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Esta parte está errada " sempre que a autoridade competente entender desnecessário o instrumento de contrato." Não há que se falar em vontade do administrador...
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Cf. art. 60 e ss da Lei 8.666/93:
a) Correta. Redação do parág. único do art. 61 da mencionada lei. "A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura [...]".
b) Incorreta. O contrato verbal com a Admistração não é a regra, sendo admtido excepcionalmente nos casos de pequenas compras, porém não no caso de ser entendido por desnecessário pela autoridade administrativa. Cf. o parág. único do art. 60.
c) Correta. Art. 62.
d) Correta. Art. 62.
e) Correta. Literalidade do art. 63
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Temos a resposta para esta questão na Lei 8666
Alternativa A - CORRETA
art. 61. par. único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia,...
Alternativa B - INCORRETA
art. 60. par. único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento
Alternativa C e D - CORRETA
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Aletrnativa E - CORRETA
Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
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Como dito pelo colega Arnaldo...
b) É permitido o contrato verbal com a Administração no caso de pequenas compras de pronto pagamento e sempre que a autoridade competente entender desnecessário o instrumento de contrato.
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Na quase totalidade dos casos, os contratos administrativos devem ser formais e escritos.
É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor NÃO superior a R$ 4.000,00, feitas em regime de aditamento...
pág.191, Cap.X - Contratos administrativos - Resumo de Dir. Administrativo Descomplicado
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Pessoal, na letra C não teria que ser OBRIGATÓRIO ao invés de FACULTATIVO, conforme consta na questão?
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Ariane,
É obrigatório nas dispensas e inexigibilidades cujos valores estejam compreendidos nas modalidades Concorrência e Tomada de Preços.
A alternativa fala da modalidade Convite, portanto na dispensa ou inexigibilidade cujo valor esteja compreendido nesta modalidade, o contrato é facultativo.
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites DESTAS DUAS modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
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b) É permitido o contrato verbal com a Administração no caso de pequenas compras de pronto pagamento e sempre que a autoridade competente entender desnecessário o instrumento de contrato.
Na quase totalidade dos casos, os contratos administrativos devem ser FORMAIS e ESCRITOS.
É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento.
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Curti!!!
(O comentário anterior)
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To aprendendo a matéria... Posso escrever uma grande bobagem aki.. mas creio que o erro está em dizer que é permitido o contrato verbal em casos de peq. compras etc... Omitindo o fato de que isso não se aplica a todas as compras e sim as de valor ate 4.ooo reais...
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Como cai essa matéria!! Para quem é leiga como eu,fica perdido.Ainda bem que tem uns comentários que ajudam e ainda nos faz estudar,ler mais.
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Só complementando... A incorreção da letra C está em dizer que, além das pequenas compras de pronto pagamento, é permitido o contrato verbal "sempre que a autoridade competente entender desnecessário o instrumento de contrato"
Lei 8666. Art. 60. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Dessa forma, o contrato verbal só é cabível na hipótese das pequenas compras de pronto pagamento, conforme a norma acima, não cabendo por simples entendimento da autoridade fora da hipótese traçada.
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Letra C de é obrigatório, não facultativo como está na questão
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Pessoal, alguém poderia me dizer qual é o GAB?
Eu marquei letra C, pois não é facultativo e sim obrigatório o instrumento convocatório para aquelas modalidades, mas a minha dúvida na B é que na lei nada fala em " sempre que autoridade competente achar necessário"
Tem 2 alternativas erradas?
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a) A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus
aditamentos na imprensa oficial é condição indispensável para sua
eficácia. Regra insculpida no p. único do art. 61, da L8666/93. É oportuno destacar que esse dispositivo impõe à Administração Pública sejam tomadas as providências relativas à publicação até o 5º dia útil do mês seguinte ao da assinatura do ato para, efetivamente, ocorrer (a publicação) depois de 20 dias daquela data.
b) É permitido o contrato verbal com a Administração no caso de
pequenas compras de pronto pagamento e sempre que a autoridade
competente entender desnecessário o instrumento de contrato. Errado. Percebam que o parágrafo único do art. 60 da L8666/93 traz simultaneamente a regra (forma escrita) e a exceção (forma verbal); cabe frisar: as exceções interpretam-se restritivamente. Na dúvida, tenha como incorreta a alternativa que amplia o campo da exceção. A redação do mencionado dispositivo é clara: apenas para as pequenas compras de pronto pagamento, de valor não superior a R$4.000,00 (quatro mil reais) e feitas em regime de adiantamento, é que se admite o contrato verbal.
c) O instrumento de contrato é facultativo nos casos de licitação
na modalidade convite ou nas dispensas e inexigibilidades cujos preços
estejam compreendidos nos limites daquela modalidade.Correto. Inteligência do caput do art. 62 da L8666/93. É obrigatório o instrumento de contrato nos casos de concorrência ou tomada de preços, assim como nas dispensas e inexigibilidades cujos valores estejam compreendidos nos limites de tais modalidades (por óbvio, o convite não possui nenhuma dessas características). A assertiva só estaria equivocada se possuísse expressões restritivas, como "somente", "apenas", "exclusivamente", etc.
d) Nos casos em que o instrumento do contrato for facultativo, ele
pode ser substituído por outros instrumentos hábeis, tais como
carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou
ordem de execução de serviço. Dispensa comentários (art. 62 da L8666/93).
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Vacilei!
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Referente a alternativa C
quando o valor da inexigibilidade e dispensa estiver dentro do limite cabível para tomada de preço e concorrência o contrato é obrigatório, do contrário, se o valor da inexigibilidade e dispensa estiver dentro do limite convite é facultativa.
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Contratos verbais:
Em regra não são admitidos.
Porém, nos casos pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas as que estejam do limite de 5% do convite ( 4 MIL) e de deem em regime de adiantamento.
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LETRA B
Lei 8666
Macete para a letra C Art. 62 : instrumento de CONTrato é obrigatório -> CONcorrência e Tomada de preço + dispensas e inexigibilidades
instrumento de contrato é facultativo -> nos demais casos em que a Adm. puder substituir por outros instrumentos