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DECRETO No 1.799, DE 30 DE JANEIRO DE 1996.
Art. 5° A microfilmagem, de qualquer espécie, será feita sempre em filme original, com o mínimo de 180 linhas por milímetro de definição, garantida a segurança e a qualidade de imagem e de reprodução.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d1799.htm
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Decreto n. 1.799/1996 – Regulamenta a Lei do Microfilme:
Art. 5° A microfilmagem, de qualquer espécie, será feita sempre em filme original, com o mínimo de 180 linhas por milímetro de definição, garantida a segurança e a qualidade de imagem e de reprodução.
GABARITO -> [D]
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Art. 5° A microfilmagem, de qualquer espécie, será feita sempre em filme original, com o mínimo de 180 linhas por milímetro de definição, garantida a segurança e a qualidade de imagem e de reprodução.
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Lei nº 1799/96, art. 5° “A microfilmagem, de qualquer espécie, será feita sempre em filme original, com o mínimo de 180 linhas por milímetro de definição, garantida a segurança e a qualidade de imagem e de reprodução. ”
Resposta: d