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ID
2256976
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre o Recurso Extraordinário e o Recurso Especial após analisá-las a seguir e considerar as normas da Lei Federal nº 13.105, de 16/03/2015 (Novo Código de Processo Civil).

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "B"

     

    A) CORRETA: CPC, art. 1.029, § 1º: Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

     

    B) INCORRETA: este dispositivo estava previsto no §2º do art. 1.029 do CPC e foi revogado.

     

    C) CORRETA: CPC, art. 1.029, § 4º:  Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.

     

    D e E) CORRETAS: CPC, art. 1.029, §5:

     

    O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;        

    II - ao relator, se já distribuído o recurso;

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.     

     

    O NCPC foi modificado, conforme Lei nº 13.256, de 04 de fevereiro de 2016. No meu VADE MECUM não constavam estas alterações.

    CUIDADO!

  • maldoso o examinador nessa...:(

    Em 30/01/2018, às 11:59:26, você respondeu a opção E.

    será que um dia eu acerto? afff...

  • EFEITO SUSPENSIVO à RE ou Resp

    1º - Entre a interposição e a publicação da admissão OU se sobrestado --> presidente ou vice 
    2º - Entre a publicação da admissão e a distribuição --> tribunal superior respectivo 
    3º - Se já distribuído --> relator

  • Lembrava vivamente do Artigo, porém me esqueci que o mesmo já havia sido revogado.

  • Quanto a letra (e) os recursos no processo civil, em regra, não têm efeito suspensivo

     

    Exceção: Apelação.

     

    NCPC

     

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

  • Alternativa A) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 1.029, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Essa afirmativa constava no art. 1.029, §2º, do CPC/15, que foi revogado pela Lei nº 13.256/2016. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 1.029, §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 1.029, §5º, I, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 1.029, §5º, II, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Gabarito: Alternativa B.


  • O tribunal agora pode inadimitir o recurso com justificativas genericas? nao entendi

  • isso do item B... so é permitido tal conduta do tribunal em se tratando de REsp e RE?

    o q quero dizer é q isso so vale p REsp e RE neh? nos demais recursos tem de ser feita a distinção das situações, não se podendo valer de fundamento genérico..

    eh isso? ou estou equivocado?

  • Entendo que, mesmo revogado o dispositivo em comento, o entendimento dado por correto pela banca examinadora fere o sistema do CPC/15, que exige dos julgadores o cumprimento de um dever de fundamentação qualificado, conforme se lê do Artigo 489, §1º:

     

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • Que piada essa questão. Aliás, que piada essa banca.

  • Tudo bem que foi revogado, mas o art. 489, §1º não se aplica aos Deuses do Olimpo?

  • Questão que não mede conhecimento, e sim decoreba!

  • A alternativa B encontra-se revogada pela Lei 13.256/2016!

    Constava da redação do art. 1.029, § 2, do CPC/15.

  • Questão desatualizada! 

    O § 2º do art.1.029 foi revogado pela lei 13.256/16

     

    #PAZ

  • PESSOAL, SIGAM O INSTA DO @bizudireito !!! Dica, novidades e Bizus!!!

     

    QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    # OBS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA – LEI 13.256/16:

    - Redação Original:

    Art. 1.029

    § 2o Quando o recurso estiver fundado em dissídio jurisprudencial, é vedado ao tribunal inadmiti-lo com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

    III – ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. 

     

     

    - Redação dada pela Lei 13.256/16:

    § 2º foi revogado.

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.” (NR)

     

    - A revogação do § 2º é preocupante, pois retira uma garantia de que a decisão de inadmissão do Recurso Extraordinário ou Especial seja devidamente fundamentada comprovando que o dissidio jurisprudencial apresentado no recurso encontra circunstâncias fáticas diferentes, devidamente comprovadas.

    - A mudança do inciso I impõe que o pedido de efeito suspensivo do RE ou REsp formulado ao Tribunal Superior só pode ocorrer depois da decisão de admissão da decisão, e não do protocolo do recurso, como na redação anterior.

     - O inciso III amplia a possibilidade de pedido ao tribunal local, prevendo que pode ser realizado entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão.

     

    FONTE: CICLOSR3

  • Não entendo porque estão dizendo que a questão está desatualizada. Ora, a questão pede para marcar a errada e a alternativa B está incorreta justamente porque o dispositivo do CPC foi revogado.

  • Pois é, Allan Kardec! Apesar de achar estranha essa revogação do § 2º, art. 1.029, do CPC/2015, a questão mostra justamente que a questão está atualizadíssima. 

  • Enquanto eu fizer essa questão eu vou errar pq no meu código aparece "revogado". É complicado pedir algo que já foi revogado e que, por interpretação sistemática, poderia ser aplicável.

  •  Nota do autor. a questão cobra do candidato o conhecimento da letra da lei. A maioria dos itens consti- tuem importantes inovações trazidas pelo CPC/2015. 

  • Alternativa "A": correta. O art 927, CPC/2015, rela- ciona como paradigmas diversas decisões dos tribunais superiores, mas também expressa a necessidade de o juiz observar a orientação do p!enárlo ou do órgão especial do tribuna! ao qual estiver vinculado. Trata-se de disposi- tivo de caráter imperativo, que indica uma imposição aos juízes quanto à necessidade de observar os precedentes antes de adotar qualquer decisão. O§ 5° desse disposi- tívo, objetivando conferir publicidade aos julgados que poderão interferir em decisões futuras, prevê que "os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organi- zando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os,

    preforencialmente, na rede mundial de computadores": Hoje é o que já acontece com a veiculação dos Informa- tivos de Jurisprudência do STJ e do SlF.

    Alternativa "B": correta. Aassertiva reproduz a regra do art. 930, parágrafo único, CPC/2015.

    Alternativa "C": correta, pois de acordo com o caput do art. 933, CPC/2015. O dispositivo prevê que, se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida, que possa influir no julgamento do recurso, intimará as partes para se manifestarem em 5 {cinco) dias. Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente. Se a constataçáo se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encami- nhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput, e após solicitará a inclusão do feito em pauta, para prosseguimento do julgamento.

    Alternativa "D": correta. É o que prevê o art. 942, caput, CPC/2015. A doutrina reconhece esse dispositivo como um substitutivo dos embargos infringentes.

    Alternativa "E": correta. Trata-se de ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica, tendo em vista que os referidos princípios estão consagrados no Código Civil e na Constituição Federal. Aliás, a hipó- tese de rescisão de sentença transitada em ju!gado por manifesta v·1o!ação à nonna jurídica apressupõe que a lesão seja direta e não decorrente de possíveis interpreta- ções"{STJ, AgRg na AR4.333/CE, rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3a Seção, j. 28.10.2009, p. 18.11.2009), sendo que tal violação deve ser aferida primo oculi, isto é, deve ser "literal, frontal, evidente, dispensando o reexame dos

    fatos da causaa (STJ, AR 2.452/SP, rei. Min. Gllson Dipp, 3a Seção, j. 8.9.2004, p. 11.10.2004). 

  • "O NCPC, na redação original do § 2º de seu art. 1.029, dispunha que o recurso especial, quando fundado em dissídio jurisprudencial, não poderia ser inadmitido mediante “fundamento genérico” de serem diferentes às circunstâncias fáticas nas duas decisões cotejadas. O desconhecimento do recurso, in casu, teria de ser feito mediante demonstração da necessária “existência da distinção”. Tal dispositivo foi revogado pelo art. 3º, II, da Lei nº 13.256/2016. O expediente legislativo, no entanto, foi inútil, visto que subsiste a regra geral, aplicável a toda e qualquer decisão, que considera não fundamentada aquela que se limita genericamente a indicar, reproduzir ou parafrasear ato normativo, “sem explicar sua relação com a questão decidida” (NCPC, art. 489, § 1º, I)"
    Curso de Direito Processual Civil v. 3 - Humberto Teodoro Jr. p. 1388-1389. 

  •  

    GABARITO - LETRA "B"

     

    A) CORRETA: CPC, art. 1.029, § 1ºQuando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

     

    B) INCORRETA: este dispositivo estava previsto no §2º do art. 1.029 do CPC e foi revogado.

     

    C) CORRETA: CPC, art. 1.029, § 4º:  Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.

     

    D e E) CORRETAS: CPC, art. 1.029, §5: O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;        

    II - ao relator, se já distribuído o recurso;

    III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.     

     

    ATENÇÃO! O CPC/2015 foi modificado pela Lei nº 13.256, de 04 de fevereiro de 2016.

  • é complicado pedir algo já revogado.

  • Em que pese o item B cobrar um dispositivo revogado, ainda assim seria a alternativa incorreta.

    De acordo com art. 489, § 1º:

    Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    Não há que se falar em juízo de inadmissibilidade, seja positivo ou negativo, mas sim em decisão não fundamentada, atacada por embargos de declaração.