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ID
2242246
Banca
RHS Consult
Órgão
Prefeitura de Paraty - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto às fundações instituídas pelo Poder Público, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA - C

     

     

    As fundações públicas não possuem finalidade econômica, basicamente as fundações existem para a prestação de serviços diversos, FINALIDADES ALTRUÍSTICAS. Outrossim, as fundações poderão serem classificadas como públicas ou privadas. As primeiras (fundações públicas), "são o mesmo que autarquias" , seguindo integralmente o regime autárquico; já as segundas, via de regra, não interessam ao direito privado.

  • Fundação é ente PARAESTATAL? qual a bibliografia utilizada para embasar esta questão?

  • Questão péssima. Ignorem. Totalmente equivocada. 

  • Apenas para fomentar a discussão:

    (...) Na precisa lição de Hely Lopes Meireles (2013) os Serviços Sociais Autônomos  são: “... todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais. São entes paraestatais, de cooperação com o Poder Público, com administração e patrimônio próprios, revestindo a forma de instituições particulares convencionais (fundações, sociedades civis ou assiciações) ou peculiares ao desempenho de suas incumbências estatutárias”. (...)

    __________________________________

    Fonte e maiores informações:https://jus.com.br/artigos/27292/direito-administrativo-entes-de-cooperacao-paraestatal

  • QUESTÃO TOTALMENTE EQUIVOCADA,

     

    >>>>  ENTIDADES PARAESTATAIS

     

        "Ao lado da estrutura da administração pública brasileira, positivada em nosso ordenamento jurídico, são objeto de estudo do direito administrativo determinados entes privados que, sem integrarem a administração direta ou a administração indireta, colaboram com o Estado no desempenho de atividades de interesse público, de natureza não lucrativa. São as chamadas entidades para estatais, que compreendem: os serviços sociais autônomos (SESI, SESC, SENAI, etc.), as organizações sociais, as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) e as denominadas "entidades de apoio".      

         Entidades paraestatais são, portanto, pessoas jurídicas privadas, que sem integrarem a administração pública, colaboram com o Estado no desempenho de atividades não lucrativas e às quais o Poder Público dispensa especial proteção."

     

    A FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO primeiramente, ao contrário das entidades paraestatais, possuem:

    1) Natureza Jurídica de Direito Público

    2) Integram SIM a Administração Indireta

     

     

    Aff.. ta de sacanagem ...

  • Esta questão foi anulada pela banca!

  • COLEGAS INDIQUEM PRA COMENTÁRIO DO PROFESSOR 

  • já está ma hora de corrigirem essa questão aqui no QC. ¬¬

  • na**

  • Quanto às fundações instituídas pelo Poder Público, pode-se afirmar que: 

     

    a) - Perdem a sua personalidade privada ao se estatizarem.

     

    Afirmativa INCORRETA. Conforme fundamentos da Opção "c".

     

    b) - Não se destinam a realizar atividades de interesse público. 

     

    Afirmativa INCORRETA. Conforme fundamentos da Opção "c".

     

    c) - Configuram-se como entes de cooperação, do gênero paraestatal.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 5º, IV, do DL 200/1967: "Art. 5º. - Para fins desta Lei, considera-se: IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimonio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes".

     

    d) - Prescindem de autorização legislativa para serem instituídas.

     

    Afirmativa INCORRETA. Conforme fundamentos da Opção "c".

     

    e) - Desfrutam de prerrogativas estatais, administrativas e tributárias.

     

    Afirmativa INCORRETA. Conforme fundamentos da Opção "c".

     

    Atividades Paraestatais - Atividades exercidas por entes, também chamados de “Entes com situação peculiar”(1) ou “Terceiro Setor”(2), exercem as mais diversas funções em regime de colaboração, fomento e contribuição com Estado, sem, no entanto se confundir com ele. Estão incluídos portanto, na categoria de Terceiro Setor justamente porque não fazem parte do Primeiro Setor, ou seja, o Estado, e nem do Segundo Setor, o mercado, sendo caracterizadas pela prestação de atividade de interesse público, não exclusiva do Estado, autorizada em lei e sem fins lucrativos, sob o regime de Direito Privado.

  • Fundação não é entidade paraestatal. 

  • Galera, o gabarito não está, necessariamente, errado. Ao meu ver, a questão provavelmente foi anulada por que versa sobre um tema MUITO CONTROVERTIDO na doutrina administrativista, e, pelo que pude perceber lendo os comentários, muitos desconhecem a controvérsia.

     

    Para ajudar a quem estiver interessado a ter noção da dimensão da controvérsia sobre esse tema, vou postar aqui alguns trechos de um artigo científico, disponível na internet, de titularidade de um ex-aluno da Universidade estadual de Londrina, chamado Douglas Henrique de Oliveira, publicado em uma das Revistas de Direito Público do Departamento de direito Público da Universidade Estadual de Londrina, em dezembro de 2011, cujo escopo foi tratar exatamente sobre essa controvérsia.

    "Na tentativa de trazer a discussão para o campo acadêmico, realizou-se levantamento em alguns célebres cursos e manuais de Direito Administrativo, bem como em nos mais conhecidos dicionários jurídicos produzidos no Brasil, sobre os quais insta primeiro expor.

    Para Carvalho Filho (2008, p. 435), o termo deveria abranger de modo amplo a Administração Indireta e os serviços sociais autônomos, pois ou a pessoa caracteriza-se como estatal, se for integrante do próprio Estado, como é o caso das pessoas federativas, ou terá ela que qualificar-se como paraestatal, por atuar em direta colaboração com o Estado por força do vínculo jurídico formal.

    Um pouco mais restrita é a posição de Moreira Neto (2006, p. 261, 266-267), para quem as “paraestatais são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por lei para desempenhar, por delegação legal, atribuições de natureza executiva no campo das atividades sociais e econômicas cometidas ao Estado.” O autor também frisa que não fazem parte deste grupo os serviços sociais autônomos, os quais foram excluídos da Administração Indireta, e os conselhos de fiscalização do exercício profissional, que resultaram da transformação de autarquias corporativas em pessoas jurídicas de direito privado.

    Di Pietro (2003, p. 414), no mesmo sentido adotado por Mello (apud Di Pietro, 2003, p. 414), entende que as paraestatais, por atuarem ao lado do Estado, recebem a denominação de entidades integrantes do chamado terceiro setor e abrangem as declaradas de utilidade pública, as que recebem certificado de fins filantrópicos, os serviços sociais autônomos (SESI, SESC, SENAI), as organizações sociais e as organizações da sociedade civil de interesse público.

    Por fim, segundo Meirelles (2008, p. 68), são espécies de entidades paraestatais, também denominadas de entes em cooperação com o Estado, os serviços sociais autônomos (SESI, SESC, SENAI e outros) e, agora, as organizações sociais, cuja regulamentação foi aprovada pela lei 9.648/98."

    Ele ainda cita diversos acórdãos do STJ controversos (pra variar) ora incluindo, ora excluindo, a administração indireta no conceito de paraestatais, evidenciando que nem mesmo a doutrina pátria se posiciona de modo uniforme sobre o assunto.

    Espero ter ajudado. ;)

     

     

     

     

     

      

  • ANALISANDO A QUESTÃO SOBRE DUAS VERTENTES:

    1. LEGISLATIVA:

    DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.

    Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

     

    Art. 5º Para os FINS DESTA LEI, considera-se:

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

     

    LOGO, DE ACORDO COM O DECRETO-LEI Nº 200, A FUNDAÇÃO PÚBLICA é:

    - PJ DE DIREITO PRIVADO

    - SEM FINS LUCRATIVOS

    - AUTONOMIA ADM

    - PATRIMÔNIO PRÓPRIO

    - FUNCIONAMENTO CUSTEADO POR RECURSOS DA UNIÃO E DE OUTRAS FONTES.

     

    2. DOUTRINÁRIA:

    PRIMEIRAMENTE NÃO CONFUNDA:

    1. FUNDAÇÃO PRIVADA:

    -Instituídas e mantidas por pessoas físicas ou jurídicas privadas.

    -Registradas pelo CC/02.

    -Fiscalizadas pelo MP.

    Conforme os professores Fernando F. Baltar Neto e Ronny C. Lopes de Torres:

    No direito privado, para que uma fundação seja criada, faz-se necessário que o seu instituidor (pessoa física ou jurídica) destaque uma parcela do seu patrimônio e o destine a um determinado fim, nos termos do art. 62, do Código Civil. Esse conjunto patrimonial possuirá personalidade jurídica distinta do seu instituidor e será gerida por administradores ou gestores que deverão cumprir os objetivos institucionais de criação dessa entidade, sendo fiscalizados pelo Ministério Público.

     

    2. FUNDAÇÃO PÚBLICA:

    -Instituídas e mantidas pelo poder público.

    -Parcela do patrimônio público destacado pelo ente político e afetado a um conjunto de atividades objetivando o interesse público.

    -Atividades de caráter social (saúde, assistência social).

    -Integram a administração indireta.

    -Autonomia administrativa.

    -Patrimônio próprio.

    -Área de atuação de interesse público, não exclusiva da Administração Pública (atípica), definida em Lei Complementar.

     

    2.1. DE DIREITO PRIVADO:

    -Criação autorizada por lei específica.

    -Regime híbrido (DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO)

     

    2.1. DE DIREITO PÚBLICO:

    -Criada por lei específica.

    -Sinônimos: FUNDAÇÃO AUTÁRQUICA, AUTARQUIA FUNDACIONAL. (ESPÉCIE DE AUTARQUIA)

    -Mesmo regime das Autarquias.

    Conforme os professores Fernando F. Baltar Neto e Ronny C. Lopes de Torres:

    As fundações públicas de dirento público gozam das mesmas prerrogativas mencionadas para as autarquias, como impenhorabilidade dos bens, pagamento dos débitos via precatório, prazos processuais dilatados, bem como as referentes ao regime de pessoal.

     

    FONTES:

    1. NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL E DE DIREITO ADMINISTRATIVO - 2º EDIÇÃO - ED. JUSPODIVM

    2. SINOPSE Nº 9 - 2015 - JUSPODIVM

  • AGORA VAMOS ANALISAR ITEM POR ITEM:

    Quanto às fundações instituídas pelo Poder Público, pode-se afirmar que: 

    a) Perdem a sua personalidade privada ao se estatizarem.

    ERRADO. NÃO NECESSARIAMENTE, COMO AS FUNDAÇÕES PÚBLICAS PODEM SER DE DIREITO PÚBLICO OU DE DIREITO PRIVADO, UMA FUNDAÇÃO PRIVADA (CC/02) PODE SE ESTATIZAR VIRANDO UMA FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO, OU SEJA, SEM PERDER A SUA PERSONALIDADE PRIVADA. (pessoal, esse é o meu raciocínio, se eu estiver errado aceito correções felizmente).

     

    b) Não se destinam a realizar atividades de interesse público. 

    ERRADO. Como eu escrevi no comentário-aula: Atividades de caráter social (saúde, assistência social). Logo, realizam atividades de interesse público.

     

    c) Configuram-se como entes de cooperação, do gênero paraestatal.

    CORRETO. PARAESTATAL significa AO LADO DO ESTADO, essas entidades realizam atividades de interesse público ao lado do Estado. Logo, o item está correto.

     

    d) Prescindem de autorização legislativa para serem instituídas.

    ERRADO. Primeiramente lembro aos amigos que prescindir significa dispensar. Como já explicado no outro comentário:

    2. FUNDAÇÃO PÚBLICA:

    2.1. DE DIREITO PRIVADO:

    -Criação autorizada por lei específica.

    2.1. DE DIREITO PÚBLICO:

    -Criada por lei específica.

    Logo, de toda forma, tanto na PFDPúblico como na FPDPrivado, a lei específica é IMPRESCINDÍVEL (indispensável) SEJA CRIANDO (no caso da FPDPúblico) SEJA AUTORIZANDO A CRIAÇÃO (no caso da FPDPrivado).

     

    e) Desfrutam de prerrogativas estatais, administrativas e tributárias.  

    NA MINHA CONCEPÇÃO, O ITEM ESTÁ ERRADO POR GENERALIZAR!!!! As FPDPrivado NÃO POSSUEM TAIS PRERROGATIVAS!!!! JÁ AS FPDPúblico POSSUEM: As fundações públicas de dirento público gozam das mesmas prerrogativas mencionadas para as autarquias, como impenhorabilidade dos bens, pagamento dos débitos via precatório, prazos processuais dilatados, bem como as referentes ao regime de pessoal.

     

    FONTES:

    1. NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL E DE DIREITO ADMINISTRATIVO - 2º EDIÇÃO - ED. JUSPODIVM

    2. SINOPSE Nº 9 - 2015 - JUSPODIVM

     

    Instragram: JUIZ.EU

     

  • Também fui surpreendido pelo gabarito, assim como os demais colegas, porém pesquisei sobre o assunto e vejamos a conclusão:

     

    O poder público pode instituir fundações que podem ser públicas ou privadas. As fundações públicas, como é cediço, outras coisas não são senão autarquias. Já as fundações de direito privado (instituídas pelo pode público), embora grande embate doutrinário (se fazem, ou não, parte da administração pública indireta), existe o entendimento que elas não participariam da administração indireta, sendo um ente de cooperação paraestatal, como são as Organizações Sociais - OS; Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, que deveras tratam-se de fundações privadas ou associações que recebem título de OS ou OSCIP.

     

    OBS: Há grande interesse por parte da adm. pública (principalmente daqueles com interesses escusos) que as fundações privadas (instituídas pelo poder público) não façam parte da administração pública, isto porque, não fazendo parte administração pública também não estariam sujeitas ao controle financeiro do Tribuna de Contas, o que permitiria maior liberdade no uso de verba pública.

     

    OBS2: Não justifica a questão, mas é possível entender mais um pouco do assunto.

     

    Fontes de pesquisa:

    http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/175876/000455044.pdf?sequence=1

    http://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/entidades-paraestatais-do-terceiro-setor

     

  • Crítica ao QC:

    Se pedirmos ao professor para comentar ele SEMPRE defenderá a banca e "inventará uma desculpa" para dizer que o gabarito está certo.
    Acho isso uma grande falha do QC, pois muitas vezes a banca realmente está equivocada em seu entendimento, como parece ser o caso.

  • Assunto de fato controverso.

    É exemplo de fundação pública de direito privado, mencionado na alternativa C: Fundação Airton Senna, Fundação Xuxa e outras que prestam serviços à sociedade. Por alguns doutrinadores são tidas como paraestatais (atividades sociais e sem fins lucrativos).

     

    Para o CESPE, o poder público pode INSTITUIR (criar) fundação pública de direito público e de direito privado.

  • Sinceramente, não entendi o porquê da letra c está correta. 
     

    AUTARQUIAS (“Serviços Públicos Personalizados”)

    Autarquia, para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 17ª ed., pp. 368 e 369), é “pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de auto-administração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei”.

    Características:

    1.  Personalidade de direito público – Sendo pessoa jurídica de direito público, a autarquia submete-se ao regime jurídico publicístico quanto à criação, extinção, poderes, prerrogativas, restrições e privilégios. Pode-se afirmar que as autarquias têm praticamente as mesmas prerrogativas, privilégios e restrições que as pessoas políticas.

    Prerrogativas e Privilégios

    Como antes assinalado, os entes autárquicos desfrutam de uma série de prerrogativas e privilégios, dentre os quais podemos mencionar:

     

    - Prazos processuais maiores (CPC, art. 188);

    - Reexame de ofício (CPC, art. 475);

    - Despesas processuais pagas ao final do processo (CPC, art. 27) etc

    - Bens impenhoráveis, imprescritíveis etc;

    - Presunção de legitimidade de seus atos;

    - Auto-executoriedade;

    - Regime dos precatórios (CF, art. 100 e CPC, 730 e 731);

    - Prazo prescricional especial (Decreto 20.910/32 c/c DL 4597/42) – 5 anos, para as ações pessoais;

    - Imunidade tributária relativa a impostos (CF, art. 150, VI, imunidade condicionada) etc.

     Fonte: https://www.espacojuridico.com/blog/autarquias-em-um-super-resumo/

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA.

  • juiz medeiros vc é burro!