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Gabarito : Letra A
CTN, Art. 78 - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”
CONCEITO DOUTRINÁRIO: Pode ser conceituado poder de polícia como "a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado." (MEIRELLES, Hely. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª edição. São Paulo: Malheiros, 2007, pág. 131.)
CONCEITO MAIS SUCINTO: Poder de Polícia é a atividade do Estado que limita os direitos individuais em benefício do interesse público.
CARACTERISTICAS O poder de polícia tem como características a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.
A DISCRICIONARIEDADE é o poder que a polícia administrativa tem de escolher, dentro dos limites legais, por critérios de conveniência e oportunidade, o ato a ser praticado.
A AUTO-EXECUTORIEDADE "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial."(MEIRELLES, 2007, pág. 162.)
A COERCIBILIDADE é atributo pelo qual a Administração impõe ao administrado as medidas adotadas, sem necessidade de autorização judicial, podendo até mesmo utilizar-se de força.
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TOP 3!
1) PODER DE POLÍCIA adminsitrativa É UMA BAD!
B (ens)
A (tividades)
D (ireitos)
Poder de polícia administrativa limita a BAD não incide sobre pessoas < tipíca de poder de polícia judiciária.
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2) ATRIBUTOS DO PP
> Auto-executoriedade (regra geral, mas nem sempre)
> Discricionaridade (regra geral, mas nem sempre;)
> Coercibilidade (impor)
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3) CICLO DE POLÍCIA
1- Ordem de Polícia (norma legal que cria direito / obrigações) (Não cabe "delegação" a administração indireta de direito privado)
2- Fiscalização (verificar se estão sendo cumpridas as normas) (Pode ser exercida por administração indireta de direito privado )
3- Consentimento (ato de anuência do poder público) (Pode ser exercida por administração indireta de direito privado )
4- Sanção de Polícia (repreender o infrator e restabelecer o atendimento do interesse público) (Não cabe "delegação" a administração indireta de direito privado)
sequência cronológica de atos – 1.º)ordem de polícia; 2.º) consentimento de polícia; 3.º) fiscalização de polícia; e, por fim, 4.º) sanção de polícia – que ficou apelidada na doutrina de ciclo de polícia.
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EI IRMÃO! TENHA FÉ EM DEUS!
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>>> ALGUMAS SITUAÇÕES EM QUE O >> PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA << PODE SER EMPREGADO
1) Apreensão de mercadoria estragada em depósito alimentício;
2) Suspensão de atividades lesivas ao meio ambiente;
3) Fiscalização exercida sobre pessoas físicas ou jurídicas pelos conselhos de fiscalização
profissional;
4) Apreensão de mercadoria ilegal na alfândega;
5) Interdição de um estabelecimento que viole normas sanitárias;
6) Aplicação de uma multa a restaurante que infringiu normas ligadas à proteção da saúde
pública;
7) Lavratura de auto de infração contra empresa que violou normas relativas à vigilância
sanitária;
8) Demolição de edifício particular que ameaçava ruir;
9) Expedição de porte de arma de fogo.
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COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DO MEU AMIGO RODRIGO GOIS
PODER DE POLÍCIA EM SENTIDO AMPLO E SENTIDO ESTRITO
SENTIDO AMPLO
INCLUI QUALQUER LIMITAÇAO ESTATAL Á LIBERDADE PRIVADA,ENGLOBANDO RESTRIÇÕES LEGISLATIVAS E LIMITAÇÕES ADM
ASSIM,POR EXEMPLO,AS DISPOSIÇÕES DO ESTATUTO DA CIDADE(LEI 10.257/2001),QUE CONDICIONAM O USO REGULAR DA PROPRIEDADE URBANA AO CUMPRIMENTO DA SUA FUNÇÃO SOCIAL,CONSTITUEM PODER DE POLÍCIA EM SENTIDO AMPLO.PORÉM A EXCESSIVA AMPLITUDE DESSE CONCEITO REDUZ SUA UTILIDADE PRÁTICA,NÃO HAVENDO REGISTRO DE SUA UTILIZAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS.
SENTIDO ESTRITO
MAIS USADO PELA DOUTRINA,O CONCEITO DE PODER DE POLÍCIA EM SENTIDO ESTRITO INCLUI SOMENTE AS LIMITAÇÕES ADM À LIBERDADE E PROPRIEDADE PRIVADAS,DEIXANDO DE FORA AS RETRIÇÕES IMPOSTAS POR DISPOSITIVOS LEGAIS.
EX --> VIGILÂNCIA SANITARIA E POLÍCIA DE TRÂNSITO.BASICAMENTE,A NOÇÃO ESTRITA DE PODER DE POLÍCIA ENVOLVE ATIVIDADES ADM DE FISCALIZAÇÃO E CONDICIONAMENTO DA ESFERA PRIVADA DE INTERESSE,EM FAVOR DA COLETIVIDADE.
GABA A
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Letra A.
a) Poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. - Certo.
b) O poder de polícia estatal tem como fundamento punir a prática de atos ilícitos. - Não apenas esse, pode ser preventivo ou repressivo (punir/sancionar).
c) O exercício do poder de polícia tem como um de seus atributos a vinculação da ação do administrador à situação verificada, razão pela qual se diz que o poder de polícia jamais é discricionário. - Pode ser discricionário quanto a aplicabilidade da sanção, desde que seja dentro dos limites permitidos em lei.
d) Atos administrativos externos assim são denominados em razão jamais interferirem na esfera jurídica dos administrados. - Interfere sim, pois os atos externos decorrem do Poder de Polícia, assim há o Poder de Polícia Administrativo (ilícitos adm.) e o Poder de Polícia Judiciário (ilícitos penais).
e) Atos administrativos decorrem da combinação direta e bilateral da vontade da Administração com os interesses dos particulares tutelados. - É unilateral.
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letra D até erro de português tem.
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tanto a acertiva A como a B estão corretas. Essa questão era para ser anulada.
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O poder de polícia administrativa pode ser preventivo ou repressivo (na maior parte das vezes será preventivo).
O poder de polícia estatal pode ser preventivo ou repressivo (na maior parte das vezes será repressivo).
Ao meu ver, isso torna a A e a B corretas. Questão bem questionável.
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Esse tipo de questão é muito recorrente em diversas bancas examinadoras.
(FCC - 2008) o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos individuais (CERTO).
(VUNESP - 2014) O Poder de Polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito coletivo (ERRADO).
(IBEG - 2016) Poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual (CERTO).
(INAZ do Pará - 2019) É o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito coletivo (ERRADO).
(NUCEPE - 2019) O Poder de Polícia tem por objeto condicionar, restringir, frenar o exercício de atividade, o uso e gozo de bens e direitos pelos particulares, em razão do interesse da coletividade, tendo por fundamento o princípio da predominância do interesse público sobre o particular (CERTO).
(EDUCA - 2020) O Poder de Polícia é a atividade do Estado que limita os direitos individuais em benefício do interesse público, ou seja, é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. O interesse público está relacionado com a: Segurança; Moral; Saúde; Meio ambiente; Consumidor; Propriedade; Patrimônio cultural (CERTO).
(CETREDE - 2021) Em essência, o poder de polícia é a atividade da Administração Pública que impõe limites ao exercício de direitos e liberdades, em prol do interesse coletivo. É o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual (CERTO).
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Vejamos as opções lançadas, à procura da correta:
a) Certo:
O teor desta assertiva apresenta, realmente, as linhas gerais atinentes ao poder de polícia. Com efeito, é através deste poder administrativo que os entes públicos condicionam, delimitam, restringem o exercício de direito e liberdades em prol do interesse público. Isto ocorre em relação a atividades particular que se revelam potencialmente danosas à coletividade acaso sejam desempenhadas de maneira desregrada, sem mínimas contenções a serem opostas pelo Estado. Acertada, portanto, a ideia de que o poder de polícia visa a conter, a ser um mecanismo de frenagem em relação ao exercício abusivo dos direitos individuais.
b) Errado:
Em rigor, a punição de atos ilícitos não constitui um fundamento do poder de polícia, mas sim uma de suas consequências. De maneira mais ampla, o fundamento essencial deste poder administrativo reside, isto sim, no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
c) Errado:
Em verdade, a doutrina é firme em sustentar que é a discricionariedade, e não a vinculação, que constitui um dos atributos/características do poder de polícia. Isto porque, via de regra, os atos administrativos baseados no poder de polícia são dotados de algum nível de margem de liberdade estabelecida por lei para o que o agente público competente possa adotar a medida que mais atenda à finalidade coletiva, à luz de conveniência e oportunidade. Cuida-se de regra geral, visto que também existem atos de polícia vinculados (ex.: expedição de licença, acaso o particular preencha todos os requisitos legais para tanto).
d) Errado:
Novamente de forma oposta ao aqui aduzido pela Banca, os atos administrativos dotados de efeitos externos são aqueles que projetam seus efeitos para além do âmbito interno da Administração, atingindo, assim, a esfera jurídica de terceiros. Os atos de polícia administrativa inserem-se nesta classificação, via de regra.
e) Errado:
Outra característica importante dos atos administrativos baseados no poder de polícia consiste na coercibilidade, que significa o fato de que tais atos implicam obrigações unilaterais, impostas pela Administração, a serem cumpridas pelos particulares, inclusive mediante uso moderado da força pública, se necessário. Equivocado, pois, a afirmativa em análise, ao sustentar que decorreriam da combinação direta e bilateral da vontade
da Administração com os interesses dos particulares tutelados.
Gabarito do professor: A
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O fundamento é a supremacia do interesse público