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ALTERNATIVA CORRETA: "C".
Não há aplicação do art. 815 da CLT, porque o juiz estava na sala de audiências. Cabia ao reclamante esperar, aplicando-se, portanto, o art. 844 da CLT:
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências
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O prazo de 15 minutos de tolerância estipulado pelo art. 815 CLT, que após o período as partes podem se retirar, somente diz respeito quando o juiz não está presente.
Trocando em miudos, somente ocorre na primeira audiência da pauta do dia.
O atraso nas demais audiências da pauta, com a presença do juiz, não há o que ser feito pelas partes além de aguardar. Caso se retirem, sofrerão as consequências legais.
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Ele poderia ter ido embora se não hovesse JUSTO MOTIVO! A questão é em clara...Naquele dia, o juiz iniciou a pauta de audiências pontualmente, mas, em razão da complexidade das audiências anteriores, a audiência de Perseu somente foi apregoada às 13h20min.
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Gab. C
Percebam que a audiência de Perseu não foi a primeira da pauta. Estava marcada para as 13h sendo que as anteriores foram realizadas anteriormente, mas com atraso. Assim, não podemos aplicar o art. 815 da CLT que autoriza as partes a se retirarem, devendo aguardar até que seja realizado o pregão. Na hipótese, feito o pregão as 13h20m, como o reclamante não estava presente, o processo será arquivado, ou seja, extinto sem resolução do mérito, por aplicação do art. 844 da CLT.
FONTE: BRUNO KLIPPEL (Doutor em Direio do Trabalho pela PUC/SP, Mestre em Direito pela FDV/ES. Professor de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Prática Trabalhista da Faculdade de Direito de Vitória (FDV/ES), Universidade de Vila Velha (UVV/ES), Faculdade Estácio de Vitória (FESV), bem como dos cursos preparatórios para concursos Estratégia Concursos (DF), Aprova Concursos (PR), IOB/Marcato (SP), Educação Avançada (DF). Autor de diversos livros para concursos, em especial, \\"Direito Sumular TST Esquematizado, da Editora Saraiva. Advogado). https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/provas-do-trt-20a-regiao-direito-processual-do-trabalho-tjaa/
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Para acrescentar:
Ausência do Reclamante na audiência inicial = arquivamento da reclamação.
Ausência do Reclamado na audiência inicial = revelia e seus efeitos.
Ausência do Reclamante na audiência de instrução = confissão ficta.
Ausência do Reclamado na audiência de instrução = confissão ficta.
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e a presença do seu advogado não conta
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Galera,
Apenas acrescentando, é legal lembrar a OJ 245 SDI-1 TST : "Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência."
E também, a questão podia causar alguma confusão aos amigos que estão estudando o novo CPC, onde é colocado que o atraso injustificado do início da audiência por mais de 30 minutos é causa de adiantamento da audiência(Art.362,III CPC); porém a IN nº39/2015 deixou claro que este artigo NÃO aplica-se ao processo do trabalho.
Ou seja, continuamos com possibilidade de atraso para o juiz que estiver PRESENTE, apenas com a pauta atrasada e nenhuma possibilidade de atraso para as partes. ;)
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Quase que marco a letra D, mas o Juiz já tinha iniciado a audiência, ou seja, não foi ele que atrasou, mas sim um motivo da audiência anterior.
GAB LETRA C
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Gabarito C
Acredito que se o advogado tivesse registrado em ata de audiência como procurador do reclamante, a letra B estaria correta, conforme o § 3o do art. 791 da CLT.
Vocês concordam?
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Art. 791 da CLT
§ 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.
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Atualização:
09/02/2017 - Obrigado Amanda Lucca! Sim, seu comentário ajudou!
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Acrescento também que o reclamante apenas pode se fazer representar em caso de doença ou motivo relevante comprovado. Porque, a presença do reclamante é obrigatória. Também de acordo com a CLT:
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Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
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Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
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Nelson, não concordo! A presença do reclamante é indispensável na audiência trabalhista, só sendo dispensada se tratar-se de audiência de prosseguimento, desde que já tenha sido ofertado a contestação e tenha prestado o depoimento pessoal.
Atente-se a súmula 9 do TST:"A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo".
Espero ter ajudado! ;)
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d) o juiz deverá designar outra audiência porque seu atraso foi superior a 15 minutos, saindo intimados sobre a data da nova audiência a reclamada e o reclamante, este por seu advogado presente. ERRADO
SEGUNDO HENRIQUE CORREIA : O ATRASO DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DAS DEMAIS AUDIENCIAS É INCAPAZ DE POSSIBILTAR A REITERADA DAS PARTES, REITERANDO-SE AS PARTES, SERA CONSIDERADO COMO AUSENTE.
COMO QUESTAO DISSE Q " o juiz iniciou a pauta de audiências pontualmente, mas, em razão da complexidade das audiências anteriores, a audiência de Perseu somente foi apregoada às 13h20min."
LOGO A ALTERNATIVA ESTA ERRADO
FORCA CRLH, VAMO LA, NAO DESISTAM !!!!
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Essas questões que versavam sobre atrasos dos juízes sempre cobravam a regra, mas agora, nessa questão, foi cobrada uma exceção. E como não poderia deixar de ser, acompanhada por um lero lero para encher linguiça.
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Atenção!
CLT: 15 minutos;
CPC: 30 minutos.
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E no futuro, depois de novembro, o reclamante ainda pagará as custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se ele comprovar, dentro de 15 dias que a ausência foi por motivo justificável. Art. 844, 2o.
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REFORMA TRABALHISTA
Aer. 815, parágrafo único: Se, até 15 minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de reistro das audiências. (Esse caso só se aplicaso, caso o juiz não esteja na sede do Órgão da Justiça do Trabalho, local onde será realizada a audiência)
Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (Importante destacar que essa ausência não impede a revelia, mas impede a confissão).
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GAB C
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REFORMINHA , PRA GALERA DO TST:
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DESTAQUE PARA O § 2 E § 5, QUE DIZEM RESPEITO A QUESTÃO
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Art. 844.
§ 1º Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.
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§ 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
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§ 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda.
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§ 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:
I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
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§ 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”(NR)
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In casu, como alguem ja comentou ai, no CPC é 30 minutos.
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esta desatualizada ! Com a nova reforma a resposta certa é a letra B !
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Marcelo Marques não está desatualizada a questão:
Art. 843, CLT - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
A lei é taxativa: empregado reclamante que se ausenta na 1º audiência incorre em arquivamento, salvo doença ou motivo forte e estes devem ser comprovados, sendo possível a sua representação apenas por empregado da mesma atividade ou seu sindicato. Não há que se falar em advogado como substituto processual, pois ao Processo do Trabalho se aplica o princípio do jus postulandi, além disso, art. 23 Código de ética dos advogados determina que o advogado não pode atuar em duas funções num processo, sendo advogado da parte e preposto.
Neste caso, permanece correta a assertiva C.
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Gabarito Vitória, creio que o Marcelo Marques está correto.
Veja o que diz o art. 844, §5º da CLT: ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
Eu entendo assim: é obrigatório a presença de reclamante e reclamado, contudo o art. 844, §5º excepciona essa regra.
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Se já estava lá, foi embora por quê? Arquiva
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Nayara, de acordo com a Questão Q855955 (FCC TRT-21) a regra do 844, §5º não impede a revelia e nem a confissão quanto a matéria de fato.
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Gente, a questão NÃO está desatualizada. Gabarito: LETRA C.
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Notem, que o juiz estava praticando atos processuais, então não deve se aplicar o parágrafo unico do art. 815 e sim o Art. 844 (ambos da CLT).
Art. 815, Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências
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Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
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Gabarito LETRA C
Se o juiz se atrasar, por virtude de AUDIENCIA, os litigantes devem aguardar com paciencia, pois o juiz não se atrasou ''por que quis''.
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Regina, o parágrafo menciona "ausente o RECLAMADO". Vitória está certa. A questão fala que o reclamante estava ausente. Então, gabarito é letra C
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Independente do comparecimento do advogado de qualquer das partes, grave isso:
Ausência do reclamante = ARQUIVAMENTO
Ausência do reclamado = REVELIA + CONFISSÃO
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Q uem fizer uma questão dessa correndo na prova marca letra D..rs
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Percebam que a audiência de Perseu não foi a primeira da pauta. Estava marcada para as 13h sendo que as anteriores foram realizadas anteriormente, mas com atraso. Assim, não podemos aplicar o art. 815 da CLT que autoriza as partes a se retirarem, devendo aguardar até que seja realizado o pregão. Na hipótese, feito o pregão as 13h20m, como o reclamante não estava presente, o processo será arquivado, ou seja, extinto sem resolução do mérito, por aplicação do art. 844 da CLT.
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Art. 844, CLT
Não-comparecimento do reclamante: arquivamento da reclamação
Não-comparecimento do reclamado: importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Algumas observações sobre o tema:
Há tolerância quanto ao atraso do Juiz? Sim, 15 minutos.
Art. 815, Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
Há tolerância quanto ao atraso das partes? Não.
SDI-I 245. REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA. Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência
O empregador pode se fazer substiuir? Sim.
Art. 843, §1 - º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
Após a reforma:
§3o O preposto não precisa ser empregado da parte reclamada.
Gabarito: C
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CLT:
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
OBS:
Naquele dia, o juiz iniciou a pauta de audiências pontualmente, mas, em razão da complexidade das audiências anteriores, a audiência de Perseu somente foi apregoada às 13h20min.
Ou seja, o juiz havia comparecido na hora marcada, não se aplicando o art. 815 da CLT:
Art. 815. Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
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São 15 minutos de tolerância para o COMPARECIMENTO do Juiz ou Presidente, e não para o início da audiência!
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Art. 815. Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
A QUESTÃO DEIXA CLARO QUE O JUIZ JÁ SE ENCONTRAVA NO LOCAL, POR TANTO, O ART 815 NÃO SE APLICA NESSA SITUAÇÃO.
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GABARITO: C
COMENTÁRIOS: Percebam que a audiência de Perseu não foi a primeira da pauta. Estava
marcada para as 13h sendo que as anteriores foram realizadas anteriormente, mas com
atraso. Assim, não podemos aplicar o art. 815 da CLT que autoriza as partes a se retirarem,
devendo aguardar até que seja realizado o pregão. Na hipótese, feito o pregão as 13h20m,
como o reclamante não estava presente, o processo será arquivado, ou seja, extinto sem
resolução do mérito, por aplicação do art. 844 da CLT. Transcrevo aqui o artigo 844, da CLT,
que recentemente foi modificado em decorrência da reforma trabalhista, incluindo os seguintes
parágrafos relacionados à questão:
“Art. 844. ..............................................................
§ 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento,
designando nova audiência.
§ 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao
pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação,
ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de
quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
§ 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a
propositura de nova demanda.
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GAB - C
Vamos as explicações: 1º Ao juiz é tolerado o atraso de 15 minutos, porém se ele passa mais tempo devido a outra audiencia ou questõés processuais ele pode passar dos 15 miuntos sem problema. 2º como o reclamante vazou da audiencia, o processo dele deve ser arquivado sem resolução do mérito.
Estou comentando resumidamente pq estou meio cansado, mas tá valendo!!! força....
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Juarez: o futuro chegou.
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"Contudo, essa regra somente se aplica quando o juiz atrasar no comparecimento da primeira audiência da pauta. Por outro lado, o atraso decorrente da demora na realização das demais audiências é incapaz de possibilitar a retirada das partes e advogados, de modo que, nessa última hipótese, retirando-se será considerado como ausente." ( ÉLISSON MIESSA)
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Ou seja, Perseu ta muito apressadinho, se entrasse no mundo dos concursos ia desistir logo kkk
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ESQUEMA: ATRASO EM AUDIÊNCIA E AUSÊNCIA
AS PARTES = INTOLERADO QUALQUER TIPO DE ATRASO
AUSENTE O RECLAMANTE --> ARQUIVADO
AUSENTE O RECLADO --> REVELIA
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JUIZ = TOLERÂNCIA DE ATRASO DE 15 MIN, APÓS ESSE TEMPO AS PARTES PODEM SE RETIRAR CONSTANDO NO LIVRO DE AUDIÊNCIA.
EXCEÇÃO ---> Caso o atraso seja devido a complexidade das demais audiências anteriores, as partes não podem se retirar.
ART 815 CLT - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
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Galera, cuidado! Não caia no conto do examinador.
A audiência foi marcada para 13h, porém só houve o pregão 13h2o, ou seja, excedeu a tolerância de 15 minutos. Logo, a parte pode ir embora?
NÃOOOOO.
A alternativa "c" está correta. O enunciado disse que o juiz se encontrava no local, mas que a audiência anterior atrasou. Nesse caso, não se aplica o entendimento do art. 815, parágrafo único, da CLT. As partes terão que esperar mesmo!
Art. 815,Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências
Gabarito: alternativa “c”