De acordo com o Estatuto dos Bombeiros Militares do Estado de Goiás (Lei 11.416/91):
Art. 70 -§ 1° - A interrupção da licença especial e da licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer:
a) em caso de mobilização e estado de guerra;
b) em decorrência da decretação de estado de emergência ou de sítio;
c) para cumprimento de sentença que importe restrição da liberdade individual;
d) para cumprimento de punição disciplinar;
e) em caso de denúncia, pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito policial militar, a juízo da autoridade que subscrever a denúncia, ou que propôs a pronúncia ou a indiciação.
Há ainda a possibilidade de serem interrompidas segundo a lei por: "§ 3° - A interrupção das licenças de que tratam as alíneas do § 1° ( da licença especial e da licença para tratar de interesse particular ) poderá vir a ser disciplinada em legislação específica ou peculiar, ou em lei ou regulamento estadual, respeitada a lei federal."
Portanto a lei NÃO prevê a possibilidade de interrupção por livre iniciativa do Comandante- Geral. A incorreta é a letra A.