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Cuidado com o posicionamento dessa banca, não está em consonância com a jurisprudência e doutrina.
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qual o certo então?
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No tocante à alternativa "C",
S.M.J, a concorrência seria modalidade exigida apenas para o ato de concessão. No que tange à permissão, a licitação seria cabível em qualquer de suas modalidades. Senão vejamos:
Lei 8.987/95
Art. 2o. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - ...
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - ...
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Se estiver equivocado, peço aos colegas que me corrija....
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questão mal formulada
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Conforme Inciso IV da Lei LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995, a Lei de Concessão e permissão, um dos atributos do permissionário deve ser a capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
GABARITO: A
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A Administração pública pode responder por atos de um permissionário sim! A sua responsabilidade será subsidiária, ou seja, somente nascerá quando o responsável primário não tiver mais forças para cumprir sua obrigação de reparar o dano ao qual deu causa.
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Péssima banca!
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Inciso IV da Lei LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995, a Lei de Concessão e permissão, um dos atributos do permissionário deve ser a capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
A parte em negrito em nada tem a ver com exclusividade, não são sinônimos, mesmo porque a administração responde subsidiariamente.
Banca fraca
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Será que só eu faço questão para analisar o vocabulário utilizado, ainda que tosco?!
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Questão errada! Afeta a administração sim, uma vez que apesar da responsabilidade civil da concessionária ser objetiva, a responsabilidade da administração é subsidiária. Correto seria afirmar que os atos da administração não influem na responsabilidade objetiva da concessionária.
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RHS Consult, precisa nem perder tempo, pode pular pra próxima que a questão não tem resposta correta
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só p atrapalhar!
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GABARITO A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
A permissão de serviços públicos não importa a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, por ausência de previsão legal, mormente porque não é beneficiária dos serviços prestados pelos empregados da empresa permissionária.
Só se pergunta que acha os erros.
Letra B sempre gera privilegio?
Letra C é um contrato/dispensa concorrencia?
Letra D Tem as mesmas prerrogativa das concessionarias?
Letra E PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE CASA LOTÉRICA. ARROLAMENTO COMO BEM DO PERMISSIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A permissão de execução do serviço público de loterias é ato intuitu personae que" não admite a substituição do permissionário, nem possibilita o transpasse do serviço ou do uso permitido a terceiros sem prévio assentimento do permitente".
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Ignora e passa pra próxima. Essa questão vai te atrapalhar.
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Analisemos cada proposição:
a) Errado:
Embora tenha sido dada como correta pela Banca, discordo da posição adotada. Diga-se o porquê:
É verdade que a responsabilidade direta e objetiva, pelos atos derivados da permissão de serviços públicos, pertence à permissionária. Isto resulta, fundamentalmente, do disposto nos arts. 2º, IV e 25 da Lei 8.987/95, que assim preceituam:
"Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
IV
- permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante
licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa
física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
(...)
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço
concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos
usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua
ou atenue essa responsabilidade."
Nada obstante, doutrina e jurisprudência são firmes em sustentar que a Administração possui responsabilidade subsidiária, acaso, porventura, a permissionária do serviço não reúna patrimônio suficiente para a integral reparação dos prejuízos que vier a ocasionar. Neste caso, portanto, os atos dos permissionários poderão afetar, sim, a Administração.
Assim sendo, reputo equivocada a presente afirmativa, dada a sua amplitude excessiva, que, nos termos em que redigida, parece afastar até mesmo a responsabilidade subsidiária do poder concedente, o que não é correto.
b) Errado:
Trata-se aqui de assertiva que viola a norma do art. 16 da Lei 8.987/95:
"
Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo
no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art.
5o desta Lei."
c) Errado:
Por expressa imposição constitucional, a delegação de serviços públicos deve ser precedida de licitação, como se vê do teor do art. 175, caput, da CRFB:
"Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de
serviços públicos."
Ademais, a própria definição legal de permissão de serviços públicos, prevista no art. 2º, IV, da Lei 8.987/95, acima já transcrito, exige prévia licitação, de modo que está errado sustentar a possibilidade de "dispensa" de concorrência.
d) Certo:
Embora este item tenha sido reputado como incorreto pela Banca, parece-me que seu conteúdo é aquele que mais pode ser tido como acertado. Afinal, é verdadeiro que as normas relativas às concessões de serviços públicos são essencialmente aplicáveis às permissões, no que se incluem as prerrogativas (ou, de maneira mais técnica, a meu ver, os direitos dos permissionários).
No ponto, de início, pode-se apontar o teor do art. 40, parágrafo único, da Lei 8.987/95:
"Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão,
que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de
licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato
pelo poder concedente.
Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei."
Ou seja, a lei simplesmente determinou que as mesmas normas pertinentes às concessões devem ser aplicadas às permissões, sem qualquer ressalva. A inexistência de distinções substancias no regramento das concessões e permissões foi reconhecida pela doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, nos seguintes termos:
"Em face desse quadro normativo, é acertado asseverar que, atualmente, o regramento jurídico aplicável às permissões de serviços públicos é praticamente o mesmo a que se submetem as concessões. As poucas diferenças existentes são quase sempre meramente acadêmicas, sem repercussão efetiva no respectivo regime jurídico."
Ora, se os regramentos pertinentes às concessões e permissões são essencialmente os mesmos, não vejo incorreção em se aduzir que aos permissionários são aplicadas as mesmas prerrogativas (direitos) referentes aos concessionários.
Desta forma, tenho por correta a presente opção.
e) Errado:
A "substituição do permissionário", tal como aduzido pela Banca, implica genuína nova permissão, outorgada a uma nova pessoa, sem prévia licitação, o que afronta diretamente o texto constitucional, como acima demonstrado, que impõem, sempre, a realização de certame licitatório, como condição para a delegação de serviços públicos.
Gabarito do professor: D
Gabarito oficial: A
Referências Bibliográficas:
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 700.