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Este Termo de Referência Ambiental visa orientar a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), a serem apresentados pelos empreendedores ao Sistema Estadual de Meio Ambiente.
Em algumas situações, o empreendedor pode agilizar o processo, se encaminhar o termo de referência juntamente com o pedido de licenciamento.
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Letra E de errado! Um absurdo essa questão dizer que o termo de referência é elaborado pelo empreendedor. Apenas para citar alguns Artigos que evidenciam que a responsabilidade pelo TR é do órgão ambiental:
Resolução 1/86 CONAMA
Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
arágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.
Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:
Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de impacto Ambiental o órgão estadual competente; ou o IBAMA ou quando couber, o Município fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área.
RESOLUÇÃO 237/97 CONAMA
Artigo 2º § 2º – Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.
Artigo 3º Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento
Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
VAI ESTUDAR VUNESP!!!!
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Bruno Aguiar, onde encontrou essa informação?
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Estranhei muito essa questão, pois quem elabora o termo de referência é o poder público. Exemplo prático: visite a página da secretaria de meio ambiente de qualquer Estado, ou do Ministério do Meio Ambiente, que verá diversos Termos de Referência para os licenciamentos.
Exemplo: http://www.meioambiente.mg.gov.br/regularizacao-ambiental/termos-de-referencia
Além disso, mesmo que para um caso específico, a lei 12651 prevê elaboração de termo de referência pelo poder público:
Art. 5o Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.
§ 1o Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente.
Outro exemplo: PORTARIA INTERMINISTERIAL 419/2011 DO MMA:
Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se por:
VIII - Termo de referência (TR): documento elaborado pelo IBAMA que estabelece o conteúdo necessário dos estudos a serem apresentados no processo de licenciamento ambiental;
IX - Termos de referência específicos: documentos elaborados pelos órgãos e entidades da administração pública federal envolvidos no licenciamento ambiental que estabelecem o conteúdo necessário para análise dos impactos afetos a cada órgão ou entidade;
Enfim, não entendi o porquê de ser a letra "E".
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Pelo que entendi o Empreendedor faz uma Proposta do TR ao Ibama que aprovando emite o TR Definitico. IN 65/2005 IBAMA.
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
Art. 4º A instauração do processo de licenciamento obedecerá as seguintes etapas: Inscrição do empreendedor no Cadastro Técnico Federal –CTF do Ibama; Acesso ao SISLIC pelo empreendedor, utilizando seu número de CNPJ e sua senha emitida pelo CTF; Preenchimento pelo empreendedor da Ficha de Solicitação de Abertura de Processo - FAP e envio por upload no SISLIC de propostas de Termo de Referência - TR para elaboração de EIA e do RIMA; Apresentação do empreendimento pelo empreendedor; Discussão do TR proposto e a realização de vistoria técnica pelo Ibama; Análise e aprovação pelo Ibama do TR definitivo; e Atendidas as exigências previstas nos incisos anteriores e definida a competência do órgão licenciador, o Ibama promoverá a instauração de processo.
§ 1º O Ibama formalizará o processo de Licenciamento, encaminhando ofício ao empreendedor, informando o número deste, e enviando TR definitivo, que será disponibilizado no sítio do Ibama/Licenciamento.
§ 2º O prazo da fase de instauração de processo será de trinta dias, contados a partir do recebimento da proposta de TR.
§ 3º A partir da instauração do processo, é iniciada, por meio do SISLIC, a contagem do tempo de elaboração do EIA e do RIMA pelo empreendedor.
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Para Atividade ou Empreendimento Potencial ou Efetivamente Causador de Significativa Degradação do Meio Ambiente
O interessado protocoliza na CETESB o Termo de Referência para elaboração do EIA/Rima, que deverá ser preparado com base no Manual para Elaboração de Estudos para o Licenciamento com Avaliação de Impacto Ambiental, o qual estabelece as diretrizes e critérios gerais para a elaboração do EIA e do respectivo RIMA.
Com base no Termo de Referência proposto pelo empreendedor, nas manifestações recebidas dos órgãos intervenientes e outras informações do processo, a CETESB consolidará o Termo de Referência (TR) e será dada publicidade.
O interessado requererá à CETESB a licença prévia (LP), instruída com o EIA e RIMA e a documentação necessária.
Informações retiradas no site do CETESB: http://licenciamento.cetesb.sp.gov.br/cetesb/aia_3.asp
A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB é a agência do Governo do Estado responsável pelo controle, fiscalização, monitoramento e licenciamento de atividades geradoras de poluição, com a preocupação fundamental de preservar e recuperar a qualidade das águas, do ar e do solo.
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Caso específico em São Paulo:
Quem deve solicitar?
O licenciamento ambiental prévio de empreendimentos potencial ou efetivamente causadores de degradação ambiental deve ser realizado com base em estudos ambientais (EIA, RAP ou EAS), definidos pelas Resoluções CONAMA 01/86, 237/1997 e Decisão de Diretoria nº 153/2014/I. O Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental da Diretoria de Tecnologia, Desenvolvimento e Avaliação Ambiental, da CETESB, é responsável pela análise desses estudos e elaboração dos pareceres técnicos que subsidiam o licenciamento com avaliação de impacto ambiental.
O pedido de Licença Prévia das atividades / empreendimentos que constituem fonte de poluição, (Decreto Estadual 47.397/2002), consideradas potencial ou efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente, será dirigido também ao Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental, com apresentação de RAP ou EIA/RIMA.
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O interessado protocoliza na CETESB o Termo de Referência para elaboração do EIA/Rima, que deverá ser preparado com base no Manual para Elaboração de Estudos para o Licenciamento com Avaliação de Impacto Ambiental, o qual estabelece as diretrizes e critérios gerais para a elaboração do EIA e do respectivo RIMA.
Com base no Termo de Referência proposto pelo empreendedor, nas manifestações recebidas dos órgãos intervenientes e outras informações do processo, a CETESB consolidará o Termo de Referência (TR) e será dada publicidade.
O interessado requererá à CETESB a licença prévia (LP), instruída com o EIA e RIMA e a documentação necessária.
Fonte: http://licenciamento.cetesb.sp.gov.br/cetesb/aia_quem.asp
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Só pra lembrar: a audiência pública é faculdade do órgão licenciador e caracteriza o princípio da participação comunitária. Entretanto, há três casos qie a aaudiência será obrigatória: 1. solicitação de sua realização por entidade civil; 2. pelo MP e 3. por no mínimo 50 cidadãos.
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Indiquem para comentário do professor, pessoal.
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erradíssima!!
O EPIA e o RIMA são feitos a partir de um Termo de Referência fornecido pelo órgão ambiental [...] (art. 5º, da Resolução nº 01/86 do CONAMA):
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Termos de Referência são documentos que informam as diretrizes para a elaboração de Estudos de Impacto Ambientais/ Relatórios de Impacto Ambientais (EIAs/RIMAs).
Esses documentos orientam a equipe técnica, definem o conteúdo, a abrangência e os métodos a serem utilizados para cada tipo de empreendimento a ser avaliado.
Geralmente, o empreendedor deve apresentar um termo de referência ao órgão ambiental competente (estadual e/ou IBAMA), que irá julgar e avaliar o documento.
Em algumas situações, o empreendedor pode agilizar o processo, se encaminhar o termo de referência juntamente com o pedido de licenciamento.
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essa questão deve ser anualda
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Olha... pra mim, deveria ter sido anulada. Mas ok...
LICENCIAMENTOS[1]
O Termo de Referência é o instrumento orientador para a elaboração de qualquer tipo de Estudo Ambiental (EIA/RIMA, PCA, RCA, PRAD, PLANO DE MONITORAMENTO, etc). Tem por objetivo estabelecer as diretrizes orientadoras, conteúdo e abrangência do estudo exigido do empreendedor, em etapa antecedente à implantação da atividade modificadora do meio ambiente.
É elaborado pelo órgão de meio ambiente a partir das informações prestadas pelo empreendedor na fase de pedido de licenciamento ambiental. Em alguns casos, devido a deficiências infra-estruturais e do reduzido número de pessoal especializado, o órgão de meio ambiente solicita que o empreendedor elabore o Termo de Referência, reservando-se apenas ao papel de julgá-lo e aprová-lo.
Em outros casos, com a finalidade de agilizar o processo de licenciamento ambiental, o empreendedor adianta-se, apresentando já na solicitação do licenciamento a proposta de Termo de Referência.
O Termo de Referência bem elaborado é um dos passos fundamentais para que um estudo de impacto ambiental alcance a qualidade esperada.
[1] Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento.
§3°. O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, NÃO implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.
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O TR é elaborado pelo Orgão ambiental. Ex. na esfera da união:
A elaboração do Estudo Ambiental – EA, em casos de determinados tipos de atividade ou empreendimento, é precedida da elaboração de Termos de Referência fornecidos pelo IBAMA ao empreendedor.
Os Termos de Referência têm por objetivo estabelecer as diretrizes, conteúdo mínimo e abrangência do estudo ambiental exigido e é o instrumento orientador para seu desenvolvimento, expedido para a modalidade de Licença Prévia, quando do requerimento da licença. Os Termos de Referência constituem passo fundamental para que o EIA alcance o fim desejado e a qualidade esperada.
Os Termos de Referência são elaborados pelo IBAMA, a partir das informações prestadas pelo empreendedor na FCE e de seu banco de dados ambientais, estabelecendo as diretrizes adicionais àquelas gerais contidas na Resolução no 001/86 que, pelas peculiaridades do empreendimento ou atividade e características ambientais da área, forem julgadas necessárias.
Caberá ao empreendedor propor mudanças que julgar convenientes com vistas à obtenção de maior adequação dos estudos ao empreendimento a ser licenciado. Ouvido o empreendedor, o IBAMA emitirá a versão final dos Termos de Referência.
Por fim, é importante ressaltar que, “mutantis mutandis”, a sistemática de elaboração de Termos de Referência pelo IBAMA se aplica também aos demais estudos ambientais requeridos em etapas superiores de licenciamento.
Fonte: www.mma.gov.br
Questão anulável!
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Pessoal, como explicou o colega "Alan Kardec", no Estado de São Paulo especificamente há um procedimento distinto do procedimento federal. Como a questão se refere ao Estado de São Paulo o gabarito está correto.
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O Termo de Referência é elaborado pelo Poder Público.
E conhecereis a verdade, e a verdade vos aprovará.
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Gabarito: E
O termo de referência dá o norte ao EIA/RIMA, sugerindo pontos importantes que devem ser abordados nos estudos.
Apesar de a questão apontar o empreendedor como único formulador do termo de referência, este é produzido em conjunto com o órgão ambiental responsável pelo licenciamento. Em outras palavras, envolve tanto o empreendedor quanto o órgão competente do SISNAMA.
IBAMA/ ICMBIO / IAT-PR