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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:.
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§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
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Letra A.
b) no âmbito da legislação concorrente, a competência da União estende-se ao estabelecimento de normas específicas. Limita-se a normas gerais.
c) a superveniência de lei federal sobre normas gerais não suspende, em qualquer hipótese, a eficácia da lei estadual. Suspende no que lhe for contrário.
d) a competência da União para legislar sobre normas gerais ou específicas exclui a competência suplementar dos Estados. União legisla só sobre normais gerais, sem excluir a competência suplementar dos Estados.
e) inexistindo lei federal sobre normas de qualquer natureza, os Estados só podem exercer a competência limitada para atender suas peculiaridades. Inexistindo lei sobre normas gerais, os Estados exercem competência legislativa plena.
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Resumindo: foco total da questão aos §§ do art. 24.
Complementando com as informações da lei:
a) Art. 24, § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. CORRETA (a letra da lei)
b) Art. 24, § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. ERRADA, à União somente estabelecer normas gerais União: normas gerais Estados: normas específicas c) Art. 24, § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. ERRADA, suspende a eficácia da lei estadual (mas não a revoga). Se a lei federal for revogada, a lei estadual "volta a valer"
d) Art. 24, § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. ERRADA, não exclui a competência dos Estados (e nem dos Municípios - CF, art. 30, II)
e) Art. 24, § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. ERRADA, nesse caso os Estados exercercerão competência plena
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1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos
Estados.
3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para
atender a suas peculiaridades.
4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for
contrário.
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a) a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
b) no âmbito da legislação concorrente, a competência da União estende-se ao estabelecimento de normas específicas. = GERAIS
c) a superveniência de lei federal sobre normas gerais não suspende, em qualquer hipótese, a eficácia da lei estadual. = SUSPENDE, NO QUE FOR CONTRARIO
d) a competência da União para legislar sobre normas gerais ou específicas exclui a competência suplementar dos Estados. = NÃO EXCLUI
e) inexistindo lei federal sobre normas de qualquer natureza, os Estados só podem exercer a competência limitada para atender suas peculiaridades.
UNIÃO = NORMAS GERAIS
E, DF = SUPLEMENTAR 1. COMPLEMENTAR = APÓS A EDIÇÃO 2. SUPLETIVA= INERCIA DA UNIÃO
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GABARITO ITEM A
CF
Art. 24.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
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LETRA A!
NO QUE DIZ RESPEITO À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - O ESTADO PODERÁ LEGISLAR ESPECIFICAMENTE (SE EXISTIR LEI COMPLEMENTAR AUTORIZANDO)
NO QUE DIZ RESPEITO À COMPETÊNCIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DF - COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS ESTADOS
NO QUE DIZ RESPEITO À COMPETÊNCIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DF - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA DOS ESTADOS ( SE INEXISTIR LEI FEDERAL)
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.