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GAB. C
"A discricionariedade é sempre parcial e relativo, ou seja, não é totalmente livre, pois sob os aspectos de competência, forma e finalidade a lei impõe limitações, portanto, o correto é dizer que a discricionariedade implica liberdade de atuação nos subordinado aos limites da lei. O administrador para praticar um ato discricionário deverá ter competência legal para praticá-lo, deverá obedecer à forma legal para realizá-la e deverá atender a finalidade que é o interesse público. O ato tornará nulo se nenhum destes requisitos for respeitado." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.)
Salmos 37:5
Girl Power!
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Complementando...
Por derradeiro, é oportuno reiterar que mesmo os atos discricionários apresentam-se vinculados à estrita previsão da lei quanto a seus requisitos competência, finalidade, forma ( com a ressalva de que há divergências doutrinárias, estudadas no capítulo relativo aos atos administrativos, quanto à afirmação de que os elementos forma e finalidade sejam sempre vinculados em qualquer ato administrativo.
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.
(grifo meu)
bons estudos
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Quanto à letra c)
A finalidade é elemento sempre vinculado, isto é, previsto em lei e que não está na esfera de discricionariedade do agente público. A finalidade genérica do ato é o interesse público. Por sua vez, a finalidade específica é a definida em lei, que estabelece a finalidade de cada ato especificamente.