DECRETO Nº 4.346, DE 26 DE AGOSTO DE 2002
Aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) e dá outras providências.
Art. 19. São circunstâncias atenuantes:
I - o bom comportamento;
II - a relevância de serviços prestados;
III - ter sido a transgressão cometida para evitar mal maior;
IV - ter sido a transgressão cometida em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, não se configurando causa de justificação; e
V - a falta de prática do serviço.
De acordo com o Decreto Estadual n 4.681/96 (Regulamento Disciplinar do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás):
Art. 14 – No julgamento da transgressão podem ser levantadas causas que justifiquem ou circunstâncias que atenuem ou agravem a falta.
§ 1º - São circunstâncias atenuantes:
I – comportamento ótimo ou excepcional;
II – relevância de serviços prestados;
III – ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior;
IV – ter sido cometida a transgressão em defesa própria de direitos ou de outrem, não se configurando causa de justificação;
V – falta de prática no serviço.