SóProvas


ID
2250529
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As situações descritas nas questões a seguir são hipotéticas.

Um empreendimento potencialmente causador de degradação ambiental significativa, a ser implantado no Estado de São Paulo, será submetido ao processo de licenciamento ambiental estadual, e já se sabe que será necessária a elaboração de Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e Relatórios de Impacto Ambiental (RIMA), os quais deverão ser elaborados a partir de um Termo de Referência (TR). O TR e o EIA-RIMA serão elaborados

Alternativas
Comentários
  • Este Termo de Referência Ambiental visa orientar a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), a serem apresentados pelos empreendedores ao Sistema Estadual de Meio Ambiente.

    Em algumas situações, o empreendedor pode agilizar o processo, se encaminhar o termo de referência juntamente com o pedido de licenciamento.
     

  • Letra E de errado! Um absurdo essa questão dizer que o termo de referência é elaborado pelo empreendedor. Apenas para citar alguns Artigos que evidenciam que a responsabilidade pelo TR é do órgão ambiental:

    Resolução 1/86 CONAMA

    Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:

    arágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.

    Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:

    Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de impacto Ambiental o órgão estadual competente; ou o IBAMA ou quando couber, o Município fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área.

    RESOLUÇÃO 237/97 CONAMA

    Artigo 2º § 2º – Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.

    Artigo 3º Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento

    Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

    I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

    VAI ESTUDAR VUNESP!!!!

     

  • Bruno Aguiar, onde encontrou essa informação?

    __________________________________

    Estranhei muito essa questão, pois quem elabora o termo de referência é o poder público. Exemplo prático: visite a página da secretaria de meio ambiente de qualquer Estado, ou do Ministério do Meio Ambiente, que verá diversos Termos de Referência para os licenciamentos.

    Exemplo: http://www.meioambiente.mg.gov.br/regularizacao-ambiental/termos-de-referencia

     

    Além disso, mesmo que para um caso específico, a lei 12651 prevê elaboração de termo de referência pelo poder público:

     

    Art. 5o  Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.

    § 1o  Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente.  

     

    Outro exemplo: PORTARIA INTERMINISTERIAL 419/2011 DO MMA:

    Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se por:

    VIII - Termo de referência (TR): documento elaborado pelo IBAMA que estabelece o conteúdo necessário dos estudos a serem apresentados no processo de licenciamento ambiental;

    IX - Termos de referência específicos: documentos elaborados pelos órgãos e entidades da administração pública federal envolvidos no licenciamento ambiental que estabelecem o conteúdo necessário para análise dos impactos afetos a cada órgão ou entidade;

     

    Enfim, não entendi o porquê de ser a letra "E".

     

  • Pelo que entendi o Empreendedor faz uma Proposta do TR ao Ibama que aprovando emite o TR Definitico. IN 65/2005 IBAMA.

     

    DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO

    Art. 4º A instauração do processo de licenciamento obedecerá as seguintes etapas: Inscrição do empreendedor no Cadastro Técnico Federal –CTF do Ibama; Acesso ao SISLIC pelo empreendedor, utilizando seu número de CNPJ e sua senha emitida pelo CTF; Preenchimento pelo empreendedor da Ficha de Solicitação de Abertura de Processo - FAP e envio por upload no SISLIC de propostas de Termo de Referência - TR para elaboração de EIA e do RIMA; Apresentação do empreendimento pelo empreendedor; Discussão do TR proposto e a realização de vistoria técnica pelo Ibama; Análise e aprovação pelo Ibama do TR definitivo; e Atendidas as exigências previstas nos incisos anteriores e definida a competência do órgão licenciador, o Ibama promoverá a instauração de processo.

    § 1º O Ibama formalizará o processo de Licenciamento, encaminhando ofício ao empreendedor, informando o número deste, e enviando TR definitivo, que será disponibilizado no sítio do Ibama/Licenciamento.

    § 2º O prazo da fase de instauração de processo será de trinta dias, contados a partir do recebimento da proposta de TR.

    § 3º A partir da instauração do processo, é iniciada, por meio do SISLIC, a contagem do tempo de elaboração do EIA e do RIMA pelo empreendedor.

  • Para Atividade ou Empreendimento Potencial ou Efetivamente Causador de Significativa Degradação do Meio Ambiente

    O interessado protocoliza na CETESB o Termo de Referência para elaboração do EIA/Rima, que deverá ser preparado com base no Manual para Elaboração de Estudos para o Licenciamento com Avaliação de Impacto Ambiental, o qual estabelece as diretrizes e critérios gerais para a elaboração do EIA e do respectivo RIMA.

    Com base no Termo de Referência proposto pelo empreendedor, nas manifestações recebidas dos órgãos intervenientes e outras informações do processo, a CETESB consolidará o Termo de Referência (TR) e será dada publicidade.

    O interessado requererá à CETESB a licença prévia (LP), instruída com o EIA e RIMA e a documentação necessária.

    Informações retiradas no site do CETESB: http://licenciamento.cetesb.sp.gov.br/cetesb/aia_3.asp

    A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB é a agência do Governo do Estado responsável pelo controle, fiscalização, monitoramento e licenciamento de atividades geradoras de poluição, com a preocupação fundamental de preservar e recuperar a qualidade das águas, do ar e do solo.

  • Caso específico em São Paulo:

    Quem deve solicitar?

    O licenciamento ambiental prévio de empreendimentos potencial ou efetivamente causadores de degradação ambiental deve ser realizado com base em estudos ambientais (EIA, RAP ou EAS), definidos pelas Resoluções CONAMA 01/86, 237/1997 e Decisão de Diretoria nº 153/2014/I. O Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental da Diretoria de Tecnologia, Desenvolvimento e Avaliação Ambiental, da CETESB, é responsável pela análise desses estudos e elaboração dos pareceres técnicos que subsidiam o licenciamento com avaliação de impacto ambiental.

    O pedido de Licença Prévia das atividades / empreendimentos que constituem fonte de poluição, (Decreto Estadual 47.397/2002), consideradas potencial ou efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente, será dirigido também ao Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental, com apresentação de RAP ou EIA/RIMA.

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

     

    O interessado protocoliza na CETESB o Termo de Referência para elaboração do EIA/Rima, que deverá ser preparado com base no Manual para Elaboração de Estudos para o Licenciamento com Avaliação de Impacto Ambiental, o qual estabelece as diretrizes e critérios gerais para a elaboração do EIA e do respectivo RIMA.

    Com base no Termo de Referência proposto pelo empreendedor, nas manifestações recebidas dos órgãos intervenientes e outras informações do processo, a CETESB consolidará o Termo de Referência (TR) e será dada publicidade.

    O interessado requererá à CETESB a licença prévia (LP), instruída com o EIA e RIMA e a documentação necessária.

    Fonte: http://licenciamento.cetesb.sp.gov.br/cetesb/aia_quem.asp

  • Só pra lembrar: a audiência pública é faculdade do órgão licenciador e caracteriza o princípio da participação comunitária. Entretanto, há três casos qie a aaudiência será obrigatória: 1. solicitação de sua realização por entidade civil; 2. pelo MP e 3. por no mínimo 50 cidadãos.

  • Indiquem para comentário do professor, pessoal.

  • erradíssima!!

    O EPIA e o RIMA são feitos a partir de um Termo de Referência fornecido pelo órgão ambiental [...]  (art. 5º, da Resolução nº 01/86 do CONAMA):

  • Termos de Referência são documentos que informam as diretrizes para a elaboração de Estudos de Impacto Ambientais/ Relatórios de Impacto Ambientais (EIAs/RIMAs).

    Esses documentos orientam a equipe técnica, definem o conteúdo, a abrangência e os métodos a serem utilizados para cada tipo de empreendimento a ser avaliado.

    Geralmente, o empreendedor deve apresentar um termo de referência ao órgão ambiental competente (estadual e/ou IBAMA), que irá julgar e avaliar o documento. 

    Em algumas situações, o empreendedor pode agilizar o processo, se encaminhar o termo de referência juntamente com o pedido de licenciamento.

  • essa questão deve ser anualda

     

  • Olha... pra mim, deveria ter sido anulada. Mas ok...

     

    LICENCIAMENTOS[1]

    O Termo de Referência é o instrumento orientador para a elaboração de qualquer tipo de Estudo Ambiental (EIA/RIMA, PCA, RCA, PRAD, PLANO DE MONITORAMENTO, etc). Tem por objetivo estabelecer as diretrizes orientadoras, conteúdo e abrangência do estudo exigido do empreendedor, em etapa antecedente à implantação da atividade modificadora do meio ambiente.

    É elaborado pelo órgão de meio ambiente a partir das informações prestadas pelo empreendedor na fase de pedido de licenciamento ambiental. Em alguns casos, devido a deficiências infra-estruturais e do reduzido número de pessoal especializado, o órgão de meio ambiente solicita que o empreendedor elabore o Termo de Referência, reservando-se apenas ao papel de julgá-lo e aprová-lo.

    Em outros casos, com a finalidade de agilizar o processo de licenciamento ambiental, o empreendedor adianta-se, apresentando já na solicitação do licenciamento a proposta de Termo de Referência.

    O Termo de Referência bem elaborado é um dos passos fundamentais para que um estudo de impacto ambiental alcance a qualidade esperada.

     

    [1] Art. 14.  Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento. 

    §3°. O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, NÃO implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorramas instaura a competência supletiva referida no art. 15.

  • O TR é elaborado pelo Orgão ambiental. Ex. na esfera da união:

    A elaboração do Estudo Ambiental – EA, em casos de determinados tipos de atividade ou empreendimento, é precedida da elaboração de Termos de Referência fornecidos pelo IBAMA ao empreendedor.

    Os Termos de Referência têm por objetivo estabelecer as diretrizes, conteúdo mínimo e abrangência do estudo ambiental exigido e é o instrumento orientador para seu desenvolvimento, expedido para a modalidade de Licença Prévia, quando do requerimento da licença. Os Termos de Referência constituem passo fundamental para que o EIA alcance o fim desejado e a qualidade esperada.

    Os Termos de Referência são elaborados pelo IBAMA, a partir das informações prestadas pelo empreendedor na FCE e de seu banco de dados ambientais, estabelecendo as diretrizes adicionais àquelas gerais contidas na Resolução no 001/86 que, pelas peculiaridades do empreendimento ou atividade e características ambientais da área, forem julgadas necessárias.

    Caberá ao empreendedor propor mudanças que julgar convenientes com vistas à obtenção de maior adequação dos estudos ao empreendimento a ser licenciado. Ouvido o empreendedor, o IBAMA emitirá a versão final dos Termos de Referência.

    Por fim, é importante ressaltar que, “mutantis mutandis”, a sistemática de elaboração de Termos de Referência pelo IBAMA se aplica também aos demais estudos ambientais requeridos em etapas superiores de licenciamento.

    Fonte: www.mma.gov.br

    Questão anulável!

  • Pessoal, como explicou o colega "Alan Kardec", no Estado de São Paulo especificamente há um procedimento distinto do procedimento federal. Como a questão se refere ao Estado de São Paulo o gabarito está correto.

  • O Termo de Referência é elaborado pelo Poder Público.

    E conhecereis a verdade, e a verdade vos aprovará.

  • Gabarito: E

    O termo de referência dá o norte ao EIA/RIMA, sugerindo pontos importantes que devem ser abordados nos estudos.

    Apesar de a questão apontar o empreendedor como único formulador do termo de referência, este é produzido em conjunto com o órgão ambiental responsável pelo licenciamento. Em outras palavras, envolve tanto o empreendedor quanto o órgão competente do SISNAMA.

    IBAMA/ ICMBIO / IAT-PR