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Art. 1o, Lei 9.504/97.
Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:
I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
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CÓDIGO ELEITORAL
Art. 82. O sufrágio é universal e direto; o voto, obrigatório e secreto.
Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário.
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Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 6.534/78.
- CF/88, art. 77, § 2º, c.c. os arts. 28 e 32, § 2º: eleição, ainda, para presidente e vice-presidente da República e para governadores e vice-governadores de estado e do Distrito Federal.
Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta Lei.
- CF/88, art. 32, §§ 2º e 3º, c.c. os arts. 27 e 45: eleições, também, para a Câmara Legislativa do Distrito Federal (deputados distritais); art. 33, § 3º: eleições para as câmaras territoriais.
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LEI No 9504/97.
Parágrafo único: Serão realizadas simultaneamente as eleições:
I- para Presidente da República e Vice- Presidente da República, Governador e Vice- Governador de Estado e Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
II- Para Prefeito, Vice- Prefeito e Vereador.
Bom estudo!
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simultaneamente as eleições:
I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
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LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997
Art. 1º
Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:
I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e ViceGovernador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado
Estadual e Deputado Distrital;
II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
OBS: Todos juntos, exceto Prefeito, Vice e Vereador
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Para eleições de presidente, governador e prefeito, adotou-se o sistema majoritário absoluto, mas esta eleição para prefeito é só nos municípios com mais de 200 mil habitantes.
Para os municípios com menos de 200 mil habitantes, nas eleições para prefeito e senador, adotou-se o sistema majoritário simples.
Sistema majoritário absoluto: não basta ser o mais votado, mas tem que ter mais votos do que todos os adversários somados.
Sistema majoritário simples: o mais votado ganha.
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Quando eu penso que to acabando essa porra aparece mais coisa
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Serão realizadas simultaneamente as eleições:
[ELEIÇÕES MUNICIPAIS] >>> Vereador, Prefeito e Vice.
[ELEIÇÕES GERAIS] >>> Deputados, Senador, Governador e Vice, Presidente e Vice.
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Só complementando o comentário do colega José Junior: Para eleições de presidente, governador e prefeito, adotou-se o sistema majoritário absoluto, mas esta eleição para prefeito é só nos municípios com mais de 200 mil habitantes. (200 mil ELEITORES)
Para os municípios com menos de 200 mil habitantes (200 mil ELEITORES), nas eleições para prefeito e senador, adotou-se o sistema majoritário simples.
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O COMENTÁRIO DA AMANDA ESTÁ ERRADO!!!
1 - HABITANTES NÃO SÃO SINÔNIMOS DE ELEITORES;
2 - PARA SENADORES, SEMPRE SERÁ O PRINCÍPIO MAJORITÁRIO SIMPLES E NÃO APENAS NOS MUNICÍPIOS COM MENOS DE 200 MIL ELEITORES.