder discricionário dá "Margem" de oportunidade e conveniência e não "Liberdade" dentro dos limites da lei para a prática dos atos administrativos que assim os permitam.
Você vai conseguir!
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Apesar das respostas acima,a questão do conteúdo da assertiva b não me convenceu.
Nunca vi uma doutrina apontar isto.
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Sobre a questão de "conteúdo", não citarei nenhum autor ou corrente doutrinária, mas acho que o seguinte exemplo deve ajudar: Prefeito considera as suas opções de construir uma escola ou um posto de saúde. Sua escolha atenderá a critérios de conveniência e oportunidade, que se relacionam a questões de viabilidade, orçamento, etc. Dessa escolha (discricionariedade) decorrerá o "conteúdo" do edital de licitação que ele publicará. Espero ter ajudado.
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Aff... errei pela palavra "conteúdo".
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Esse conteúdo, matou a questão.
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Pessoal, a doutrina majoritária entende que o objeto (elemento do ato administrativo) e conteúdo são expressões sinônimas. No entanto, há uma segunda corrente que ensina que o conteúdo seria a disposição do ato, por outro lado, o objeto diz respeito ao bem ou a relação jurídica sobre a qual incide o ato. Ex: uma licença para reforma de um imóvel (o objeto é o imóvel), já a anunência estatal diz respeito ao contúdo.
OBS: A banca optou por seguir a corrente majoritária.
Uma última dica, o mérito administrativo é composto pelo Motivo e Objeto. COM-FI-FOR-MO-B (MOB = MÉRITO ADMINISTRATIVO).
Resposta é a letra "B".
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Para quem ficou encafifado quanto à palavra conteúdo:
Celso Antônio Bandeira de Mello desenvolveu uma teoria mais moderna para explicar o fenômeno da discricionariedade164. Ao contrário da visão tradicional, para essa corrente mais moderna, a discricionariedade não tem vinculação apenas com o mérito do ato administrativo, podendo a margem de liberdade ser encontrada também em outros aspectos da competência administrativa. O autor admite que a margem de liberdade atribuída pela lei ao administrador público possa residir nos seguintes aspectos da norma atribuidora da competência:
1º) na hipótese da norma: a discricionariedade pode residir na imprecisão quanto à descrição da situação fática ensejadora da atuação administrativa, isto é, no motivo do ato;
2º) no comando da norma: a margem de liberdade pode estar presente na decisão sobre: 1) praticar ou não o ato; 2) o momento apropriado para sua expedição; 3) a forma de exteriorização do ato; 4) o conteúdo da decisão a ser proferida;
3º) na finalidade da norma: adotando entendimento inovador, Celso Antônio Bandeira de Mello admite discricionariedade residente nos valores jurídicos apontados pela lei como finalidade do ato administrativo.
FONTE: Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza
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Ato arbitrário e ato discricionário não se confundem.
Discrição é liberdade de ação dentro dos limites legais; arbítrio é ação contrária ou excedente da lei.
Ato discricionário, portanto, quando permitido pelo Direito, é legal e válido; ato arbitrário é, sempre e sempre, ilegítimo e inválido.
Fonte: Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Ed. Malheiros, cap. IV, III.
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a) Possui o mesmo valor que o poder arbitrário, posto que se iguala à vinculada pela maior liberdade de ação que é conferida ao administrador.
Errado. Conforme lecionava Hely Lopes Meirelles: Discrição é liberdade de ação dentro dos limites legais; arbítrio é ação contrária ou excedente da lei. Ato discricionário, portanto, quando permitido pelo Direito, é legal e válido; ato arbitrário é, sempre e sempre, ilegítimo e inválido. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Ed. Malheiros, cap. IV, III.
b) Relaciona-se à prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
Correto.
c) Não se justifica pela impossibilidade de o legislador catalogar na lei todos os atos que a prática administrativa exige.
Errado, apesar de a lei não taxar todos os atos discricionários, é dado pela lei o limite do exercício. Caso seja indeterminado este limite é necessário pautar-se no Princípio da Razoabilidade.
d) Não se sujeita aos condicionamentos externo e interno, ou seja, pelo ordenamento jurídico e pelas exigências do bem comum e da moralidade.
Errada. Meirelles (2004, p. 118) afirma que “a atividade discricionária permanece sempre sujeita a um duplo condicionamento: externo e interno”. E explica: “externamente, pelo ordenamento jurídico a que fica subordinada toda atividade administrativa [...] internamente, pelas exigências do bem comum e da moralidade da instituição administrativa”.
Lembrem-se, a oportunidade, conveniência e (conteúdo?), apesar do mérito administrativo, não são ilimitado. Atos que trasbordem os limites são ilegítimos (Abuso de poder)
e) Tem por objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração pública.
Errado. Isso são características do Poder Hierárquico.
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b) Relaciona-se à prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
Decorre do fato de que o conteúdo/objeto, assim como o motivo, é um elemento discricionário do ato administrativo.
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Acompanhando os comentários, pois ainda não consegui entender esse "contéudo" na assertiva dada como correta. :(
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Vamos ao exame de cada proposição da Banca:
a) Errado:
O poder discricionário pressupõe exercício sempre nos limites estabelecidos pela lei. É ela que delimita o espaço de liberdade em que pode atuar o agente público competente. Diferentemente, a arbitrariedade constitui conduta inválida, uma vez que extrapola os limites da discricionariedade, devidamente firmada em lei. Logo, está errado sustentar que poder discricionário seria o mesmo que o "poder arbitrário".
b) Certo:
De fato, o poder discricionário é aquele por meio do qual a Administração, nos limites da lei, e diante das circunstância do caso concreto, adota a providência que melhor satisfaça ao interesse público, à luz de critérios de conveniência e oportunidade, estabelecendo, assim, o conteúdo do ato administrativo a ser praticado.
Logo, eis aqui a alternativa correta da questão.
c) Errado:
Ao contrário do aduzido neste item, uma das justificativas teóricas para a existência do poder discricionário consiste, sim, na impossibilidade material de a lei prever, de modo fechado e objetivo, todas as providências adequadas para cada caso concreto que vier a ocorrer no plano fático. Diante desta evidente inviabilidade, a lei se vale de fórmulas genéricas, com balizas bem definidas, em ordem a que o agente competente possa, em cada caso, avaliar a melhor medida a ser tomada, com vistas ao atendimento do interesse coletivo.
d) Errado:
Conforme exaustivamente já assinalado, o exercício do poder discricionário deve se operar nos termos e limites da lei e sempre objetivando satisfazer a finalidade pública. Neste sentido, incorreto sustentar a inexistência de condicionamentos a serem observados, estabelecidos pelo ordenamento jurídico e pelas exigências do
bem comum e da moralidade.
e) Errado:
Por fim, o teor desta assertiva vem a ser pertinente, na realidade, ao poder hierárquico, e não ao poder discricionário.
Gabarito do professor: B