SóProvas


ID
2242234
Banca
RHS Consult
Órgão
Prefeitura de Paraty - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre as várias prerrogativas consignadas pelas cláusulas exorbitantes, tem-se aquelas que se exteriorizam nos expostos a seguir, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA E)

    ---------------------------------------------------------

    Faz-se oportuno enumerar as prerrogativas de direito público conferidas à administração pública contratante pelo art. 58 da Lei 8.666/1993, vale dizer, as mais características cláusulas exorbitantes previstas para os contratos administrativos de um modo geral:
    a) alteração unilateral do contrato;

    b) extinção unilateral do contrato;

    c) fiscalização da execução do contrato;

    d) aplicação direta de sanções;

    e) · decretação da denominada "ocupação temporária" (ou "ocupação provisória").

     

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não se renda.

  • o equilibrio economico financeiro não é uma clausula exorbitante.... não entendi essa questão!!

  • Rumo PF

    de fato, as clausulas eco-financeiras são negociadas entre a adm e o contratado, porém, a alternativa mais absurda é a letra E, pois está bem claro no artigo 58 que a ADM pode rescindir e modificar unilateralmente o contrato.

  • Lei 8666

     

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

     

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

     

    § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

  • q diabo de questão mais sem pé nem cabeça é essaaaa

  • Questão passível de recurso, uma vez que a alternativa E - Impossibilidade de alteração e rescisão unilateral do contrato - não pode ser corretamente  indicada como  uma exceção às cláusulas exorbitantes de direito administrativo, conforme ensina Helly Lopes Meirelles (2008, p. 203):

    Cláusulas exorbitantes são, pois, as que excedem do Direito Comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à Administração ou ao contratado. As cláusulas exorbitantes não seriam lícitas num contrato privado, porque desigualariam as partes na execução do avençado; mas são absolutamente válidas no contrato administrativo, uma vez que decorrem da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa e visam a estabelecer prerrogativas em favor de uma das partes, para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares.

    Como é possível a alteração e rescisão unilateral do contrato (art. 58, I, da Lei 8.666), a letra E não pode ser apontada como gabarito da questão. 

     

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,clausulas-exorbitantes-nos-contratos-administrativos,40358.html 

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13 ed. Ed, São Paulo, 2001; Editora Atlas;

     MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34 ed., São Paulo, 2008; Editora Malheiros;

  • Gente, prestem atenção...ele quer a incorreta. Se é POSSÍVEL à Adm Pública alterar unilateralmente o contrato, logo a IMPOSSIBILIDADE de alteração unilateral do contrato não é uma cláusula exorbitante, justamente pq expressa ideia totalmente oposta... 

  • Dentre as várias prerrogativas consignadas pelas cláusulas exorbitantes, tem-se aquelas que se exteriorizam nos expostos a seguir, EXCETO: 

    Impossibilidade de alteração e rescisão unilateral do contrato.

  • Não confundir as cláusulas exorbitantes com as prerrogativas que elas estabelecem. Inclusive, o equilíbrio econômico-financeiro é uma prerrogativa estabelecida em razão das cláusulas exorbitantes, só que é uma prerrogativa do contratado (na realidade é de ambos, tanto contratante quanto contratado). O enunciado pode ser entendido assim:

     

    Marque a opção que não corresponda a instituto que deriva das cláusulas exorbitantes.

  • De plano, cumpre assinalar que as cláusulas exorbitantes encontram-se, fundamentalmente (mas não de forma exaustiva), previstas no art. 58 da Lei 8.666/93, que ora transcrevo:

    "Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo."

    Além destas, podem ser apontadas, ainda, a possibilidade de a Administração exigir o oferecimento de garantias, por parte do contratado, bem como a relativa impossibilidade de arguição da exceção do contrato não cumprido, também por parte do particular contratado, as quais têm esteio, respectivamente, nos arts. 56, caput, e 78, XV, da Lei 8.666/93, que a seguir colaciono:

    "Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    (...)

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    (...)

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;"

    Firmadas estas primeiras premissas, vejamos cada alternativa:

    a) Errado:

    Foi dada como acertada pela Banca. Contudo, e com o devido respeito pelo entendimento adotado, não vejo como o "equilíbrio econômico financeiro" do contrato possa ser apontado como uma cláusula exorbitante. Afinal, estas devem ser entendidas como prerrogativas de ordem pública estabelecidas em lei em favor da Administração, para que esta possa dar atendimento à finalidade coletiva, à luz do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

    Ora, o referido equilíbrio, por sua vez, existe como um direito subjetivo do particular contratado, e não como uma prerrogativa disponibilizada ao ente público. Trata-se, portanto, de um verdadeiro limite firmado em lei a ser observado pela Administração, que, por exemplo, não pode alterar unilateralmente cláusulas econômicas ocasionado desequilíbrio na sobredita equação.

    Assim sendo, tratando-se de uma garantia colocada em favor do particular, e não de uma prerrogativa administrativa, avalio como incorreta a presente opção.

    b) Certo:

    A possibilidade de revisão de preços e tarifas pode ser enquadrada no conceito amplo de alteração unilateral do contrato, nos casos e limites previstos em lei.

    c) Certo:

    Em rigor, o que existe é uma relativização da excceção do contrato não cumprido, uma vez que o particular até pode invocar essa cláusula implícita dos contratos, mas desde que a Administração ultrapasse 90 dias de atraso nos pagamentos devidos, consoante o art. 78, XV, acima colacionado. Sem embargo, é aceitável a presente opção, nos termos em que redigida.

    d) Certo:

    A expressão "controle do contrato" pode ser enquadrada na cláusula exorbitante que permite à Administração fiscalizar a execução do contrato, a teor do art. 58, III, que acima foi reproduzido.

    e) Errado:

    Por fim, este item agride diretamente as normas contidas nos incisos I e II do aludido art. 58 da Lei 8.666/93, razão por que revela-se incorreto.


    Gabarito do professor: A e E

    Gabarito oficial: E