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Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:]
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago
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Letra A - INCORRETA
art.24. READAPTAÇÃO é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade fisica ou mental verificada em inspeção medica.
Letra B - INCORRETA
art.29. RECONDUÇÃO é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo
II - reintegração do anterior ocupante
LETRA C - INCORRETA
art.28. A REINTEGRAÇÃO é a reinvestidura do servidor estável no acrgo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
LETRA D - CORRETA
art.25
LETRA E - INCORRETA
A seção que falava sobre a tranferência foi revogada pela lei 9527/97.
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Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;
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A – Errada – A readaptação é quando o servidor volta a trabalhar em cargo ou atribuições compatíveis a limitação que sofreu, verificada por inspeção médica.
B – Errada – A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado quando inabilitado em estágio probatório relativo a outro cargo ou reintegração do anterior ocupante. Se o cargo de origem estiver ocupado, o servidor ser aproveitado em outro.
C – Errada – A reintegração ocorre quando o servidor tiver sua demissão invalidada por decisão administrativa judicial.
D – Correta – A reversão pode ser dada em caso de funcionário aposentado, por invalidez ou até por interesse da administração. Quando aposentado por invalidez e revertido ao cargo nesse caso a junta médica deve declarar insubsistentes o motivo da sua aposentadoria. E no caso de interesse da administração tem algumas ressalvas, desde que tenha solicitado a reversão, a aposentadoria tenha sido voluntária, estável quando na atividade, a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação e que haja cargo vago.
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Letra "D"
eu aproveito o disponível
eu reintegro o demitido
eu readapto o incapacitado
eu reverto o aposentado
eu reconduto o inabilitado e o ocupante do cargo do reintegrado!
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Reversão= é o retorno á ativa do servidor aposentado. Temos 2 modalidades de reversão: de ofício e á pedido.
Reintegração= consiste no retorno do servidor estável demitido ao cargo anteriormente ocupado ou naquele resultante de sua transformação, em decorrência da invalidação da sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Recondução= é a forma de provimento derivado exclusiva de servidor estável, e consiste no retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado em virtude de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ouuuu reintegração do anterior ocupante a argo atualmente por ele ocupado.
Alternativa D
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Gabarito. D.
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
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Nesse caso, é ato VINCULADO. Quando no interesse da Administração Pública, o ato é DISCRICIONÁRIO.
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Eu REVERTO o Aposentado
READAPTO o Inválido
RECONDUZO Inabilitado
REINTEGRO o Demitido
APROVEITO o Em Disponibilidade
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Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
§ 1 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2 O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3 No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4 O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 5 O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
§ 6 O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.