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Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - ascensão;
V - transferência
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
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Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: (Lei 8.112/90)
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
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A ascenção é instituto que já não mais integra a lei 8.112/90 mas que, não raro, é cobrado ainda em concursos.
Tal instituto foi abolido pois permitia a mudança de carreira de um servidor se a necessidade de concurso público. Ou seja, suponha que um policial resolva fazer a faculdade de direito. Ele termina e, depois de formado, requer sua "ascenção" e, havendo vacância em um cargo de delegado de polícia, ele vai lá e "ganha" essa vaga. Ou então alguém que entra para um determinado órgão como "técnico-judiciário" e, após formado, vira "analista-judiciário" por ascenção. Um verdadeiro absurdo jurídico levando-se em conta a atual ordem constitucional.
Há, inclusive, súmula do STF sobre o assunto (Súmula 685).
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Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração; (Não possui Caráter Punitivo)
II - demissão; (Caráter Punitivo)
III - promoção;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
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Atenção pessoal: viu ascenção, transferência ou acesso, pode marcar sem medo porque já foi considerado inconstitucional pelo STF!
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Casos de vacância :
PEDRA PF
Promoção
Exoneração
Demissão
Readaptação
Aposentadoria
Posse em outro cargo inacumulável
Falecimento
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Bom comentário da Patricia! Todos acima, exceto a ascensão decorrerão de vacância.
A ascensão foi revogada pela lei n° 9.527 de 1997.
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o FRED vai ser PAPai
FRED PAP
Falecimento
Readaptação
Exoneração
Demissão
Posse em outro cargo
Aposentadoria
Promoção
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ascenção, transferência ou acesso = PADRE QUEVEDO
"Isso non Ekzisteeeee!!!"
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A EX DE 1 PROMOTOR REAPARECEU APÓS A POSSE E FALECEU
a EX (Exoneração) DE (demissão) 1 PROMOtor (promoção), REApareceu (Readaptação) APOS (Aposentadoria) a POSSE (posse) e FALECEU (fale-
cimento).
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Repetição em demasia é desnecessário.
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Acredito que antes de manufaturarmos processos mneumônicos é essencial conhecermos a lógica dos institutos. A da vacância, pra nosso conforto, é bem simples.
O servidor morreu. Nesse caso é claro que o cargo que ele ocupava ficará vago.
O servidor se aposentou, idem.
O servidor deixou os quadros da administração (demissão/exoneração). Nem há o que falar.
O servidor foi readaptado pra outro cargo/função. Então é claro que o que ele anteriormente ocupava vai ficar vago.
O servidor foi promovido, subiu um degrau na carreira. Quando alguém, sozinho, pega um elevador e vai do 1º pro 2º andar não fica ninguém no primeiro. Mesma coisa aqui.
O servidor tomou posse num outro cargo incacumulável. Pelo amor, se é inacumulável e se ele já tomou posse, é hora de dar tchau pro cargo antigo, ficando esse, portanto, VAGO.
Destarte, sabendo que a Lei 8.112 não mais abarca institutos como a ASCENÇÃO, TRANSFERÊNCIA E O ACESSO, como bem delineado pelos colegas acima, é possível resolver qualquer questão sobre vacância.
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A ascensão foi revogada (Lei nº 9.527/97) como uma das formas de provimento de cargo público, previstas nos Incisos do Art. 8.°,Lei 8.112/90. Julgado do STF acerca da matéria rechaçou fortemente a aplicação da ascensão, invocando toda sorte de fundamentos, a fim de comprovar sua inconstitucionalidade (ADI 289/CE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence), ex vi da Súmula/STF 685: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". Tal instituto foi abolido do ordenamento pois permitia a mudança de carreira de um servidor sem a necessidade de concurso público. Ou seja, suponha que um policial resolva fazer a faculdade de direito. Ele termina e, depois de formado, requer sua "ascensão" e, havendo vacância em um cargo de delegado de polícia, ele vai lá e "ganha" essa vaga. Ou então alguém que entra para um determinado órgão como "técnico-judiciário" e, após formado, vira "analista-judiciário" por ascensão. Uma verdadeira aberração jurídica levando-se em conta a atual ordem constitucional (Inc. II, Art. 37, CF).Já a vacância (Art. 33, Lei n. 8.112/90), além de não prever dentre suas hipóteses a ascensão (já extinta), no que se refere à posse em outro cargo, apenas faz menção ao inacumulável, que seria causa de situação de vacância do cargo. Sendo a posse em outro cargo acumulável, não há que se falar em vacância, visto que a coexistência de cargos acumuláveis não é vedada por lei.Desta forma, confirma-se a afirmativa.
GABARITO DEFINITIVO: Letra"B"
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Gabarito. B.
Capitulo II
Da Vacância
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - ascensão;
V - transferência
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
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Somente posse em outro cargo inacumulável.
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A ascensão foi declarada inconstitucional pelo STF, bem como revogada pela Lei 9.527, a qual era tanto forma de provimento quando de vacância de cargo público.
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Gabarito letra b).
Lei 8.112/90.
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
Mnemônico para as formas de provimento: "PAN4R's"
"P" = Promoção
"A" = Aproveitamento
"N" = Nomeação
"4R's" = Readaptação, Recondução, Reintegração e Reversão
Obs: Promoção e Readaptação são os únicos que são formas de vacância e provimento.
Obs: Ascensão e Transferência foram revogados.
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
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FORMAS DE:
>> PROVIMENTO: 4RPAN
- Reintegração - Recondução - Readaptação - Reversão - Promoção - Aproveitamento - Nomeação
Fonte: (Art. 8°, Lei 8.112/90)
>> VACÂNCIA: POSSE PREFAD
- POSSE em outro cargo inacumulável - Promoção - Readaptação - Exoneração - Falecimento - Aposentadoria - Demissão
(Art. 33, Lei 8.112/90)
Ver Questão: Q85690
Ano: 2011
Banca: FCC
Órgão: TRE-TO
Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa
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Nem sei que porra é ascensão