SóProvas


ID
2249617
Banca
IDECAN
Órgão
Câmara Municipal de Aracruz - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que o Chefe do Executivo tenha apresentado Projeto de Lei à Câmara Municipal de Aracruz/ES propondo a qualificação das secretarias municipais como Agências Executivas. Nos termos das normas constitucionais vigentes relativas à Administração Pública, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 37, § 8º, CF:

    § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - o prazo de duração do contrato;      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    III - a remuneração do pessoal.  

    GAB - D

  • Questão bem mal feita. Nem adiante dizerem que dá pra enteder e responder tranquilamente porque para isso é preciso escolher a 'menos errada'.

  • AGÊNCIAS EXECUTIVAS

     

    Definição: é uma qualificação atribuída a entidades já preexistentes, autarquias e fundações públicas, que preencham determinados requisitos legais.

     

    Requisitos para obtenção da qualificação (cumulativos):
    A) ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; e
    B) ter celebrado um contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor (pelo prazo mínimo de um ano).

     

    Ato de qualificação: decreto do Presidente da República.


    Benefícios: Em razão da obtenção dessa qualificação, a lei assegura a essas entidades a autonomia de gestão, a duplicação do limite de dispensa de licitação e a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para que possam cumprir seus objetivos e metas institucionais

     

    Exemplo: INMETRO

     

     

     

    :) Bons Estudos !

  • QUESTÃO NULA

     

    Admiro os colegas que conseguiram, de forma tão pacata, justificar uma questão dessas. A banca deveria ter posto no enunciado: "considere errar a questão", pois é a única coisa que você vai fazer caso realmente leve em consideração o enunciado, que só esta ali para te levar ao erro!

     

    PRIMEIRO: não depende de lei nem de projeto de lei nenhuma a criação de agência executiva, conforme consta no DECRETO Nº 2.487, DE DE 1998, que da fundamentos para essas figuras: art. 1º, § 2º: "O ato de qualificação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto." Foi criada uma confusão pela EC nº 19 ao incluir o §8º no art. 37, pois além de fundamentar as autarquias e fundações (agencias executivas) tambem possibilitou o alargamento administrativo e financeiro de órgaos publicos e de entidades da administração indireta. Uma coisa é uma coisa outra coisa é outra coisa! Sobre as ag. executivas "o atingimento da metas estabelecidas será aferido pelo poder publico segundo critérios objetivos de avaliação de desempenho descritos no proprio contrato de gestão" (Alexandrino, Marcelo, 2012, p. 160)

     

    SEGUNDO: Considerar que um órgao público pode ser classificado como agência executiva é tema absolutamente incompatível com uma prova objetiva, pois este questão é controversa, sendo que algumas doutrinas nem mencionam a possibilidade de órgaos públicos entrarem nessa classificação, bem assim observa Alexandre Mazza: "O texto do art. 37, §8º é o unico que menciona a possibilidade de órgaos públicos também receberam a qualificaçao de agencia executiva. Trata-se de possibilidade poêmica na medida em que, não tendo personalidade jurídica proprio, os órgaos públicos não poderiam se vincular contratualmente com a União" (MAZZA, 2012, p. 152).

     

    Espero que alguem colega possa agregar....

  • Questão lixo. Banca Lixo.

  • que questao doida...pra mim , so as fundaçoes ou autarquias poderiam ser qualificadas como agencias executivas..secretaria e novo p mim...

  • Sempre bom modificar questão para ambito federal fica mais facil de raciocinar

  • É a primeira vez que vejo uma questão cobrar isso. 

    Verificando com mais cautela, o enunciado foi claro: "Nos termos das normas constitucionais vigentes relativas à Administração Pública, assinale a afirmativa correta." Ou seja, conforme a literalidade da CF no art. 37: (não há que se pensar em entendimento doutrinário.) 

     

    Art. 37, § 8º, CF:

    § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato(...)

     

    A parte mal feita foi prever projeto de lei para a criação da agência executiva, que, conforme citou o colega, se dá por meio de decreto e posterior contrato de gestão.

  •  

    Também acho que a questão deveria ser anulada, pois, segundo Matheus Carvalho: (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2017, pg 164):

    Esses centros especializados de competência, designados órgãos públicos, são constituídos por pessoas físicas, as quais formam e ex:reriorizam a vontade da pessoa jurídica, de tal modo que os agentes, quando manifestam sua vontade, é como se assim fosse a vontade do Estado não sendo, portanto, vontades distintas. A partir desse entendimento surgiu a Teoria do órgão (também designada teoria da imputação) que explicita que toda atuação do agente público deve ser imputada ao órgão que ele representa e não à pessoa do agente.
    Nesse sentido, não se admite, na prática, a figura do contrato de gestão, celebrado entre órgãos públicos, ou entre agentes públicos e seus órgãos, consoante disposto no art. 37, §8° da Constituição Federal que sofre severas críticas doutrinárias. Com efeito, o texto constitucional é infeliz e não tem possibilidade de execução prática, haja vista o entendimento de que os órgãos públicos não possuem personalidade Jurídica e que a manifestação de vontade de seus dirigentes configura, na verdade, a manifestação de vontade do próprio órgão. Ademais, o dispositivo salienta que o contrato ensejaria um aumento na autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sendo que as unidades orgânicas não possuem tal autonomia. Pior ainda a possibilidade, disposta na constituição, de contrato a ser firmado "entre seus administradores e o poder público"', uma vez que a conduta do administrador se confunde com a conduta do Poder Público, não sendo possível esse instituto, motivo pelo qual não tem aplicação prática.

    Além disso, a lei 9.649 é clara ao estabelecer que só podem ser qualificadas como Agências Executivas autarquias ou fundações. Vejamos:

    Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

    I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

    II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

     

  • Pessoal, com a devida venia, também fiquei espantado com o fato de que Contrato de Gestão poderia ser utilizado para aumentar a autonomia de órgãos. MAS tanto a literalidade da CF quanto o livro do Marcelo Alexandrino ( pg.129, ed.24) afirmam que tal contrato de gestão é sim possível.


    Assim, só me resta crer que quando lemos ( até mesmo no livro citado, mais pra frente) que Somente Autarquias e Fundações publicas poderiam ostentar referido título, estamos na realidade fazendo um recorte para ressaltar o grupo " ADMINISTRAÇÃO INDIRETA" ou seja, é somente para deixar claro que SEM e EP não poderiam ser Agências executivas.


    Assim, é óbvio que se pode ser feito contrato de gestão até mesmo com a administração indireta, então com a administração direta seria mais evidente ainda a possibilidade ( regra do quem pode o Mais pode o Menos).


    Sim, eu sei que uma crítica a ser levantada é " Ora, mas os órgãos não são providos de autonomia, não têm personalidade jurídica", mas oras, é justamente para isso que o Contrato de Gestão vem fazer, aumentar a autonomia do órgão que é extremamente burocratizado, assim, esse aumento de flexibilidade na administração direta casa perfeitamente com a reforma gerencial que o estado brasileiro passou a partir dos anos 90.



  • Muitas bancas confundem contrato de gestão com qualificação em agência executiva.

    Guardem que somente é possível a qualificação de agência executiva por uma autarquia/fundação pública, o contrato de gestão celebrado é diferente daquele que está na CF...é um contrato específico da Lei 9.649/1998. 
    Esse contrato de gestão do art. 37, §8º permite uma maior autonomia de órgãos e entidades da admn direta e indireta, ou seja, não se restringe a autarquias e fundações.
    O ideal é adotar essa regra: 
    Questão - A fim de garantir a modernização da gestão e a celeridade processual, as fundações e autarquias integrantes da Administração Pública federal podem ser qualificadas como agências executivas. Comentários CORRETA. A qualificação agência executiva será atribuída à autarquia ou fundação que cumprir os seguintes requisitos: a) possuir plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional; e b) tiver celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor. Portanto, as entidades administrativas presentes no item sob análise correspondem ao que estabelecem os arts. 51 e 52 da Lei 9.649/98 e o Decreto 2.487/98. O contrato de gestão do art. 37 § 8o da CF pode ser celebrado com qq entidade ou órgão da admn direta e indreta, porém, qnd celebrado com uma autarquia, esta será agência executiva (isso não é correto, mas pode guardar isso para as questões que vc acertará sempre).

  • Qualificação de Agência executiva se dá por contrato de gestão, o qual está previsto na Constituição (não misturar outros textos legais, a questão pede de acordo com a CF; não misturar com doutrina, pois há divergências)

     

    art. 37 § 8º autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser
    ampliada mediante contrato (de gestão), a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de
    desempenho
    para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

     

    I - o prazo de duração do contrato;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    II - os controles e critérios de avaliação de desem penho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    III - a remuneração do pessoal. 

     

    GABARITO D

     

  • Pelo amor de deus, qualquer órgão pode celebrar um contrato de gestão, mas só autarquias e fundações podem ser promovidas a agência executiva. A banca tem que estudar mais pra elaborar questões.
  • QUE BANCA DO DEMÔNIO (juro que falei isso em voz alta) rs.

    O Poder Público pode, sim, celebrar contrato de gestão com outro órgão da Administração Direta para ampliar sua autonomia financeira, orçamentária e gerencial. Mas o título de AGÊNCIA EXECUTIVA é só para as AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES PÚBLICAS!!!!!!!!!!!!!!!

    MEU DEUS!!! SOCORRO!!!!!!

  • GAB: C 

     

    1ª PARTE : A criação de agências executivas independe de projeto de lei

    (Sim, independe de lei, porque é apenas um status, uma qualificação conferida às fundações e às autarquias.)

     

    2ª PARTE: consuma-se por meio de contrato de gestão, sendo vedado ampliar a autonomia orçamentária e financeira dos órgãos.

    (Sim, o contrato de gestão é celebrado com o Ministério que a entidade é vinculada. Nesse sentido, a finalidade é ampliar a autonomia gerencial, financeira e orçamentária das agências executivas, e não dos órgãos.)

     

     

    " Agência executiva é uma qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão a que se ache vinculada, para a melhoria da eficiência e redução de custos. “São, na realidade, autarquias ou fundações que,  em decorrência dessa qualificação, passam a submeter-se a regime jurídico especial” (DI PIETRO, 2004, p. 401). "

  • Gabarito correto: LETRA D.

  • Jordana :) você está equivocada, Agência Executiva é uma das espécies de Autarquias, e como tal sua criação depende de lei sim.

    E sua 2ª parte em partes também está errada, as Agências Executivas são Autarquias ineficientes, que precisam cumprir o plano estratégico de reestruturação, ou seja, precisam cumprir metas, detém maior autonomia administrativa e financeira.

  • Jordana está correta. A qualificação formal como agência executiva independe de lei porque é conferida a um ente que JÁ É autarquia ou fundação. Se já existe, qual seria o fundamento para a necessidade da lei ? A qualificação formal é conferida mediante decreto, assim como a sua desqualificação, se necessário.
  • projeto de lei? amada? kk

  • Contrato de desempenho (art. 37, p 8º) é diferente da agência executiva.

    Agência Executiva: É uma qualificação dada a AUTARQUIA ou FUNDAÇÃO, como o aumento da autonomia, as que cumpriram os seguintes requisitos:

    • I) Plano Estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional;
    • II) ter celebrado um contrato de gestão;
  • Desconsiderando o enunciado, resolve-se a questão de boas rsrs.

    O erro da B é afirmar que o contrato de gestão aplica-se somente às autarquias.

    O contrato de gestão pode ser celebrado com autarquias, estatais e org. sociais.

  • Através de projeto de lei baseado no princípio da eficiência, um contrato de gestão é celebrado dando verbas para o projeto atingir as metas. Orgãos, autarquias, fundações públicas, S.E.M e Empresas Públicas, podem celebrar contrato de gestão com o Poder Público, porém somente as autarquias e fundações públicas ganham a qualificação de agência executiva.

    OBS: essa questão deveria ser ANULADA, porque as secretárias são ógãos provenientes da pessoa (entidade) política município, logo mesmo celebrando contrato de gestão não poderão se qualificar como agências executivas.

  • A presente questão deve ser resolvida com apoio no que estabelece o art. 37, §8º, da CRFB, que abaixo colaciono:

    "Art. 37 (...)

    § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:     

    I - o prazo de duração do contrato; 

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; 

    III - a remuneração do pessoal."

    À luz destes dispositivos constitucionais, vejamos cada alternativa:

    a) Errado:

    Ao contrário do sustentado neste item, nada impede a celebração de contrato de gestão, versado no art. 37, §8º, da CRFB, em âmbito municipal. Note-se que o art. 37, como um todo, é destinado à Administração Pública, nos diversos níveis federativos, o que abarca, pois, os Municípios, como se depreende do caput de tal preceito constitucional:

    "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

    Logo, as normas ali inseridas, dentre as quais aquela constante do §8º, são aplicáveis, sim, aos entes municipais.

    b) Errado:

    O referido §8º do art. 37 é explícito ao abranger "órgãos e entidades da administração direta e indireta", de modo que não podem remanescer dúvidas acerca acerca da possibilidade de os órgãos públicos, no que se incluem as secretarias municipais, serem transformados em agências executivas.

    c) Errado:

    A uma, sobredita norma constitucional é clara ao demandar lei para dispor sobre aspectos do contrato de gestão, vale dizer, prazo de duração, controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes e a remuneração do pessoal.

    A duas, a mesma norma também deixa evidenciado que uma das finalidades da celebração desta espécie de contrato consiste, sim, em ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta.

    d) Certo:

    Por fim, cuida-se de proposição ajustada ao teor do referido art. 37, §8º, II, razão pela qual inexistem equívocos a serem aqui indicados.


    Gabarito do professor: D