Art. 26. Compete ao responsável pela operação do sistema de abastecimento de água para consumo humano notificar à autoridade de saúde pública e informar à respectiva entidade reguladora e à população, identificando períodos e locais, sempre que houver:
I - situações de emergência com potencial para atingir a segurança de pessoas e bens;
II - interrupção, pressão negativa ou intermitência no sistema de abastecimento;
III - necessidade de realizar operação programada na rede de distribuição, que possa submeter trechos a pressão negativa;
IV - modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas de abastecimento; e
V - situações que possam oferecer risco à saúde.
a)Chuvas que possam causar desabamento de encostas;
b)Interrupção no sistema de abastecimento; (correta)
Art. 26. Compete ao responsável pela operação do sistema de abastecimento de água para consumo humano notificar à autoridade de saúde pública e informar à respectiva entidade reguladora e à população, identificando períodos e locais, sempre que houver:
I - situações de emergência com potencial para atingir a segurança de pessoas e bens;
II - interrupção, pressão negativa ou intermitência no sistema de abastecimento;
c)Interrupção no fornecimento de energia elétrica;
d)Descobertas de novas fontes de águas.