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ID
2252806
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
Prefeitura de Itapema - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos dessa Constituição Federal.
Sobre isso, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra C

     

    CF/88

     

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    § 1º Brasília é a Capital Federal. (LETRA A)

    § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. (LETRA B)

    § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. (LETRA C - INCORRETA)

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (LETRA D)

     

    bons estudos

     

  • ARTIGO 18, º 3° DA CF - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar

     

    A leitura do dispositivo supracitado nos permite afirmar que há 5 (cinco) diferentes tipos de alteração na estrutura dos Estados:

     

    a) Fusão: Um Estado A se une a um Estado B, formando o Estado C. Com isso, há a formação de um terceiro e novo ente federado, distinto dos anteriores e com personalidade própria. Os Estados que lhe deram origem não mais existirão.

     

    b) Incorporação: Um Estado A se incorpora ao Estado B, o qual continua a existir. O Estado A deixa de existir e o território do Estado B aumenta. Perceba que, na incorporação, um dos entes federativos mantém a sua personalidade jurídica. Na história do Brasil, temos um exemplo de incorporação. O Estado de Guanabara se incorporou ao Estado do Rio de Janeiro.

     

    c) Subdivisão ou cisão: Um Estado A se subdivide, dando origem ao Estado B e C. O Estado A deixa de existir, surgindo dois novos Estados (duas novas personalidades jurídicas). A subdivisão de um Estado pode dar origem a novos Estados ou territórios. Existe proposta para que o Maranhão seja subdivido em Maranhão do Sul e Maranhão do Norte. Esse seria um bom exemplo de subdivisão.

     

    d) Desmembramento-anexação: Ocorre quando um ou mais Estados cedem parte de seu território para que este seja anexado ao território de outro Estado. Seria o caso, por exemplo, em que o Estado A perde parcela do seu território, que é anexada ao território do Estado B. Perceba que, nessa operação, não houve extinção de nenhum Estado. O Estado A perdeu parte de seu território, mas continuou existindo.

     

    e) Desmembramento-formação: Ocorre quando um ou mais Estados cedem parte de seu território para que haja a formação de um novo ente. Foi o que aconteceu com Goiás, quando este cedeu parte de seu território para a formação do estado do Tocantins. Perceba que, nessa operação, não houve extinção de nenhum Estado. Goiás perdeu parte do seu território, mas deu origem a um novo Estado-membro.

     

    Ricardo Vale

  • GABARITO: LETRA C

    DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    FONTE: CF 1988

  • Todos os itens são corretos, com exceção do descrito na letra ‘c’, já que Estados podem sim incorporar-se entre si, subdividir-se ou anexarem-se a outros para formarem novos Estados.

    Gabarito: C

  • A questão exige conhecimento acerca da organização político-administrativa do Estado, nos termos da Constituição Federal. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Incorreta.:

    a) Correta. Brasília é a capital da República Federativa do Brasil (art. 18, §1°, CF).

    “Art. 18. [...] § 1º Brasília é a Capital Federal.”

    b) Correta. Os territórios não são ente, nem tem autonomia (art. 18, caput, CF). Os territórios integram a União (art. 18, §2°, CF).

    “Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. 

    [...] § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.”

    c) Incorreta. Os Estados podem formar novos Estados ou Territórios Federais (art. 18, §3°, CF).

    “Art. 18. [...] § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.”

    d) Correta. Não só a criação, mas a incorporação, fusão e desmembramento de Municípios ocorrerá por lei estadual, sendo a consulta prévia dos munícipes envolvidos, através de plebiscito, condição essencial. (art. 18, §4°, CF)

    “Art. 18. [...] § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.”