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a) Aditivas: quando acrescentam algo à proposição principal;
b) Supressivas: quando eliminam qualquer parte da proposição principal;
c) Modificativas: caracterizam-se por alterar a proposição sem modificá-la substancialmente.
e) Aglutinativas: quando resultam da fusão de outras emendas, ou destas com o texto original.
Ainda tem como classificação as emendas parlamentares:
Substitutivas: são apresentadas como sucedâneo a parte de outra proposição, que, após a alteração, passará a se chamar “substitutivo”. Essa modificação pode ser substancial ou formal.
De redação: quando visam a sanar vícios de linguagem, incorreção da técnica legislativa ou lapso manifesto.
Espero ter ajudado.
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Supressiva de acordo com o art.118 do RICD, as emendas serão supressivas , agutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas.
Supressiva: é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição.
Direito Constitucional Esquematizado,p. 694 ,LENZA, 19ºed.
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Saudade do artigo 5, da CF. Já nao se fazem provas como antigamente, rs.
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Boa, Concurseira Sonhadora.
Quanto ao famoso substitutivo, vale anotar:
O STF entende que a rejeição do substitutivo não impede a votação da PEC originária, ainda que na mesma sessão.
***IADES CRF-DF 2017: “O substitutivo de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não impede a apreciação da PEC originária, que pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa”. Gabarito: Correto! STF: MS 22.503; MS 33.630