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Art. 95, II e I CF: (respectivamente)
II - INAMOVIBILIDADE - salvo por motivo de interesse público
I - VITALICIEADADE - implica permanência no cargo; (exoneração somente enquanto não completado período de 2 anos de exercício, ou seja, enquanto não vitalício)
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Comentário objetivo:
Os institutos tratados nas assertivas I e II são respectivamente a inamovibilidade e a vitaliciedade. Nos termos do artigo 95 da CF/88 temos:
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
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Ensinamento dos Professores Vincente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Constitucional Descomplicado - 5ª Edição - pag. 657)
VITALICIEDADE - "No primeiro grau, a vitaliciedade só será adquirida após o cumprimento do estágio probatório de dois anos de exercício. No período do estágio probatório, no qual não há que se falar em vitaliciedade, a perda do cargo dependerá de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado. Uma vez cumprido o estágio probatório, o magistrado só perderá o seu cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado".
INAMOVIBILIDADE - "A inamovibilidade assegura que os magistrados somente poderão ser removidos por iniciativa própria (e não de ofício, por iniciativa de qualquer autoridade), salvo por motivo de interesse público, mediante decisão adotada pelo voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa9. A inamovibilidade não impede, ainda, que o magistrado seja removido por determinação do Conselho Nacional, a título de sanção administrativa, assegurada ampla defesa (CF, art. 103-B, § 4.º, III)".
IRREDUTIBILIDADE DO SUBSÍDIO - "A irredutibilidade do subsídio, assegurada aos magistrados, tem por escopo evitar que a sua atuação seja objeto de pressões, advindas da redução de sua espécie remuneratória, garantindo-se, com isso, a dignidade e a independência necessárias ao pleno exercício de suas funções".
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incrivel como isso ainda é questão de TRE 2010...
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Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
Art. 93
VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Obs: Conforme decidido pelo STF Juiz substituto possui inamovibilidade desde a posse.
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Alternativa D
Art. 95, I e II CF:
I - Vitaliciedade - implica permanência no cargo. Exoneração somente enquanto não completado período de 2 anos de exercício, ou seja, enquanto não vitalício.
II - Inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público
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Bons Estudos!
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GABARITO - D
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I. A que consiste na permanência na comarca em que é titular, salvo por motivo de interesse público. inamovibilidade
II. A que implica na sua permanência no cargo, salvo entre outras situações, por sentença judicial transitada em julgado, exoneração a pedido ou aposentadoria. vitaliciedade
d) à inamovibilidade e a vitaliciedade.