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ID
224509
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei no 9.784/99, o órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. Assim,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "c":

    Art. 26, § 4° da Lei n° 9784/99

    "No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial."

  • Cf. arts. 26 e ss da Lei n.º 9784/99:

    a) Incorreta. Art. 26, § 2.º - A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

    b) Incorreta. Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

    c) Correta. Literalidade do art. 26, § 4.º.

    d) Incorreta.  Art. 26, § 3.º - A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

    e) Incorreta. Art. 26, § 5.º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

  • ART 26   § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade

    É o "princípio da instrumentalidade das formas "
  •  Art. 26, § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
    É o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual a forma estipulada para um ato processual visa essencialmente a assegurar que ele cumpra os seus fins. A forma é mero instrumento, cujo escopo é possibilitar que o ato atinja a sua finalidade. Assim, por esse princípio, se a finalidade do ato foi alcançada, mesmo que não tenha sido observada a forma prescrita, considera-se suprida a falta, sanada a a irregularidade. 
    Outro preceito relevante e corolário do princípio da verdade material está no art. 27, afastando a possibilidade de ser atribuído ao simples fato de o particular desatender à intimação o efeito de presunção de culpa, ou de confissão, ou de renúncia a direito. O parágrafo único do mesmo artigo exclui, ainda a preclusão do direito de defesa do administrado que desatenda à intimação. O exercício desse direito fica assegurado, entretanto, no prosseguimento do processo, significa dizer, a tramitação não vai retroceder a fases processuais já concluídas - o administrado exercerá, sim, o seu direito de defesa, mas o exercício é prospectivo, a partir da fase em que o administrado volte a se manifestar no processo. 
       Art. 27.O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
         Parágrafo único.No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
    E o particular tem direito de apresentar documentos até antes da fase de decisão, sendo a administração obrigada a apreciá-los. 

    DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO - MA&VP
  • a) a intimação observará a antecedência mínima de 3 dias úteis quanto à data de comparecimento (ar. 26, §2º);


    b) o desatendimento da intimação NÃO importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado (art. 27);


    c) CERTO - art. 26, §4º.


    d) a intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado - art. 26º, §3º.


    e) as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade (art. 26º, §5º).

  • ATOS ANULÁVEIS- aqueles que possuem defeito sanável ( FOCO)

    ATOS NULOS- aqueles que possuem defeito insanável e não podem ser convalidados. Ora, frustrando- se a Legalidade, o ato só pode ser NULO.

  • L 9.784/99

    ERRADA (A) - Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    §2º A intimação observará a antecedência MÍNIMA de TRÊS DIAS ÚTEIS quanto à data de comparecimento.

    ERRADA (B) - Art. 27. O desatendimento da intimação NÃO importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

    CERTA (C) - Art. 26, §4º - No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação OFICIAL.

    ERRADA (D) - Art. 26, §3º - A intimação PODE ser efetuada POR CIÊNCIA NO PROCESSO, POR VIA POSTAL COM AR, POR TELEGRAMA ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

    ERRADA (E) - Art. 26, §5º - As intimações serão NULAS quando feitas sem observância das prescrições legais, mas O COMPARECIMENTO do administrado SUPRE SUA FALTA ou irregularidade.

  • LETRA C CORRETA

    LEI 9.784

    ART 26 § 4  No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.