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ID
2244232
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Odontologia
Assuntos

As penas aplicáveis às infrações éticas, tal como disposto no Código de Processo Ético Odontológico (Resolução CFO nº 59/2004) e no Código de Ética Odontológica (Resolução CFO nº 118/12), são:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO XVIII DAS PENAS E SUAS APLICAÇÕES

    às seguintes penas previstas no artigo 18 da Lei nº. 4.324, de 14 de abril de 1964: I - advertência confidencial, em aviso reservado; II - censura confidencial, em aviso reservado; III - censura pública, em publicação oficial; IV - suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; e, V - cassação do exercício profissional ad referendum do Conselho Federal.

  • advertência pública; censura pública, em publicação oficial; suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; e cassação do exercício profissional pelo Conselho Federal. 

     

    advertência confidencial;?? censura pública, em publicação oficial; suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; e cassação do exercício profissional pelo Conselho Federal.  

     

    advertência confidencial, em aviso reservado; censura pública, em publicação oficial; suspensão do exercício profissional até 90 (noventa) dias; e cassação do exercício profissional ad referendum do Conselho Federal. 

     

    censura confidencial, em aviso reservado; censura pública, em publicação oficial; suspensão do exercício profissional até 90 (noventa) dias; e cassação do exercício profissional ad referendum do Conselho Federal. 

     

    advertência confidencial, em aviso reservado; censura confidencial, em aviso reservado; censura pública, em publicação oficial; suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; e cassação do exercício profissional ad referendum do Conselho Federal.

  • Consoante o Código de Ética:

    Art. 51. Os preceitos deste Código são de observância obrigatória e sua violação sujeitará o infrator e quem, de qualquer modo, com ele concorrer para a infração, ainda que de forma indireta ou omissa, às seguintes penas previstas no artigo 18 da Lei nº. 4.324, de 14 de abril de 1964:

    I - advertência confidencial, em aviso reservado;

    II - censura confidencial, em aviso reservado;

    III - censura pública, em publicação oficial;

    IV - suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; e,

    V - cassação do exercício profissional ad referendum do Conselho Federal.