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COMENTÁRIO EDITADO:
ALTERNATIVA CORRETA: B.
A) INCORRETA: "Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico".
B) CORRETA: § 1o do art. 340. "A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa".
C) INCORRETA: § 2o do art. 340. "Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento".
D) INCORRETA: § 3o do art. 340. "Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada".
E) INCORRETA: § 4o do art. 340. "Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação".
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Giovani, a alternativa menos errada (falemos assim) é a "b". A "c" está errada, repare bem.
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Gabarito letra B. Examinar trocou verbo será por "pode ser". Salvo engano, no §1º há previsão não mandatória, se ocorrer a última parte.
Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 1o A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.
§ 2o Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.
§ 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.
§ 4o Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.
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Relendo novamente a questão, percebe-se o erro da alternativa C e a correção da alternativa B, de fato.
Obrigado por quem avisou do equívoco do meu comentário! ;)
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Questão mal elaborada, porque pega incisos de um artigo e os coloca como itens autônomos. A resposta certa só faz sentido no contexto das alegações de incompetência relativa ou absoluta.
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A alternativa B está solta, ficando sem sentido sem a redação do caput. Banca fraca!
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A banca quis que o candidato soubesse que pode haver livre distribuição da contestação em alguma hipótese, segundo o CPC. No caso, seria na de protocolo da contestação no foro de domicílio do réu, havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta.
Mas a assertiva deveria ser mais clara nesse sentido.
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A contestação está regulamentada nos arts. 335 a 342, do CPC/15.
Alternativa A) Desde a entrada em vigor do CPC/15, tanto a incompetência relativa, que antes era arguida por meio de exceção, quanto a incompetência absoluta, passaram a ser matéria de preliminar de contestação. Alegando o réu a incompetência do juízo, poderá ser a sua contestação protocolada em seu próprio domicílio, conforme autoriza o art. 340, caput, do CPC/15: "Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 340, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa". Afirmativa correta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 340, §2º, do CPC/15, que "reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Dispõe o art. 340, §3º, do CPC/15, que "alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Quem designa nova data para a audiência é o juiz e não o advogado: Art. 340, §4º, CPC/15. Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação". Afirmativa incorreta.
Gabarito: Letra B
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Questão mal formulada.
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Questão mal formulada.
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A) Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
B) Art. 340.§ 1º A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa. [GABARITO]
C) Art. 340. § 2º Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.
D) Art. 340.§ 3º Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.
E) Art. 340. § 4º Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.
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A questão foi anulada pela banca.