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Alternativa "c":
Art. 26, § 4° da Lei n° 9784/99
"No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial."
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Cf. arts. 26 e ss da Lei n.º 9784/99:
a) Incorreta. Art. 26, § 2.º - A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
b) Incorreta. Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
c) Correta. Literalidade do art. 26, § 4.º.
d) Incorreta. Art. 26, § 3.º - A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
e) Incorreta. Art. 26, § 5.º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
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ART 26 § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade
É o "princípio da instrumentalidade das formas "
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Art. 26, § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
É o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual a forma estipulada para um ato processual visa essencialmente a assegurar que ele cumpra os seus fins. A forma é mero instrumento, cujo escopo é possibilitar que o ato atinja a sua finalidade. Assim, por esse princípio, se a finalidade do ato foi alcançada, mesmo que não tenha sido observada a forma prescrita, considera-se suprida a falta, sanada a a irregularidade.
Outro preceito relevante e corolário do princípio da verdade material está no art. 27, afastando a possibilidade de ser atribuído ao simples fato de o particular desatender à intimação o efeito de presunção de culpa, ou de confissão, ou de renúncia a direito. O parágrafo único do mesmo artigo exclui, ainda a preclusão do direito de defesa do administrado que desatenda à intimação. O exercício desse direito fica assegurado, entretanto, no prosseguimento do processo, significa dizer, a tramitação não vai retroceder a fases processuais já concluídas - o administrado exercerá, sim, o seu direito de defesa, mas o exercício é prospectivo, a partir da fase em que o administrado volte a se manifestar no processo.
Art. 27.O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único.No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
E o particular tem direito de apresentar documentos até antes da fase de decisão, sendo a administração obrigada a apreciá-los.
DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO - MA&VP
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a) a intimação observará a antecedência mínima de 3 dias úteis quanto à data de comparecimento (ar. 26, §2º);
b) o desatendimento da intimação NÃO importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado (art. 27);
c) CERTO - art. 26, §4º.
d) a intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado - art. 26º, §3º.
e) as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade (art. 26º, §5º).
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ATOS ANULÁVEIS- aqueles que possuem defeito sanável ( FOCO)
ATOS NULOS- aqueles que possuem defeito insanável e não podem ser convalidados. Ora, frustrando- se a Legalidade, o ato só pode ser NULO.
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L 9.784/99
ERRADA (A) - Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§2º A intimação observará a antecedência MÍNIMA de TRÊS DIAS ÚTEIS quanto à data de comparecimento.
ERRADA (B) - Art. 27. O desatendimento da intimação NÃO importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
CERTA (C) - Art. 26, §4º - No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação OFICIAL.
ERRADA (D) - Art. 26, §3º - A intimação PODE ser efetuada POR CIÊNCIA NO PROCESSO, POR VIA POSTAL COM AR, POR TELEGRAMA ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
ERRADA (E) - Art. 26, §5º - As intimações serão NULAS quando feitas sem observância das prescrições legais, mas O COMPARECIMENTO do administrado SUPRE SUA FALTA ou irregularidade.
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LETRA C CORRETA
LEI 9.784
ART 26 § 4 No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.