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Gabarito B
L12550/11.
Art. 6o A EBSERH, respeitado o princípio da autonomia universitária, poderá prestar os serviços relacionados às suas competências mediante contrato com as instituições federais de ensino ou instituições congêneres.
§ 2o Ao contrato firmado será dada ampla divulgação por intermédio dos sítios da EBSERH e da entidade contratante na internet.
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LEI Nº 12.550, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.
Art. 6ª A EBSERH, respeitado o princípio da autonomia universitária, poderá prestar os serviços relacionados às suas competências mediante contrato com as instituições federais de ensino ou instituições congêneres.
§ 2º Ao contrato firmado será dada ampla divulgação por intermédio dos sítios da EBSERH e da entidade contratante na internet.
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GABARITO: LETRA B
Art. 6º § 2º Ao contrato firmado será dada ampla divulgação por intermédio dos sítios da EBSERH e da entidade contratante na internet.
FONTE: LEI Nº 12.550, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.