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ID
2242279
Banca
RHS Consult
Órgão
Prefeitura de Paraty - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dentre as espécies normativas estabelecidas pela Constituição Federal, tem-se a lei complementar, sobre a qual pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    A LC existe basicamente para minudenciar temas de grande relevância para o Constituinte Originário que mereciam uma reflexão maior, vide o quórum de aprovação qualificado( maioria absoluta).

    Fé em Deus e seremos vencedores

  • Discordo da questão quanto ao "SÓ" e TAXATIVAMENTE.  Matérias passíveis de serem tratadas por LEI ORDINÁRIA podem ser tratadas por meio de LEI COMPLEMENTAR (sendo "formalmente complementar"  e "materialmente ordinária"). O que não pode é o contrário, Lei Ordinária tratar de matéria reservada à Lei Complementar. Sendo assim, não há que se falar em " e taxativamente".

  • Examinador cheirou cola em várias questões dessa prova.
    Lei complementar pode versar sobre QUALQUER assunto sujeito à reserva legal. A lei ordinária é que não pode versar sobre matéria de lei complementar.

  • rol taxativo> cade hein... rsrsrs

  • As matérias que o constituinte determinou ao legislador ordinário para que fossem veiculadas por meio de lei complementar, ele as declarou taxativamente. As outras, com exceção das matérias privativas das casas legislativas, será disciplinadas por meio de lei ordinária.

  • Galera existe posição forte na doutrina que a Constituição elaborou rol taxativo nas hipóteses da lei complementar . Apesar de ser um tema pouco explorado, de certa forma é majoritário. Eu olhei umas citações em monografia aqui e parece que o José Afonso da Silva é um dos principais defensores desta posição.

  • Só cabe lei complementar, no sistema de direito positivo brasileiro, quando formalmente reclamada a sua edição por norma constitucional explícita. (ADI 789, Rel. Min. Celso de Mello).

  • Alguém poderia me explicar a alternativa e?

  • "A lei complementar deve regular apenas as matérias expressamente previstas na Constituição."

    Marcelo Novelino, Curso de Direito Constitucional, 2015, pág. 695.

  • já liberaram as drogas?

  • Dentre as espécies normativas estabelecidas pela Constituição Federal, tem-se a lei complementar, sobre a qual pode-se afirmar: 

     

     a) Apesar de seu caráter de temporariedade, está sujeita ao controle de constitucionalidade. errado

     

    Lei temporária é lei ordinária.

     

     b)Trata-se de uma espécie normativa destinada a veicular as matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional.  Errado 

     

    O Congresso Nacional dipõe de Decreto Legislativo para veicular suas materias de competência exclusiva e de resoluções para as demais matérias.

     

     c) É ato do Congresso Nacional ou de qualquer de suas casas, destinado a regular matéria de competência privativa do Senado Federal. Errado 

     

    O Senado regula as matérias de sua competência privativa por meio de Resoluções.

     

     d)Só pode ser objeto de lei complementar a matéria taxativamente prevista na Constituição Federal. Correto

     

    Apesar de lei complementar poder dispor de matéria reservada a lei ordinária, pois quem pode mais pode menos, a regra não é essa, então regra é regra. A própria CF é exaustiva nesse sentido. Mediante lei complementar...Nos termos de lei complementar...conforme dispuser a lei complementar...por meio de lei complementar.

     

     e)Constitui atos normativos primários e dispõe sobre a regulação de determinadas matérias pelo Congresso Nacional. Errado

     

    Alternativa dada se soubesse a b matava as duas.

  • DISCORDO DO GABARITO

    Como as leis complementares são aprovadas por quórum de votação mais rígido que o exigido à aprovação das leis ordinárias, não há dúvidas de que o legislador pode valer-se da lei complementar para disciplinar, a fortiori, assunto para o qual bastaria a edição de lei ordinária. A propósito, como disse JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES em relação ao quorum de votação especial das leis complementares: "o que sobra não faz mal" (2008, p. 74).

    Contudo, vale salientar há posições divergentes quanto às consequências dessa invasão do campo temático da lei ordinária. A controvérsia está em saber se a lei complementar invasora continua a valer formalmente como lei complementar; ou se vale apenas, materialmente, como uma lei ordinária. Daí a pergunta: a revogação da lei complementar invasora pressupõe outra lei complementar?

    A resposta é positiva, para autores como HUGO DE BRITO MACHADO, bem assim para a antiga jurisprudência do STJ, que chegou até a editar
    súmula nesse sentido (Súmula 276, posteriormente revogada). Contudo, a se concordar com tal opinião, o legislador estaria autorizado a burlar a regra constitucional fixada no art. 47, a fim de enrijecer o quórum e dificultar; futuramente, o processo legislativo referente a assuntos para os quais a Constituição só exigira voto da maioria simples.

    Por isso, como sustenta JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES, o quorum especial não tem o condão de converter a lei ordinária em lei complementar.
    "Se a matéria é de lei ordinária, o ato legislativo será lei ordinária, inobstante a votação pela maioria absoluta" (2008, p. 72). E vai nesse mesmo sentido a jurisprudência do STF, para quem a lei complementar invasora é "apenas formalmente complementar; mas materialmente ordinária"

    CORROBORANDO MENCIONO QUESTÃO DE CONCURSO:

    O concurso para Juiz do TJCE (2012) considerou correta a afirmativa: "Lei ordinária posterior pode revogar lei formalmente complementar, desde que materialmente ordinária".

    Resumindo:

    LEI COMPLEMENTAR PODE REGULAR MATÈRIA DESTINADA A LEI ORDINÁRIA.

  • O gabarito é, de certa forma, incongrunte. Resumindo: as matérias taxativamente previstas na CF como submetidas à LC só podem ser disciplinadas por referida espécie normativa, entretanto, não há vedação de que outras o sejam. Aliás, nessas situações, a doutrina assevera que a Lei será formalmente complementar, mas materialmente ordinária.

  • Errei a questão seguindo o mesmo pensamento dos demais aqui. Lei complementar pode tratar de matérias destinadas à lei ordinária. É isso que vem sendo ensinado nos cursos online: a regra de quem pode mais, de quem pode menos no campo de atuação (não obstante a inexistência de hierarquia entre as duas espécies normativas). Lei ordinária é que não pode tratar de matérias reservadas à lei complementar, mas nada impede que lei complementar venha a tratar de outros assuntos que não sejam aqueles que a exigem na constituição federal. 

  • Correta alternativa "D".

     

    Comentário sobre a alternativa correta:

     

    As leis complementares (CF, art. 59, II) são normas elaboradas com o objetivo de complementar, ou seja, dar ensejo ao texto Constitucional, quando a Lei Maior expressamente exigir.

      

    Esta espécie normativa se diferencia das leis ordinárias material e formalmente.

     

    A matéria a ser regulamentada por lei complementar encontra-se taxativamente descrita na Constituição Federal (é cabível quando a Constituição exigir expressamente que determinada matéria seja criada por lei complementar), enquanto o campo material da lei ordinária é residual (o que não for objeto das outras espécies normativas).

     

    Sobre o tema, aduzira o Supremo Tribunal Federal: “Basta, para se ter como relevante a fundamentação jurídica desta arguição de inconstitu­cionalidade, a circunstância formal de que o § 4º do art. 128 da Carta Magna em sua parte final remete à lei complementar a disciplina da forma pela qual se dará a destituição dos procuradores‑gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios, tendo‑se firmado a jurisprudência desta Corte no sentido de que, quando a Constituição exige lei complementar para disciplinar determi­nada matéria, essa disciplina só pode ser feita por essa modalidade normativa” (BRASIL, 2001, p. 01).

     

     “Só cabe lei complementar, no sistema de direito positivo brasileiro, quando formalmente reclamada a sua edição por norma constitucional explícita. [...] (ADI 789, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 26‑5‑1994, Plenário, DJ de 19‑12‑1994.) No mesmo sentido: ADI 2.010‑MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30‑9‑1999, Plenário, DJ de 12‑4‑2002; ADI 2.028‑MC, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 11‑11‑1999, Plenário, DJ de 16‑6‑2000”. (BRASIL, 1994, p. 01).

     

    Fonte: DUARTE, Hugo Garcez; CANEDO, Lohrana. Hierarquia entre lei complementar e lei ordinária? Análise frente às espécies normativas primárias. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 115, ago 2013. Disponível em: . Acesso em mar 2017.

  • A alternativa não se encontra tecnicamente correta.

  • "Quanto ao aspecto material, a lei complementar se diferencia da ordinária pelo fato de seu âmbito de regulamentação estar taxativamente previsto na Constituição Federal. Isto é, toda matéria que deve ser necessariamente regulamentada por lei complementar está explicitamente prevista na Constituição."

    Fonte: esqueci :) 

  • Esta é por exclusão. 

  • PERGUNTA: Se uma Lei Complementar for elaborada sobre assunto que não lhe era reservado?

    R = A Lei Complementar será constitucional, mas, segundo o STF, será materialmente uma Lei Ordinária. Dessa forma, pode ser revogada por uma Lei Ordinária.

    Errei também, pois havia anotado assim no meu caderno!

    Interpretando agora, acredito que o questionamento acima ensinou que a LC será, em verdade, LO, toda vez que editada em matéria que não lhe seja afeta, mesmo que o quórum de votação seja maioria absoluta.

     

    Não é?

     

     

    (fonte: Caderno e material LFG)

  • Pessoal, uma dúvida: constituição estadual não pode reservar à lei complementar determinadas matérias?

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=293898

     

     

  • Acertei, mas já sabendo da imprecisão da questão.

  • Gabarito equivocado. 

     

    O entendimento é bastante tranquilo que lei complementar poderá tratar sobre matérias de lei ordinária (de caráter residual). Por ser materialmente lei ordinária, nada impede que uma outra lei ordinária altere suas disposições. 

  • Acrescentando:

    #STF: CONSTITUIÇÃO ESTADUAL NÃO PODE AMPLIAR HIPÓTESES DE LEI COMPLEMENTAR ALÉM DAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (alteraria o arranjo democrático desenhado pela CRFB/88 e no caso analisado a CE exigia LC para tratar de regime de servidores estaduais)