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ID
2255041
Banca
IDECAN
Órgão
CNEN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do processo administrativo, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    Lei 9.784/99

     

    Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.


  • Lei 9.784/99, Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

  • GABARITO LETRA C


    A) Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

    B) Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

    C)  Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

    D) Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    E) Art. 8o Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

  • Gab. C

    Complementando...

    CPI no AR

    Consulta Pública => Interesse Geral

    Audiência Pública => Relevância da Questão

  • A questão versa sobre o Processo Administrativo Federal (lei 9.784/99) e deseja obter a opção INCORRETA:

    A) CORRETA. Trata-se da literalidade do art. 5º da lei 9.784/99: “O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.”

    B) CORRETA. A assertiva reproduz o teor do art. 10 da lei 9.784/99: “São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.”

    C) INCORRETA. É A RESPOSTA. Na situação relatada, não é vedada, e sim poderá ser realizada audiência pública, nos termos do art. 32 da lei 9.784/99: “Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, PODERÁ SER REALIZADA AUDIÊNCIA PÚBLICA para debates sobre a matéria do processo.”

    D) CORRETA. Por força do PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, tanto a competência quanto os poderes da Administração são irrenunciáveis, pois renunciar a estes equivaleria a renunciar ao próprio interesse público. Nesse sentido:

    Art. 11 da lei 9.784/99. “A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.”

    Art. 2º, parágrafo único, II da lei 9.784/99. “Atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.”

    E) CORRETA. Alternativa consoante os ditames do art. 8º da lei 9.784/99: “Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.”

    GABARITO: “C”