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Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)
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Lei 8.213, Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (LETRA A = CERTO)
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação (LETRA B=ERRADO), o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento (LETRA C=ERRADO), o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento (LETRA D=ERRADO), o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. (LETRA E=ERRADO)
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Fé em Deus, não se renda.
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LETRA A CORRETA
Período de Graça - Mantém a qualidade de segurado independente de contribuição:
3 MESES - MILITAR
6 MESES - SEGURADOS FACULTATIVO
12 meses = segurado que tiver menos de 120 contribuições e não comprovar desemprego
24 meses = segurado que tiver menos de 120 contribuições e comprovar desemprego
24 meses = segurado que tiver mais de 120 contribuições e não comprovar desemprego
36 meses = segurado que tiver mais de 120 contribuições e comprovar desemprego
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GRAÇA
Regra geral:
(a) 12 meses – segurados obrigatórios
+12 meses: segurado desempregado com registro no MTPS (S. 27, TNU: "a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em direito")
+12 meses: segurado com mais de 120 contribuições mensais (é preciso que não tenha havido perda da qualidade de segurado)
(b) 6 meses – segurados facultativos
Casos específicos:
(a) 12 meses: após cessar a segregação compulsória por doença
(b) 12 meses: após o livramento do preso
(c) 3 meses: após o licenciamento do incorporado às forças armadas
Fonte: Revisaço de Direito Previdenciário - JusPodivm
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13. Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado:
- Sem limite de prazo: Em gozo de benefício.
- Até 12m: Após cessar benefício por incapacidade.
- Até 12m: Após a cessação das contribuições para o RGPS (não exerce mais atividade remunerada).
Se tiver mais de 120 contribuições, recebe mais 12m.
Se o desemprego for involuntário, recebe mais 12m - totalizando 36 meses de graça
PG = Não contribui, mas mantém a qualidade de segurado
- Até 12m: Após cessar a segregação compulsória (doença).
- Até 12m: Após livramento do detido ou recluso.
- Até 3m: Após licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas.
- Até 6m: Após a cessação das contribuições do Segurado Facultativo.
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a) 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. CORRETO.
b) 24 (vinte e quatro) (O CORRETO É 12 MESES) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória.
c) 24 (vinte e quatro) (O CORRETO É 12 MESES) após o livramento, o segurado retido ou recluso.
d)12 (doze) (O CORRETO É 3 MESES) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.
e) 4 (quatro) (O CORRETO É 6 MESES) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
INSS na veia!
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Tudo 12 meses para manter qualidade de segurado, exceto quem está em benefício(sem prazo) , Forças armadas (3 meses) e Facultativos(6 meses)
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GABARITO: LETRA A
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até: A) 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
De acordo com o art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, a letra A está correta. Veja:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
[...]
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
Erro das demais alternativas:
B) 12 (DOZE) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória. ERRADO
C) 12 (DOZE) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso. ERRADO
D) 03 (TRÊS) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar. ERRADO
E) 06 (SEIS) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. ERRADO
Resposta: A