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ID
225643
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito das características das contribuições sindicais, de acordo com a legislação e a doutrina especializada, temse que a(o)

Alternativas
Comentários
  • d) competência para examinar litígios entre sindicatos profissionais e empregadores, referentes às contribuições assistenciais e confederativas, é da Justiça do Trabalho.
  • ontribuição Sindical: A Contribuição Sindical dos empregados, devida e obrigatória, será descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho. O artigo 149 da Constituição Federal prevê a contribuição sindical, concomitantemente com os artigos 578 e 579 da CLT, os quais preveem tal contribuição a todos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.

     Contribuição Confederativa: A Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, independentemente da contribuição sindical citada acima.

     Contribuição Assistencial: A Contribuição Assistencial, conforme prevê o artigo 513 da CLT, alínea "e", poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa.

     Mensalidade Sindical: A mensalidade sindical é uma contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente, a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo. Esta contribuição normalmente é feita através do desconto mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção coletiva de trabalho.

     
    • a) contribuição assistencial é obrigatória e corresponde a um dia de remuneração do empregado, descontada na folha de março e recolhida ao estabelecimento bancário em abril de cada ano.
    • ERRADA - O que é obrigatória e descontada no mês de março é a contribuição sindical. Contribuição assistencial: CLT, Art. 545 - Os empregadoresficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desdeque por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato,quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujodesconto independe dessas formalidades.

       Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá serfeito até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de juros de mora novalor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multaprevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.

    •  b) contribuição confederativa somente não é obrigatória aos associados que participaram ou poderiam ter participado da assembleia que instituiu a contribuição.
    • ERRADA - CLT, Art. 548 - Constituem o patrimônio das associações sindicais: b) as contribuições dos associados, na forma estabelecidanos estatutos ou pelas Assembléias Gerais;
    • c) competência para dirimir conflitos entre Sindicatos Patronais e a respectiva categoria econômica no tocante à cobrança de contribuição assistencial passou a ser da Justiça Comum, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, que alterou o art. 114 da Constituição Federal.
    • ERRADA - não achei o embasamento
    •  d) competência para examinar litígios entre sindicatos profissionais e empregadores, referentes às contribuições assistenciais e confederativas, é da Justiça do Trabalho.
    • CORRETA - não achei o embasamento
    • e) empregado pode se recusar a pagar a contribuição sindical, também conhecida como imposto sindical.
    • ERRADA - CLT, Art. 582. Os empregadores sãoobrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mêsde março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivossindicatos. 
    • Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.

  • Questão desatualizada. Já há nova lei em que o Empregado pode se recusar a pagar essa contribuição.

    -PR-08-11-2016 DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. Não comprovada a condição de sindicalizado do reclamante, verificam-se ilícitos, portanto, os descontos relativos à contribuição assistencial estabelecida nas normas coletivas da categoria. Devida a devolução dos respectivos valores descontados. TRT-PR-02635-2014-669-09-00-6-ACO-38356-2016 - 6A. TURMARelator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOSPublicado no DEJT em 08-11-2016