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ID
2250538
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Arquitetura
Assuntos

A questão refere- se à situação descrita a seguir.

   Um conjunto habitacional de interesse social, recém-construído, com prédios de até quatro pavimentos, está situado em um município do Estado de São Paulo que não dispõe de Código de Edificações próprio, aprovado por Lei Municipal. Esse conjunto é objeto de análise tendo-se em vista a possibilidade de não estar em conformidade com os parâmetros técnicos e legais.

  No quesito habitabilidade, há reclamação de que as dimensões de determinados ambientes e a organização funcional dos espaços não atendem a requisitos mínimos de habitabilidade recomendados em norma. Há também uma alegação de que não estariam sequer sendo atendidos os parâmetros obrigatórios de dimensionamento dos ambientes.

   Alega-se ainda que as áreas de iluminação de cozinhas não respeitaram o dimensionamento mínimo legalmente exigido.

   São questionadas também as medidas de proteção contra incêndios – prevenção e combate ao fogo.

Para atenderem às exigências legais, as cozinhas, com área de piso igual a 6 m2 , deveriam respeitar área mínima de iluminação de

Alternativas
Comentários
  • 5- Dimensionamento Mínimo dos Ambientes:

    Todos os ambientes que compõem o prédio escolar deverão seguir as dimensões mínimas estabelecidas nesta Norma, como segue:

    5.1 – Sala de Aula

    5.1.1 - A área das salas de aula corresponderá no mínimo a 1,00m2 por aluno.

    5.1.2 - O pé-direito das salas de aula deverá ter valor médio de 3,00m, admitindo-se o mínimo em qualquer ponto de 2,50m..

    5.1.3 - A dimensão mínima por sala de aula deverá ser de e 20m2

    5.1.4 - Nas .salas de aula que vierem a ser instaladas em imóveis já existentes será admitido pé-direito com um mínimo de 2,70m desde que área corresponda ao mínimo de 1,20 m2 por aluno 5.1.5 – As salas de aula das escolas de 1o grau não poderão estar situadas em piso acima de 10,00m da soleira do andar térreo

    5.1.6 – Ventilação e iluminação.

    5.1.6.1 - A área de ventilação natural das salas de aula deverá ser no mínimo igual à metade da superfície iluminante , a qual será igual ou superior a 1/5 da área do piso.

    5.1.6.2 - Recomenda-se que a ventilação nas salas de aula seja cruzada.

    5.1.6.3 - Será obrigatória a iluminação natural unilateral preferencialmente à esquerda, sendo admitida a iluminação zenital , quando solucionado ofuscamento.

    5.1.6.4 – A iluminação a artificial será obrigatória e atenderá a um nível mínimo de iluminamento de 500 lux

    5.1.7 – As salas de aula deveram obrigatoriamente ter forro preferencialmente em laje.

    5.1.8 – As distâncias a serem percorridas das salas de aula ao acesso às escadas ( degrau superior ) não poderão ultrapassar a 25,00m a partir do ponto mais distante dentro de da sala .

    5.2 Auditórios Anfiteatros

    5.2.1 – Os auditórios ou de salas de grande capacidade das escolas deverão ter área útil não inferior a 1,00m2 por pessoa .

    5.2.2 – A iluminação natural deverá ser 1/8 da área do piso, sendo também aceita a iluminação artificial seguindo as normas da ABNT.

     

    6 / 8 = 0,750m²

  • DECRETO N. 12.342, DE 27 DE SETEMBRO DE 1978

    Artigo 44 - A área iluminante dos compa rtimentos deverá corresponder, no minimo, a:

    II - n os compartimentos destinados a dormir, estar, cozinhar, comer e em compartimentos
    sanitários: 1/8 da área do piso, com área do piso, com o mínimo de 0,60 m².

  • Claus, qual foi a sua fonte?

  • Acho que a fonte do Claus foi esta:

    Resolução SS-493, de 8/9/94

    Aprova Norma Técnica que dispõe sobre a Elaboração de Projetos de Edificação de Escolas de , 1e 2graus no âmbito Estado de São Paulo.