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ID
2250571
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Arquitetura
Assuntos

Nos termos da legislação que regula o exercício profissional de arquitetos e urbanistas, na hipótese de as normas do CAU/BR sobre o campo de atuação desses profissionais contradizerem normas de outro conselho profissional, a controvérsia será resolvida

Alternativas
Comentários
  • A Resolução CAU/BR nº 51 retira atribuições de engenheiros e outras profissões regulamentadas?

    Não. No caso das atividades que constam na Resolução CONFEA nº 218/1973, como projeto de edificações, a Lei 12.378/2010 diz que “na hipótese de as normas do CAU/BR sobre o campo de atuação de arquitetos e urbanistas contradizerem normas de outro conselho profissional, a controvérsia será resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos”. Conforme determina a lei, o CAU/BR e o CONFEA estão discutindo, no âmbito da Comissão Temporária de Harmonização do Exercício Profissional, as atividades privativas de arquitetos e urbanistas e de engenheiros.

  • Art. 3, § 4º, conforme o texto do colega abaixo.

  • Gabarito: LETRA A

  • LEI No 12.378, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010. 

    Art. 3o Os campos da atuação profissional para o exercício da arquitetura e urbanismo são definidos a partir das diretrizes curriculares nacionais que dispõem sobre a formação do profissional arquiteto e urbanista nas quais os núcleos de conhecimentos de fundamentação e de conhecimentos profissionais caracterizam a unidade de atuação profissional. 

    § 1o O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR especificará, atentando para o disposto no caput, as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas.

    § 2o Serão consideradas privativas de profissional especializado as áreas de atuação nas quais a ausência de formação superior exponha o usuário do serviço a qualquer risco ou danos materiais à segurança, à saúde ou ao meio ambiente.

    § 3o No exercício de atividades em áreas de atuação compartilhadas com outras áreas profissionais, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU do Estado ou do Distrito Federal fiscalizará o exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo.

    § 4o Na hipótese de as normas do CAU/BR sobre o campo de atuação de arquitetos e urbanistas contradizerem normas de outro Conselho profissional, a controvérsia será resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos.

    § 5o Enquanto não editada a resolução conjunta de que trata o § 4o ou, em caso de impasse, até que seja resolvida a controvérsia, por arbitragem ou judicialmente, será aplicada a norma do Conselho que garanta ao profissional a maior margem de atuação.