GABARITO C
a) CF/88 Art. 155 §3o À exceção dos impostos de que tratam o inciso II (ICMS) do caput deste artigo e o art. 153, I (II) e II (IE), nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
b) CF/88 Art. 155 X - não incidirá:
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.
c) STJ Súmula 21 - Incide ICMS tão somente sobre os valores referentes à energia elétrica consumida (kWh) e à demanda de potência efetivamente utilizada (kW), aferidas nos respectivos medidores, independentemente do quantitativo contratado.
d) https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/939314/stj-analisa-os-criterios-para-a-incidencia-do-icms-sobre-energia-eletrica