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                                Gabarito - Letra C   CF/88   Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. § 1º Brasília é a Capital Federal. (LETRA A) § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. (LETRA B) § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. (LETRA C - INCORRETA) § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (LETRA D)   bons estudos   
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                                ARTIGO 18, º 3° DA CF - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar   A leitura do dispositivo supracitado nos permite afirmar que há 5 (cinco) diferentes tipos de alteração na estrutura dos Estados:   a) Fusão: Um Estado A se une a um Estado B, formando o Estado C. Com isso, há a formação de um terceiro e novo ente federado, distinto dos anteriores e com personalidade própria. Os Estados que lhe deram origem não mais existirão.   b) Incorporação: Um Estado A se incorpora ao Estado B, o qual continua a existir. O Estado A deixa de existir e o território do Estado B aumenta. Perceba que, na incorporação, um dos entes federativos mantém a sua personalidade jurídica. Na história do Brasil, temos um exemplo de incorporação. O Estado de Guanabara se incorporou ao Estado do Rio de Janeiro.   c) Subdivisão ou cisão: Um Estado A se subdivide, dando origem ao Estado B e C. O Estado A deixa de existir, surgindo dois novos Estados (duas novas personalidades jurídicas). A subdivisão de um Estado pode dar origem a novos Estados ou territórios. Existe proposta para que o Maranhão seja subdivido em Maranhão do Sul e Maranhão do Norte. Esse seria um bom exemplo de subdivisão.   d) Desmembramento-anexação: Ocorre quando um ou mais Estados cedem parte de seu território para que este seja anexado ao território de outro Estado. Seria o caso, por exemplo, em que o Estado A perde parcela do seu território, que é anexada ao território do Estado B. Perceba que, nessa operação, não houve extinção de nenhum Estado. O Estado A perdeu parte de seu território, mas continuou existindo.   e) Desmembramento-formação: Ocorre quando um ou mais Estados cedem parte de seu território para que haja a formação de um novo ente. Foi o que aconteceu com Goiás, quando este cedeu parte de seu território para a formação do estado do Tocantins. Perceba que, nessa operação, não houve extinção de nenhum Estado. Goiás perdeu parte do seu território, mas deu origem a um novo Estado-membro.   Ricardo Vale 
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                                GABARITO: LETRA C   DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA 	Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. 	§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.   FONTE: CF 1988   
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                                Todos os itens são corretos, com exceção do descrito na letra ‘c’, já que Estados podem sim incorporar-se entre si, subdividir-se ou anexarem-se a outros para formarem novos Estados. Gabarito: C 
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                                A questão exige conhecimento acerca da organização político-administrativa do Estado, nos termos da Constituição Federal. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Incorreta.: a) Correta. Brasília é a capital da República Federativa do Brasil (art. 18, §1°, CF). “Art. 18. [...] § 1º Brasília é a Capital Federal.” b) Correta. Os territórios não são ente, nem tem autonomia (art. 18, caput, CF). Os territórios integram a União (art. 18, §2°, CF). “Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.  [...] § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.” c) Incorreta. Os Estados podem formar novos Estados ou Territórios Federais (art. 18, §3°, CF). “Art. 18. [...] § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.” d) Correta. Não só a criação, mas a incorporação, fusão e desmembramento de Municípios ocorrerá por lei estadual, sendo a consulta prévia dos munícipes envolvidos, através de plebiscito, condição essencial. (art. 18, §4°, CF) “Art. 18. [...] § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.”