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ID
224464
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre as causas justificadoras da inexecução do contrato NÃO se inclui:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: b)

    O atraso dos pagamentos devidos pela Administração só justificam a inexecução do contrato pelo particular se o atraso for superior a 90 dias. Leia-se disposição expressa da lei 8.666/93:

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

     

     

  • São 5, as hipóteses que justificam a inexecução do contrato


    * caso fortuito

    * força maior

    * fato do príncipe

    * fato da administração

    * interferências imprevistas

  • Causas justificadoras da inexecução dos contratos administrativos

    FORÇA MAIOR é o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o contratado impossibilidade intransponível de regular execução do contrato.
    CASO FORTUITO é o evento da natureza que, por sua inprevisibilidade e inevitabiliddade, cria para o contratado impossibilidade intransponível de regular execução do contrato.
    FATO DO PRÍNCIPE é toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevisível, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo. O fundamento da teoria do fato do príncipe é o mesmo que justifica a indenização do expropriado por utilidade pública ou interesse social, isto é, a Administração não pode causar danos ou prejuízos aos administrados, e muito menos a seus contratados, ainda que em benefício da coletividade. Quando isso ocorre, surge a obrigação de indenizar. O fato do príncipe é caracterizado por um ato geral do Poder Público.
    FATO DA ADMINISTRAÇÃO é toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede sua execução. O fato da administração equipara-se à força maior e produz os mesmos efeitos excludentes da responsabilidade do particular pela inexecução do ajuste.
    INTERFERÊNCIAS IMPREVISTAS são ocorrências materiais não cogitadas pelas partes na celebração do contrato mas que surgem na sua execução de modo surpreendente e excepcional, dificultando e onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos.
     

  • Felipe e Fran, voces inverteram os conceitos de FORÇA MAIOR e CASO FORTUITO.

    FORÇA MAIOR -é o acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, uma tempestade, um teremoto,etc. Não podendo estes fatos serem imputados à Administração Pública. 

    CASO FORTUITO - dano decorente de ato humano, de falha da Administração Pública: quando se rompe por exemplo, um cano, um cabo elétrico, causando danos a terceiros, não se pode falar em força maior.
     
     

  • Vania, Felipe e Fran estão corretos. Reveja seu material de consulta.
    Abçs!
     

  • Força maior -  1) Inevitabilidade de consequências de uma conduta humana ou fenômeno da natureza. Distingue-se do caso fortuito porque este é sempre resultante da ação do homem e os efeitos são imprevisíveis. A força maior relaciona-se com a inevitabilidade, ao passo que a nota fundamental do caso fortuito é a imprevisibilidade. 

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/291903/forca-maior
  • Vale ressaltar ainda que o Art. 78. citado no primeiro comentário pela Fernanda tem algumas observações em relação a cláusula "exceptio non adimpleti contractus" (exceção do contrato não cumprido)
     

    No Direito Privado, quando uma das partes descumpre o contrato, a outra pode descumpri-lo também, socorrendo-se da  exceptio non adimpleti contractus

    No direito administrativo o particular não pode interromper a execução do contrato, em razão dos princípios da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público sobre o particular; em regra, o que ele deve fazer é requerer, administrativa ou judicialmente, a rescisão do contrato e o pagamento das perdas e danos, dando continuidade à sua execução (por até 90 dias), até que obtenha ordem da autoridade competente (administrativa ou judicial) para paralisá-lo.

    A lei 8.666 só prevê a possibilidade de rescisão 
    unilateral por parte da Administração (art. 79, inc. I); em nenhum dispositivo confere tal direito ao contratado.
  •     Gente, entre caso fortuito e força maior não há um consenso, há doutrinadores que falam que os dois são sinônimos, o que importa saber é que eles têm exatamente os mesmos efeitos: autorizar a revisão contratual por acordo entre as partes, quando ainda for possível a execução do contrato (art. 65, II, "d"), ou a rescisão contratual sem culpa do inadimplente (art. 79, par 2°.)
    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
  • até 90 dias sem receber........tem que aguentar.


  • Atraso do pagamento superior a 90 dias ( decisão JUDICIAL)

    Suspensão da execução por ordem escrita da Administração por prazo superior a 120 dias.

  • 90 dias

  • 90 DIAS DE ATRASO!

  • Caso Fortuito:  o evento proveniente de ato humano, imprevisível e inevitável, que impede o cumprimento de uma obrigação, tais como: a greve, a guerra etc

     

    Força Maior: é um evento previsível ou imprevisível, porém inevitável, decorrente das forças da natureza, como o raio, a tempestade etc