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ID
2250514
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

As situações descritas nas questões a seguir são hipotéticas.

Um município desenvolve Operação Urbana Consorciada e emitirá, para custear a intervenção, Certificados de Potencial Adicional de Construção (CEPACs), a serem adquiridos como contrapartida de proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos. O planejamento da Operação identificou a necessidade de reassentamento de famílias de baixa renda que ocupam áreas em que se preveem obras da Operação. A utilização dos recursos de CEPACs para construção das unidades habitacionais necessárias para esse trabalho de reassentamento é, nos termos da Lei no 10.257/2001,

Alternativas
Comentários
  • Correta letra B) permitida, se demonstrado que o reassentamento é parte da Operação.

    Conforme Art. 33.§ 1o Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.

     

  • Gabarito: Alternativa B

     

    Nos termos da lei 10257/2001:

     

    Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

    [...]

    VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2o do art. 32 desta Lei; 

    [...]

    § 1o Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.

  • Por que não a "A"?

    Art. 34. A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.

    § 1o Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.

  • Alexssandra Souza, são coisas diferentes:

    Potencial adicional de construção serão conversíveis em direito de construir unicamente na área objeta da operação. Ou seja, permitir que se construa mais do que o estabelecido na lei, dentro da Operação, só poderá ser feito na área da Operação. Por exemplo, em uma determinada Operação Urbana, a prefeitura negocia com um proprietário que ele doará uma parte do seu terreno para qeu seja alcançado os objetivos da Operação. Em contrapartida, a prefeitura permite que esse proprietário possa construir mais no terreno restante (potencial adicional de construção).

    Já a utilização de recursos provenientes das contrapartidas exigidas pela Municipalidade dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados (em função dos benefícios específicos) só poderão ser utilizados na própria Operação Urbana. Ou seja, nada impede que a Operação Urbana preveja a reacomodação de pessoas que eventualmente sejam desapropriadas, em outra área, desde que essa reacomodação esteja prevista na Operação. A prefeitura não pode usar esses recursos e fazer uma regularização fundiária em outra parte da cidade, completamente desconexa com a Operação, por exemplo. Mas, estando previsra na Operação, poderá deslocar as pessoas para uma outra área. (deve ser garantido que a nova área seja adequada ao assentamento, de modo que a lei seja cumprida, ou seja, de modo a atender o " aspecto social para a população diretamente afetada pela operação" (Art. 33,III) ) .

     

  • O único que deve ser usado necessariamente DENTRO da área da operação é o direito de construir (convertido a partir dos CEPACs).

    Já os recursos obtidos pelo poder público podem ser utilizados fora do perímetro da Operação Urbana, desde que comprovado que obra/reassentamento/aplicação façam parte da mesma.

    _______

    Art. 33 § 1º Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.

    Art. 34 § 1º Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.

  • Mas o gabarito dessa questão foi modificado para A após recurso. O entendimento é que o investimento tem que ser dentro da área da operação.

  • Estatuto da Cidade:

    Das operações urbanas consorciadas

    Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

    § 1 Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

    § 2 Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

    I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

    II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

    III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.

    Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

    I – definição da área a ser atingida;

    II – programa básico de ocupação da área;

    III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

    IV – finalidades da operação;

    V – estudo prévio de impacto de vizinhança;

    VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2 do art. 32 desta Lei;  

    VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.

    VIII - natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, uma vez atendido o disposto no inciso III do § 2 do art. 32 desta Lei.

    § 1Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.

    § 2A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.

  • Estatuto da Cidade:

    Art. 34. A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.

    § 1Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.

    § 2 Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.

    Art. 34-A. Nas regiões metropolitanas ou nas aglomerações urbanas instituídas por lei complementar estadual, poderão ser realizadas operações urbanas consorciadas interfederativas, aprovadas por leis estaduais específicas.    

    Parágrafo único. As disposições dos arts. 32 a 34 desta Lei aplicam-se às operações urbanas consorciadas interfederativas previstas no caput deste artigo, no que couber. 

  • Art. 34. 

    § 1Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.