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LETRA C
A - 24 TRTs atualmente , sendo que SP possui 2 TRTs. Não possuem TRT os seguintes estados: (TARA)
Tocantins
Amapá
Roraima
Acre
B - Art. 115. Os TRTs compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, QUANDO POSSÍVEL, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
C - Art 115 § 2º Os TRTs PODERÃO funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em TODAS as fases do processo.
D- Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.
E- CLT Art. 643 § 3o A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.
SUAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA LUTA!
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Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
GAB. ''C''
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Gab. C
a) A EC 45/2004 previu a obrigatoriedade da criação de apenas um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado membro da Federação, bem como no Distrito Federal.
Não. SP tem dois TRTs, e, a RATA não tem. Roraima, Amapá, Tocantins e Acre.
b) Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e serão compostos, no mínimo, de oito juízes recrutados, necessariamente, dentro da própria região.
Não. 1º - Os juízes/desembargadores do TRT são nomeados pelo Presidente da República;
2º São compostos por, no mínimo, 7 juízes.
3º SE POSSÍVEL, na mesma região.
art. 115, da CF.
c) Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso dos jurisdicionados à justiça em todas as fases do processo.
Sim. Letra da lei. art. 115, par. 2º, da CF.
d) Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será, necessariamente, exercida por um juiz singular titular e outro substituto, além de um membro do Ministério Público do Trabalho que atuará junto à Vara.
Não. 1 juiz singular, ponto final! art. 116, da CF.
e) As ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão de Obra − OGMO decorrentes da relação de trabalho são de competência originária dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Não. A Justiça Trabalhista, de maneira geral, é competente! Por exemplo, Se dissídio individual = Vara; se dissídio coletivo = TRT. art. 643, par. 3º, da CLT.
"Eu gostaria" nunca fez nada; "Eu tentarei" fez grandes coisas; "Eu farei" fez milagres...
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Art 115 § 2º CF = Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Dica:
Art 115 §1º Os tribunais (DEVER) INSTALARÃO JUSTIÇA ITINERANTE
Art 115§2º Os tribunais PODERÃO funcionar DESCENTRALIZADAMENTE
Espero ter ajudado!!!
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ISSO JÁ CAIU EM OUTRA PROVA E GERAL VACILOU:
As ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão de Obra − OGMO = COMPETÊNCIA ORIGINARIA DA VARA DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA ORIGINARIA DO TRT= MS, AÇÃO RESCISORIA, DISSIDIO COLETIVO...
GABARITO ''C''
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GABARITO: C
A informação sobre a descentralização dos Tribunais Regionais do Trabalho consta expressamente no §2º do art. 115 da CF/88, sendo transcrição do dispositivo constitucional, inserido pela EC nº 45/04.
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Sobre o item E
Art. 643 - § 3o A Justiça do Trabalho É COMPETENTE, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO decorrentes da relação de trabalho.
Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento (HOJE, VARAS DO TRABALHO)
V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;
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a) ERRADO. Não existe a necessidade de instalação de um TRT na capital de cada Estado e DF. Tal determinação é aplicável aos TRE's (art. 120, CF). Art. 115, CF, § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
A justiça itinerante pelos TRT's trata-se de uma imposição.
Art. 115, CF, § 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
Já o §2º faculta aos TRT's atuarem descentralizadamente, através de Câmaras Regionais (aqui,houve erro do legislador, na verdade é desconcentração). Assegurando o pleno acesso do jurisdicionado à justiça.
b) ERRADO. Os juízes que compõe o TRT são escolhidos: 1/5 (02) oriundos do MPT e OAB (quinto constitucional) e 4/5 (05) escolhidos através da promoção na carreira, seja por antiguidade, seja por merecimento.
Lembrando que apenas os TRT, TST, TRF e TJ escolhem seus membros pelo quinto constitucional e STJ utiliza o terço constitucional.
c) GABARITO. Vide comentários letra A.
d) ERRADO. As Varas de Trabalho, antes chamadas de Juntas de Conciliação e Julgamento, são órgãos de 1º instância e sua jurisdição é exercido por apenas 1 juiz singular. O preenchimento se da por remoção de um juiz titular de outra jurisdição de 1ª instância., dentro de 15 dias ou por promoção na carreira (antiguidade alternada com merecimento), através de lista tríplice do TRT. A Justiça do Trabalho não está dividida por entrâncias. Os locais não abrangidos pelas Varas terão seus processos encaminhados ao juíz de Direito e recurso remetido ao TRT.
e) ERRADO. Por força da EC 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ter como competência o julgamento dos conflitos decorrentes da relação de trabalho (vide art. 114, I, CF), ou seja, relação de trabalho subordinado (relação de emprego) e relação de trabalho não subordinado (caso do trabalhador avulso). Assim, julgamentos de dissídios oriundos da relação de trabalho não subordinado que antes era uma exceção, dependia de intervenção prévia do legislador, passou a ser uma regra na Justiça do Trabalho. Com isto, o art. 114, I, CF, abarcou os art's. 643, caput, 652, III e V, que reconhecem à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho e resultantes de contrato de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice. Essa transferência de competência, antes apenas das Varas, para a Justiça do Trabalho como um todo, permitiu o desaforamento processual nas próprias Varas, a divisão das competências por mera organização funcional, facilitando que os dissídios individuais nas Varas e os coletivos nos TRT's.
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Sobre as Varas do Trabalho, acrescento o comentário:
CF/88. Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
A Vara do Trabalho é a primeira instância das ações de competência da Justiça do Trabalho, sendo competente para julgar conflitos individuais surgidos nas relações de trabalho. Tais controvérsias chegam à Vara na forma de Reclamação Trabalhista. A Vara é composta por um Juiz do Trabalho titular e um Juiz do Trabalho substituto. (Fonte: http://www.tst.jus.br/web/acesso-a-informacao/varas-do-trabalho)
A expressão "JUÍZO singular" representa o órgão judicial de primeira instância. Na área trabalhista, tal órgão é formado pelo Juiz do Trabalho. O Juiz do Trabalho decide as questões judiciais por decisão singular, ou seja, decisão tomada por uma única pessoa: o próprio juiz, na sentença.
O Poder Judiciário é formado por uma estrutura organizada em "4 níveis": o primeiro nível (primeiro degrau) corresponde à primeira instância. Nesse nível, o juízo singular exerce sua "jurisdição", isto é, sua competência judicial, numa dada área geográfica.
Na segunda instância encontram-se os Tribunais Regionais; na área trabalhista, os Tribunais Regionais do Trabalho. Na instância superior vamos encontrar os tribunais superiores, em especial, no caso, o TST. Finalmente, no último "degrau" da organização judiciária, temos o Supremo Tribunal Federal.
Da segunda instância para cima, temos o chamado "juízo coletivo", isso porque as decisões de mérito são tomadas por um colegiado, vale dizer, por um grupo de magistrados, num "acórdão". O acórdão não é a única forma de decidir nos tribunais, mas a mais comum.
CF/88. Art 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho (TRT).
Onde não houver Varas do Trabalho, a ação poderá ser ajuizada na justiça comum. Caso o reclamante não fique satisfeito com a sentença proferida pelo juiz de direto da justiça comum, encaminhará o recurso para o Tribunal Regional do Trabalho que abrange a cidade da qual a ação foi ajuizada.
Súmula nº 10 do STJ - Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento (leia-se: Vara do Trabalho), cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas.
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O STF, em 27-01-2005, concedeu liminar, com efeito ex tunc, na ADI n. 3.395-6 (DJU de 4-2-2005), atribuindo interpretação a este inciso nos seguintes termos:
" Suspendo , ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC/45, que inclua na competência da Justiça do Trabalho, a´...apreciação...de causas que... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores , a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo".
FONTE: remissões do Vade Mecum Saraiva - 2017- 24ª Edição. p. 45
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Art. 643 - § 3o A Justiça do Trabalho É COMPETENTE, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO decorrentes da relação de trabalho.
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Nas Varas a jurisdição é exercida por JUIZ SINGULAR.
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a - Errada, basta nós sabemos que em São paulo há o TRT Campinas e o TRT SP
b - errada, os juízes são nomeados pelo Presidente da república e também o número é de no mínimo 7 membros,
c- Gabarito.
d - Errada, a CF diz que basta apenas 1 juiz, não necessariamente um juiz junto com o subatituto,
e- Errada, competência da Vara do Trablho.
Art. 652. Compete às Varas do Trabalho:
V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;
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a - Errada, basta nós sabemos que em São paulo há o TRT Campinas e o TRT SP
b - errada, os juízes são nomeados pelo Presidente da república e também o número é de no mínimo 7 membros,
c- Gabarito.
d - Errada, a CF diz que basta apenas 1 juiz, não necessariamente um juiz junto com o subatituto,
e- Errada, competência da Vara do Trablho.
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Lembrando que os dissídios coletivos de trabalhadores avulsos são de competência do TSE.
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A Alternativa "a" está errada. Não há nenhuma contrariedade quanto a isso, o estado de São Paulo, por exemplo, tem dois TRTs, o TRT 2 com sede na capital e o TRT 15 com sede em Campinas. Também existem aqueles estados que não têm seu próprio TRT são eles: Roraima, Amapá, Tocantins e Acre (R.A.T.A)
A alternativa "b" está errada. Quem nomeia os Juízes do TRT, assim como os Ministros do TST, é o presidente da República. Ademais, a composição prevista é de no mínimo 7 juízes, recrutados QUANDO POSSÍVEL (não é necessariamente) na mesma região.
A alternativa "c" está correta. Trata-se da literalidade do art. 115, §2º da CF:
Os Tribunais Regionais do Trabalho PODERÃO (É uma faculdade) funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
A alternativa "d" está errada. A CF dispõe que "Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular". Logo, a assertiva não corresponde ao texto legal. Além disso, não é em todas as varas que tem um juiz substituto, tampouco um membro do MPT (estudaremos na próxima aula sobre o MPT).
A alternativa "e" está errada. O erro consiste em dizer que a competência será originariamente dos TRTs, na verdade esses litígios são de competência das varas como eventual recurso para o TRT.
Art. 652. Compete às Varas do Trabalho: a) conciliar e julgar: V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;