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c) Nota de culpa.
CPP
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.
§ 1o Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas.
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Nota de Culpa
É o instrumento pelo qual é dada ciência ao preso do motivo de sua prisão, bem como de quem o prendeu. É um requisito extrínseco do APF (Ação de Prisão em Flagrante), sendo que a sua falta irá ocasionar o relaxamento da prisão:
Segundo o Art. 306 do CPP, o prazo será de 24 horas, daí que a jurisprudência vem entendendo que aplica-se, por analogia, o Art. 306 à hipótese prevista no Art. 5º, LXII , da CF que diz que toda prisão deverá ser comunicada imediatamente ao Juiz.
Art. 306. Dentro em 24 (vinte e quatro) horas depois da prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
Parágrafo único. O preso passará recibo da nota de culpa, o qual será assinado por duas testemunhas, quando ele não souber, não puder ou não quiser assinar.
OBS: É importante na realização do A.P.F (auto de prisão em flagrante) a observância do Art. 304 do CPP, devendo ser ouvido inicialmente o condutor, as testemunhas e por último o preso, sendo que apesar do código falar testemunhas,a jurisprudência admite a hipótese de haver apenas UMA testemunha, sendo que o condutor servirá também como testemunha da realização do ato (Lavratura do Auto)
Fonte: http://www.algosobre.com.br/nocoes-basicas-pm/prisao-em-flagrante.html
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Apenas para atualização, cf. Lei 12.403/11:
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.”
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NOTA DE CULPA
Em que consiste a nota de culpa? Consiste numa comunicação formal que se faz ao preso, para informá-lo do delito pelo qual está sendo autuado. No momento da prisão, a pessoa deve ser informada dos motivos que levaram a sua captura e dos supostos fatos que pesam sobre ela. A informação acerca da razão (motivo) da prisão é uma garantia do preso. Isso se faz por meio da nota de culpa.
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GABARITO "C".
Nota de culpa
Em se tratando de prisão em flagrante delito, segundo o art. 306, §2°, do CPP, em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas. Esse prazo de 24 (vinte e quatro) horas é contado a partir do momento da captura, e não da lavratura do auto de prisão em flagrante delito.
Caso o preso não saiba, não possa ou não queira assinar, duas testemunhas assinarão o recibo pelo preso, atestando a entrega do documento (testemunhas instrumentárias). A nota de culpa de modo algum importa em confissão, nem tampouco que o preso esteja aceitando as acusações que lhe foram feitas quando de sua prisão.
FONTE: Renato Brasileiro de Lima.
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Termo Circunstanciado:
O termo circunstanciado é um documento elaborado pela autoridade policial com o escopo de substituir o auto de prisão em flagrante delito, especificamente, nas ocorrências em que for constatada infração de menor potencial ofensivo. Para Grinover “o termo circunstanciado a que alude o dispositivo nada mais é do que um boletim de ocorrência um pouco mais detalhado”.
Auto de Prisão Em Flagrante:
"Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto."
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pmgooo
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Nota de culpa : é o documento mediante o qual a autoridade dá ciência ao preso dos motivos de sua prisão, o nome do condutor e os das testemunhas, conforme previsão do art. 306, § 2° do CPP.
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Tranquila...mas boa questão pra pegar desavisado!
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Resolução: conforme acabamos de estudar, no momento em que o preso flagrado é direcionado até a autoridade para lavratura do APF, ele receberá a nota de culpa, documento que formalizada a primeira imputação criminal contra sua pessoa.
Gabarito: Letra C.