Trata-se da vedação ao desvio de função. Veja bem:
O artigo 6° veda a atribuição ao funcionário de encargos ou serviços diferentes das tarefas próprias do seu cargo, como tal definidas em lei ou regulamento, ressalvado o caso de readaptação por redução da capacidade física e deficiência de saúde.
Vale salientar que o artigo 63 traz outras exceções:
"Nenhum servidor poderá desempenhar atribuições diversas das pertinentes à classe a que pertence, salvo se se tratar de função gratificada, de cargo em comissão, ou no caso de substituição".
§1° Em caso de necessidade imperiosa de serviço poderão ser cometidos ao servidor, mediante prévia autorização do órgão competente, por prazo não superior a seis meses, atribuições não compreendidas na especificação de seu cargo.