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ALTERNATIVA CORRETA: "B".
Art. 37 do CC: Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
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Importante lembrar da hipótese do ausente ter 80 anos de idade e não se ter notícias dele a pelo menos 5 anos, já que as chances dele ter realmente morrido são ainda maiores, sendo o prazo para abertura da sucessão definitiva menor que 10 anos.
"Art. 38 do CC. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele."
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A questão não trouxe outra possibilidade mais específica sobre a abertura da sucessão defintiva:
Art. 38 do CC >> Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
Ou seja, se tiver 75 anos e for ausente por 5 anos.
Mas, como o enunciado trata de forma geral, devemos responder conforme o Art. 37 (10 anos).
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GABARITO B
Ha três fases na situação do ausente:
Primeira - é subsequente ao desaparecimento, o ordenamento jurídico procura preservar os bens por ele deixados, pois pode se dar seu eventual reaparecimento. Esta é a fase de curadoria do ausente, ou seja, o curador cuida de seu patrimônio;
Segunda - com o prolongamento da ausência, o legislados passa a se preocupar com os interesses dos sucessores, permitindo a abertura da sucessão provisória;
Terceira - depois de um longo período de ausência, é autorizada a sucessão definitiva, pois presume-se que a pessoa desaparecida não mais regressará.
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele. (Visto que a expectativa média de vida do brasileiro ser inferior a esta idade)
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Desapareceu? ---> Pode pedir a Curadoria Provisoria -----> 1 ano sem procurador --------> Sucessão Provisoria ------> apos 10 anos
CAD -----> 3 anos com procurador Sucessão definitiva
(conjuge/ ascend./descend)
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A questão trata da sucessão definitiva, no caso dos
ausentes.
Código Civil:
Art.
37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da
sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o
levantamento das cauções prestadas.
A) Cinco
anos.
Dez anos.
Incorreta
letra “A”.
B) Dez anos.
Dez anos.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) Quinze
anos.
Dez anos.
Incorreta
letra “C”.
D) Vinte anos.
Dez anos.
Incorreta
letra “D”.
E) Vinte
e cinco anos.
Dez anos.
Incorreta
letra “E”.
Resposta:
B
Gabarito do Professor letra B.